TJPR - 0000645-80.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/03/2025 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 06:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
17/10/2024 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
17/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 10:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2024 13:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2024 13:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/08/2024 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2024 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/07/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 00:00 ATÉ 06/09/2024 19:00
-
23/07/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
-
25/06/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/04/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 22:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2023 21:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/08/2023 21:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MAURILIO ROSSETTO JUNIOR
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MAURILIO ROSSETTO JUNIOR
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO NEREI ALBERTO BERNARDI
-
02/06/2022 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 18:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2022 18:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO NEREI ALBERTO BERNARDI
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-80.2021.8.16.0062 Processo: 0000645-80.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.260,00 Polo Ativo(s): NELI KONZEN Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Tutela Antecipada e Obrigação de Fazer” promovida por NELI KOZEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em síntese, que (evento 18.2): desde março de 2021 está sofrendo descontos indevidos a título de empréstimos desconhecidos e não contados em sua conta bancária, na qual recebe sua aposentadoria junto ao INSS; os descontos comprometeram a sua sobrevivência; está passando por dificuldades financeiras; portanto os descontos devem ser suspensos, assim como indenizada em danos morais pelos transtornos suportados.
Sustentando o preenchimento dos requisitos legais pugnou pela concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos descontos/empréstimos consignados indevidos/desconhecidos realizados na conta bancária da Requerente e a devolução dos valores retidos”.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final pugnou pela procedência da ação.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.7). Instada para emendar a inicial apresentando provas para melhor apreciação do pleito liminar (evento 8.1), a autora requereu a reconsideração do despacho (evento 13.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294[1] e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC[2], sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
No caso em tela, sustenta autora que foi incluído um empréstimo consignado em sua aposentadoria em março de 2021 no valor de R$ 2.749,15 (dois mil, setecentos e quinze reais).
Afirma que nunca contraiu os empréstimos, que alega ser indevido, concluindo-se que supostamente foi vítima de golpe/fraude.
Como prova das referidas alegações acostou aos autos consulta do benefício previdenciário (evento 1.7).
Contudo, em um juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos deduzidos e documentos acostados nos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
A despeito das alegações da autora no sentido de que o negócio foi firmado mediante fraude, o que não se pode presumir, não há qualquer elemento nos autos capaz de corroborar tal circunstância, que impede, nesse momento, de se evidenciar a probabilidade do direito alegado.
No caso, a autora não apresentou extratos bancários para verificação se houve depósito ou não do valor do empréstimo em sua conta, nem prova idônea de descontos em seu benefício previdenciário.
Também não apresentou eventuais contato com o Banco ré ou até mesmo pelo PROCON que justifiquem a cobrança dos valores em sua conta, limitou-se a apresentar o extrato de empréstimos expedido pelo INSS. Assim, alegações de ilegalidades apontadas somente poderão ser constatadas mediante maior dilação probatória, ou após eventual contraditório, onde será possível, se existente, a apresentação do contrato.
Portanto, incabível no juízo preliminar e provisório dos autos, a compelir a ré a se abster de receber/exigir um crédito que, por ora, é tido como legítimo.
A respeito do tema, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, CPC – PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL PARA SUSTENTAR A TESE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALEGADO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055287-63.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.06.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO DO JUÍZO “A QUO” QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS, ALÉM DO ORA EM DEBATE NOS AUTOS, REALIZADOS PELA AUTORA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – AÇÃO PRINCIPAL EM FASE DE INSTRUÇÃO – CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA MADURA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO VERIFICAÇÃO, POR ORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE PODERIA GERAR JULGAMENTO ANTECIPADO OU SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA - EVENTUAIS COBRANÇAS ABUSIVAS OU A MAIOR, QUE DEVERÃO SER IDENTIFICADAS E DEVOLVIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS – AUSENCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGENCIA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067993-44.2020.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.04.2021) (grifei) Portanto, uma vez ausente a probabilidade do direito, um dos elementos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido. 4.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 5.
Aguarda-se a realização da audiência de conciliação designada. 6.
Oportunamente, venham conclusos. 7.Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” [2] “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” -
13/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000645-80.2021.8.16.0062 Processo: 0000645-80.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.260,00 Polo Ativo(s): NELI KONZEN Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Tutela Antecipada e Obrigação de Fazer” promovida por NELI KOZEN em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos em epígrafe, na qual pretende a autora a concessão de tutela de urgência para “a suspensão dos descontos/empréstimos consignados indevidos/desconhecidos realizados na conta bancária da Requerente e a devolução dos valores retidos”. 2.
Nos termos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência é necessário comprovação da probabilidade de direito e risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, a autora alega que nunca contraiu os empréstimos, sendo, supostamente vítima de golpe.
Como prova das referidas alegações, acostou aos autos o extrato do empréstimo (evento 1.7).
Contudo, apenas tal documento não é elemento suficiente para análise da probabilidade do direito (golpe/fraude) para fins de concessão da tutela de urgência , razão pela qual se faz necessária a emenda da petição inicial nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, para uma melhor análise do pleito antecipado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os documentos que entender pertinentes para concessão da medida 4.
Após, venham conclusos com a anotação “urgente”. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
10/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 18:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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