TJPI - 0801587-21.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 11:42
Expedição de Acórdão.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EMELIO ALVES DE BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801587-21.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EMELIO ALVES DE BARROS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 26 DO TJPI.IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SUMULA 30 DO TJPI.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ANALFABETISMO.
NULIDADE.DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 932, V, “A” DO CPC, E NO ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMÉLIO ALVES DE BARROS (Id. 20748055) em face da sentença (Id 20748052 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0801587-21.2023.8.18.0073), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em seu apelo, a apelante pede a reforma da sentença alegando, em suma, a irregularidade da contratação, pois, inexiste sequer assinatura no contrato e ademais, ressalta que o autor é pessoa não alfabetizada.
Assim, pede a procedência dos pedidos autorais.
O apelado, em contrarrazões de recurso (ID. 20748058), alega a regularidade da contratação, bem como, que acostou a prova do repasse do valor supostamente contratado.
Por fim, requer o improvimento do recurso.
Na decisão constante do ID. 21498883 o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
II- DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado Nº. 51-*21.***.*51-35/16, no valor de R$ 1.260,25 (hum mil duzentos e sessenta reais e vinte cinco centavos) conforme Histórico de Consignados do INSS acostado pela parte autora junto à exordial (Id. 20748029 ).
Na exordial, alega a autora a irregularidade da contratação e pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da sua conta benefício, e indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, apesar de comprovar o repasse, acostou aos autos cópia de contrato onde não se verifica qualquer assinatura.
Ademais, o autor trata-se de pessoa não alfabetizada, situação que exige o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil acerca da exigência de assinatura a rogo e, ainda, de duas testemunhas.
Neste mesmo sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o autor/apelante comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado (ID. 20748029), onde resta comprovada a existência do contrato e, ainda, a indicação de descontos na sua conta benefício.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, o Banco Réu, ora Apelado, não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada.
Ademais, vê-se nos autos que a autora se trata de pessoa não alfabetizada.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(Grifei) O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato com pessoa não alfabetizada, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.(TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/ apelante em razão da irregularidade da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos.
Assim sendo, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta nos autos (ID. 20748043), diante disso, deve-se fazer a compensação do valor de R$ R$ 1.260,25 (hum mil duzentos e sessenta reais e vinte cinco centavos) sobre o valor da condenação, com a devida correção monetária e juros de mora aplicados no tocante à indenização por danos materiais.
III – CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) determinando-se, ainda, a compensação do valor comprovadamente depositado na conta do autor sobre o valor da condenação, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de EMELIO ALVES DE BARROS - CPF: *10.***.*92-53 (APELANTE) e provido
-
19/12/2024 10:29
Conclusos para o Relator
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:14
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 21:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801726-54.2025.8.18.0088
Maria do Socorro Araujo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2025 08:03
Processo nº 0801171-19.2019.8.18.0065
Maria dos Remedios Uchoa Sena
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2019 11:11
Processo nº 0800267-02.2024.8.18.0072
Rosimar de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 16:45
Processo nº 0800267-02.2024.8.18.0072
Rosimar de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 13:13
Processo nº 0802049-51.2025.8.18.0123
Edmar Machado de Souza
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 10:13