TJPI - 0801832-22.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2025 06:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801832-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MARQUES DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que foram descontados de seu benefício, entre 03/02/2016 e 03/01/2022, 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 4.232,31 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) contratado junto ao banco requerido, sob o número 863748690, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Sustenta a autora que não reconhece tal contratação, pois não fez o referido empréstimo, nem assinou contrato para sua obtenção.
Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que a tornaria mais vulnerável a fraudes.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 65905238), na qual arguiu preliminarmente: i) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; ii) carência de ação - ausência de interesse de agir; iii) prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação, afirmando que foi apresentada ao banco procuração outorgada a EVANDRO PEREIRA DE SENA, autorizando inclusive a realização de empréstimos junto ao Banco do Brasil.
Defende que a operação sob nº 863748690 foi realizada em 15/08/2012, via correspondente bancário, no valor de R$ 2.060,75 (dois mil, sessenta reais e setenta e cinco centavos), com parcelas de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Alega que o contrato foi assinado pelo procurador e que os valores foram disponibilizados via saque.
Argumenta que não há que se falar em danos morais ante a ausência de conduta ilícita, e que não cabe repetição de indébito, visto que os valores foram efetivamente contratados e disponibilizados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, além de condenação da parte autora e seu patrono por litigância de má-fé.
Após a contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66128232), afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Justificou que a desistência por previsão de improcedência da pretensão não atrai a condenação por litigância de má-fé.
Em manifestação (ID 68774424), o banco requerido discordou do pedido de desistência, requerendo o julgamento antecipado do feito com improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1.
Do Pedido de Desistência da Ação Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelo réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a contestação, sendo que o réu manifestou expressamente sua discordância.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, não havendo discricionariedade do juiz para homologá-la contra a vontade expressa do demandado.
Isso porque, após o oferecimento da contestação, o réu passa a ter interesse no julgamento de mérito da causa, tanto para evitar possível ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo objeto quanto para obter eventual decisão favorável e reconhecimento de litigância de má-fé.
Ademais, considerando que o pedido de desistência ocorreu após a apresentação de contestação robusta pelo réu, com produção de documentos que, em tese, contradizem frontalmente as alegações da inicial, há fundados indícios de que a desistência tem por finalidade evitar um julgamento de mérito desfavorável, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé processual.
Sendo assim, diante da expressa discordância do réu e considerando as circunstâncias do caso concreto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora. 1.2.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No entanto, é importante observar que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou receber apenas um benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Tais elementos constituem presunção relativa de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 1.3.
Do Interesse de Agir O requerido alega carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não teria formulado reclamação administrativa prévia.
Contudo, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a pretensão declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revela por si só a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, estando presente o interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 1.4.
Da Prescrição O requerido alega prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, prescrição quinquenal, fundamentada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à prescrição trienal, entendo que não se aplica ao caso.
Nas relações de consumo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço está sujeita à prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.
No que tange à prescrição quinquenal, observo que, segundo a inicial e os documentos que a instruem, os descontos teriam ocorrido entre 03/02/2016 e 03/01/2022, sendo que a ação foi ajuizada em 28/08/2024.
Considerando que o prazo prescricional inicia-se com a ciência do dano, e que a última parcela foi descontada em janeiro de 2022, não se verifica a consumação da prescrição.
Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito suscitadas. 2.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em definir se houve ou não a válida contratação do empréstimo consignado contestado pela autora, e, em caso negativo, se há dever de reparação a cargo da instituição financeira requerida.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo-se a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira requerida logrou demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da contratação impugnada.
O banco juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo e comprovante de pagamento, além de procuração pública outorgada pela autora a EVANDRO PEREIRA DE SENA, que, segundo o banco, teria representado a autora na contratação. É importante ressaltar que, embora a parte autora tenha afirmado ser analfabeta, tal condição não a torna incapaz para os atos da vida civil.
O que a lei exige, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a manifestação de vontade do analfabeto seja expressa por meio de procurador constituído por instrumento público ou, alternativamente, mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora não tenha sido juntada a procuração mencionada pelo banco, as circunstâncias indicam a regularidade da contratação, sobretudo considerando que os descontos ocorreram por longo período (cerca de 6 anos), sem que a autora tivesse formulado qualquer reclamação documentada durante esse tempo.
Ademais, é significativo que, logo após a contestação demonstrando a contratação regular, a parte autora tenha desistido da ação, o que sugere reconhecimento tácito da improcedência de sua pretensão.
Nesse contexto, não havendo prova de vício na contratação nem de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não se vislumbra conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou repetição de valores. 3.
Da Litigância de Má-fé O banco requerido pleiteia a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé, alegando que a ação tem caráter predatório e busca enriquecimento ilícito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, há indícios de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer contratação para a qual outorgou procuração, além de usar do processo para obter vantagem indevida (repetição em dobro de valores e indenização por danos morais indevidos).
Ademais, o pedido de desistência formulado logo após a contestação robusta e instruída com provas da regularidade da contratação corrobora a percepção de má-fé processual, evidenciando que a parte autora, ao verificar a impossibilidade de êxito em sua pretensão diante das provas apresentadas pelo réu, buscou eximir-se das consequências de sua conduta temerária.
Quanto à responsabilidade do advogado, o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária.
No entanto, para a condenação solidária do advogado, seria necessária prova robusta de sua participação dolosa e consciente na conduta temerária, o que, a meu ver, não está suficientemente demonstrado nos autos.
Portanto, reconheço a litigância de má-fé apenas da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 03:42
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801832-22.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARQUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MARQUES DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada pelo INSS, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que foram descontados de seu benefício, entre 03/02/2016 e 03/01/2022, 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), totalizando R$ 4.232,31 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) contratado junto ao banco requerido, sob o número 863748690, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas.
Sustenta a autora que não reconhece tal contratação, pois não fez o referido empréstimo, nem assinou contrato para sua obtenção.
Afirma ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que a tornaria mais vulnerável a fraudes.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 65905238), na qual arguiu preliminarmente: i) impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; ii) carência de ação - ausência de interesse de agir; iii) prescrição trienal e quinquenal.
No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação, afirmando que foi apresentada ao banco procuração outorgada a EVANDRO PEREIRA DE SENA, autorizando inclusive a realização de empréstimos junto ao Banco do Brasil.
Defende que a operação sob nº 863748690 foi realizada em 15/08/2012, via correspondente bancário, no valor de R$ 2.060,75 (dois mil, sessenta reais e setenta e cinco centavos), com parcelas de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Alega que o contrato foi assinado pelo procurador e que os valores foram disponibilizados via saque.
Argumenta que não há que se falar em danos morais ante a ausência de conduta ilícita, e que não cabe repetição de indébito, visto que os valores foram efetivamente contratados e disponibilizados.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos, além de condenação da parte autora e seu patrono por litigância de má-fé.
Após a contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 66128232), afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Justificou que a desistência por previsão de improcedência da pretensão não atrai a condenação por litigância de má-fé.
Em manifestação (ID 68774424), o banco requerido discordou do pedido de desistência, requerendo o julgamento antecipado do feito com improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. 1.
Das Questões Preliminares e Prejudiciais 1.1.
Do Pedido de Desistência da Ação Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pelo réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a contestação, sendo que o réu manifestou expressamente sua discordância.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, não havendo discricionariedade do juiz para homologá-la contra a vontade expressa do demandado.
Isso porque, após o oferecimento da contestação, o réu passa a ter interesse no julgamento de mérito da causa, tanto para evitar possível ajuizamento de nova demanda sobre o mesmo objeto quanto para obter eventual decisão favorável e reconhecimento de litigância de má-fé.
Ademais, considerando que o pedido de desistência ocorreu após a apresentação de contestação robusta pelo réu, com produção de documentos que, em tese, contradizem frontalmente as alegações da inicial, há fundados indícios de que a desistência tem por finalidade evitar um julgamento de mérito desfavorável, o que vai de encontro ao princípio da boa-fé processual.
Sendo assim, diante da expressa discordância do réu e considerando as circunstâncias do caso concreto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora. 1.2.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
No entanto, é importante observar que a autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou receber apenas um benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Tais elementos constituem presunção relativa de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 1.3.
Do Interesse de Agir O requerido alega carência de ação por falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não teria formulado reclamação administrativa prévia.
Contudo, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a pretensão declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, revela por si só a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, estando presente o interesse processual.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 1.4.
Da Prescrição O requerido alega prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, prescrição quinquenal, fundamentada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à prescrição trienal, entendo que não se aplica ao caso.
Nas relações de consumo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço está sujeita à prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 27 do CDC, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.
No que tange à prescrição quinquenal, observo que, segundo a inicial e os documentos que a instruem, os descontos teriam ocorrido entre 03/02/2016 e 03/01/2022, sendo que a ação foi ajuizada em 28/08/2024.
Considerando que o prazo prescricional inicia-se com a ciência do dano, e que a última parcela foi descontada em janeiro de 2022, não se verifica a consumação da prescrição.
Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito suscitadas. 2.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em definir se houve ou não a válida contratação do empréstimo consignado contestado pela autora, e, em caso negativo, se há dever de reparação a cargo da instituição financeira requerida.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo-se a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira requerida logrou demonstrar, de forma suficiente, a regularidade da contratação impugnada.
O banco juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo e comprovante de pagamento, além de procuração pública outorgada pela autora a EVANDRO PEREIRA DE SENA, que, segundo o banco, teria representado a autora na contratação. É importante ressaltar que, embora a parte autora tenha afirmado ser analfabeta, tal condição não a torna incapaz para os atos da vida civil.
O que a lei exige, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a manifestação de vontade do analfabeto seja expressa por meio de procurador constituído por instrumento público ou, alternativamente, mediante assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora não tenha sido juntada a procuração mencionada pelo banco, as circunstâncias indicam a regularidade da contratação, sobretudo considerando que os descontos ocorreram por longo período (cerca de 6 anos), sem que a autora tivesse formulado qualquer reclamação documentada durante esse tempo.
Ademais, é significativo que, logo após a contestação demonstrando a contratação regular, a parte autora tenha desistido da ação, o que sugere reconhecimento tácito da improcedência de sua pretensão.
Nesse contexto, não havendo prova de vício na contratação nem de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não se vislumbra conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou repetição de valores. 3.
Da Litigância de Má-fé O banco requerido pleiteia a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé, alegando que a ação tem caráter predatório e busca enriquecimento ilícito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 80, considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em tela, há indícios de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer contratação para a qual outorgou procuração, além de usar do processo para obter vantagem indevida (repetição em dobro de valores e indenização por danos morais indevidos).
Ademais, o pedido de desistência formulado logo após a contestação robusta e instruída com provas da regularidade da contratação corrobora a percepção de má-fé processual, evidenciando que a parte autora, ao verificar a impossibilidade de êxito em sua pretensão diante das provas apresentadas pelo réu, buscou eximir-se das consequências de sua conduta temerária.
Quanto à responsabilidade do advogado, o art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária.
No entanto, para a condenação solidária do advogado, seria necessária prova robusta de sua participação dolosa e consciente na conduta temerária, o que, a meu ver, não está suficientemente demonstrado nos autos.
Portanto, reconheço a litigância de má-fé apenas da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, c/c art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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