TJPI - 0803840-06.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803840-06.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 22 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803840-06.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Em síntese, a parte autora alegou que nunca solicitou a prestação de serviço do banco requerido, especificamente um cartão de crédito consignado, mas que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 764506251-2.
Na petição inicial (ID 44890790), afirmou que os descontos mensais de R$60,60 já atingiram o montante de R$545,40, correspondendo a 9 (nove) parcelas descontadas, e que sofreu abalo emocional em razão do ocorrido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
O réu apresentou contestação (ID 63449536), alegando preliminarmente abuso do poder de demandar por fracionamento de demandas, irregularidades na procuração outorgada, conexão com outros processos movidos pela mesma autora contra o réu, ausência de juntada de extrato bancário e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, o Banco PAN defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi legítima mediante termo de adesão assinado a rogo (em razão de a autora ser analfabeta), na presença de duas testemunhas, inclusive com assinatura do próprio filho da autora, contendo a digital da contratante.
Sustentou que depositou o valor do saque solicitado (R$ 1.166,00) na conta bradesco, agência 05806, conta 8648, de titularidade da autora, sendo que o contrato correto seria o de nº 767506251 (e não 764506251-2, como constou na inicial).
Afirmou ainda que o cartão foi entregue na residência da autora e que cumpriu todos os deveres de informação.
Juntou aos autos documentos que comprovariam a contratação, incluindo termo de adesão com impressão digital e assinatura a rogo, cópia do RG da parte autora, comprovante de transferência dos valores e indicação de que o serviço contratado tratava-se de cartão de crédito consignado.
Após a apresentação da contestação robusta pelo réu, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação (ID 66358378), sem apresentar qualquer justificativa concreta para tal pedido, apenas afirmando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o réu discordou expressamente (ID 67838633), requerendo o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
Argumentou que a parte autora apresentou o pedido de desistência somente após o réu ter se desincumbido do ônus probatório, apresentando todos os documentos que comprovam a licitude do contrato impugnado. É o relatório.
Decido.
II.1.
Do pedido de desistência da ação Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência formulado pela parte autora.
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No caso em tela, a parte autora apresentou pedido de desistência após a apresentação da contestação pelo réu, que, por sua vez, manifestou-se expressamente contrário à homologação da desistência, requerendo o julgamento de mérito com a improcedência dos pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, após a contestação, o réu tem legítimo interesse em ver a causa julgada com resolução de mérito, principalmente quando a defesa apresenta elementos que evidenciam a improcedência da pretensão autoral e pode, eventualmente, ensejar a condenação por litigância de má-fé. É imperioso destacar que o pedido de desistência foi apresentado somente após a juntada pelo réu de documentos que demonstram a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, o que sugere tentativa da parte autora de evitar o julgamento de improcedência e possível condenação em litigância de má-fé.
Portanto, estando presente a recusa do réu em concordar com a desistência e considerando que já foram produzidos elementos suficientes para o julgamento do mérito, indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora e passo à análise das preliminares e do mérito da demanda.
II.2.
Das questões preliminares II.2.1.
Da alegação de abuso do poder de demandar O réu suscitou preliminar de abuso do poder de demandar, argumentando que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, com fundamentos similares.
Embora seja relevante tal circunstância para a análise do conjunto probatório e eventual configuração de litigância de má-fé, não se trata propriamente de uma preliminar que impeça o conhecimento do mérito da demanda, mas de matéria que pode ser avaliada conjuntamente com o mérito.
II.2.2.
Da necessidade de procuração específica Quanto à alegação de irregularidade na procuração, verifica-se que, de fato, existe divergência entre o número do contrato mencionado na procuração (764506251) e o número informado pelo réu (767506251).
Contudo, tal divergência, por si só, não é suficiente para invalidar a representação processual da parte autora, tratando-se de mero erro material que não prejudica a identificação do contrato objeto da lide.
II.2.3.
Da conexão No que se refere à alegação de conexão com outros processos, o réu não indicou com precisão quais seriam esses processos conexos nem comprovou a existência de risco de decisões conflitantes.
De qualquer forma, ainda que houvesse conexão, tal circunstância não impediria o julgamento da presente demanda.
II.2.4.
Da ausência de juntada de extrato Em relação à ausência de juntada de extrato bancário, embora se trate de documento relevante para a análise do mérito, sua falta não constitui óbice ao prosseguimento do feito, especialmente porque o réu juntou comprovante de transferência dos valores, suprindo parcialmente a necessidade de tal documento.
II.2.5.
Da falta de interesse de agir Por fim, quanto à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o STF já decidiu ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito, portanto, tal preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
II.3.
Do mérito A controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve ou não contratação válida do cartão de crédito consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora sustenta que jamais contratou o serviço, enquanto o réu afirma que a contratação foi regular, tendo sido observadas todas as formalidades legais, inclusive as específicas para contratantes analfabetos.
Conforme se depreende dos autos, o réu logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida, juntando aos autos: Termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado com impressão digital da parte autora e assinatura a rogo; Cópia do documento de identidade da parte autora; Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.166,00 para a conta da autora; Documentos que demonstram a ciência quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado).
Ressalte-se que o artigo 595 do Código Civil estabelece que: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, verifica-se que o réu observou tal requisito legal, colhendo a assinatura a rogo, que, conforme informado, foi realizada pelo próprio filho da autora, além da aposição da impressão digital da contratante e assinaturas de duas testemunhas.
Ademais, o réu comprovou a disponibilização do valor contratado na conta bancária da parte autora, o que constitui forte indício da existência e validade da contratação.
A parte autora, por sua vez, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer prova em sentido contrário, como extratos bancários que demonstrassem o não recebimento dos valores.
Ao contrário, após a apresentação da contestação robusta pelo réu, optou por desistir da ação, o que reforça a fragilidade de sua pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de contrato firmado por analfabeto, é desnecessária a formalização por instrumento público, sendo suficiente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, como ocorreu no presente caso.
Importante destacar que, ainda que o contrato tenha sido firmado por pessoa analfabeta, não há qualquer evidência nos autos de que tenha havido vício de consentimento, erro, dolo ou coação que pudesse macular a validade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 a 155 do Código Civil.
Assim, comprovada a existência e validade da contratação, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
II.4.
Da litigância de má-fé O réu requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não contratou o serviço, quando na realidade firmou o contrato, forneceu seus documentos pessoais, apôs sua impressão digital e recebeu os valores em sua conta bancária.
O artigo 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que: "II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" No caso em tela, verifica-se que a parte autora negou a existência de contratação que efetivamente realizou, conforme comprovado pela farta documentação apresentada pelo réu.
Ademais, após a apresentação da contestação robusta, tentou desistir da ação, evidenciando a temeridade de sua conduta processual.
Somado a isso, o réu apontou que a mesma autora ajuizou diversas outras ações contra a mesma instituição financeira, com alegações similares, o que sugere um padrão de conduta processual temerária.
Dessa forma, entendo configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do CPC, impondo-se a condenação prevista no artigo 81 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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