TJPI - 0011569-95.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:48
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:48
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:32
Processo Reativado
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09/12/2024 15:32
Processo Desarquivado
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18/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:40
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:39
Baixa Definitiva
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27/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 16:03
Processo Reativado
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23/05/2024 16:03
Processo Desarquivado
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15/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:09
Baixa Definitiva
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13/12/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:07
Baixa Definitiva
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13/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:33
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:01
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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28/02/2023 11:50
Determinado o arquivamento
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08/02/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/01/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:41
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:25
Mov. [117] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/06/2022 13:19
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 13:16
Mov. [115] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/06/2022 10:12
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5007
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01/06/2022 08:35
Mov. [113] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araujo. (Vista ao Ministério Público)
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31/05/2022 15:21
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:24
Mov. [111] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0011569-95.2017.8.18.0140.0005 - criado em: 03: 03/2022 14:52:37
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20/05/2022 13:24
Mov. [110] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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03/03/2022 14:52
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0011569-95.2017.8.18.0140.0005
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24/02/2022 05:27
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: DIDIENE NIRVANA DA SILVA FEITOSA
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23/02/2022 12:32
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: DIDIENE NIRVANA DA SILVA FEITOSA
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23/02/2022 11:25
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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23/02/2022 11:23
Mov. [105] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 11:22
Mov. [104] - [ThemisWeb] Recebimento
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23/02/2022 10:01
Mov. [103] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5006
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11/02/2022 13:26
Mov. [102] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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09/02/2022 14:11
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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31/01/2022 13:49
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento
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31/01/2022 08:52
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5005
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26/01/2022 08:55
Mov. [98] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Demaik Ribeiro Gonçalves Araújo. (Vista ao Ministério Público)
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24/01/2022 06:00
Mov. [97] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 24: 01/2022.
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24/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0011569-95.2017.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES Advogado(s): Réu: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Conforme o mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento da ré.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Ré tecnicamente primária.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento da acusada no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Neste sentido: Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente.
Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Natureza da droga: Malgrado apreendido 1 g (um grama) de cocaína, substância com alto teor de nocividade, deixo de valorar tal circunstância, em face de entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2).
Quantidade da droga: Quantidade de entorpecentes pequena, motivo pelo qual não exaspero a pena. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, ante o não reconhecimento de circunstâncias judiciais e de circunstâncias preponderantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de ré primária.
Ainda, não possui sentença condenatória proferida em seu desfavor, motivo pelo qual atenuo a reprimenda em seu patamar máximo, qual seja 2/3,fixando-a em 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa.
Neste sentido: Nessa esteira de entendimento, constata-se que a Corte de apelação não apresentou fundamentação válida para afastar a aplicação da causa especial de redução de pena, razão pela qual o agravante faz jus à referida minorante em seu grau máximo, notadamente em virtude da pequena quantidade de entorpecentes apreendida.
Assim, mantidos os demais parâmetros dosimétricos das instâncias ordinárias, fica a pena do paciente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto. À vista de tais pressupostos, reconsidero a decisão agravada e concedo a ordem para redimensionar a reprimenda do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, bem como para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - AgRg no HC: 654773 MT 2021/0088978-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2021).
Inexiste causa de aumento.
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva à ré FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/06, em 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos.
Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal.
Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição: A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos.
O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.
Assim sendo, substituo a pena corporal por restritivas de direitos a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal.
Em continuação, CONCEDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Não condeno a ré no pagamento de custas processuais por se encontrar assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (3) As circunstâncias do fato evidenciam que o dinheiro apreendido guarda relação com o tráfico de drogas.
A teor do artigo 91, II, b do CP e o artigo 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União, devendo ser revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06).
Oficie-se à Senad. (4) Não há bens a serem restituídos. (5) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; (6) Oficie-se para incineração das drogas apreendidas nos termos do art. 72 Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 20/01/2022, às 12:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. da Lei 11.343/06.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas. -
21/01/2022 18:10
Mov. [96] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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21/01/2022 10:59
Mov. [95] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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31/08/2020 12:19
Mov. [94] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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31/08/2020 12:12
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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31/08/2020 12:12
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/04/2020 22:02
Mov. [91] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5004
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21/02/2020 10:43
Mov. [90] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
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19/02/2020 12:27
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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18/02/2020 09:23
Mov. [88] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/02/2020 07:31
Mov. [87] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5003
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07/02/2020 08:20
Mov. [86] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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06/02/2020 11:22
Mov. [85] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 09:59
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0011569-95.2017.8.18.0140.0004 - criado em: 24: 01/2020 08:00:29
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24/01/2020 08:00
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0011569-95.2017.8.18.0140.0004
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17/01/2020 13:41
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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16/01/2020 08:07
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Tâmara Fortes Vasconcelos
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15/01/2020 10:25
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Tâmara Fortes Vasconcelos
-
13/01/2020 15:16
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/01/2020 15:16
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/01/2020 15:14
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/01/2020 13:36
Mov. [76] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO
-
10/01/2020 12:22
Mov. [75] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 05: 02/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
08/01/2020 13:13
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
08/01/2020 13:10
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 10:28
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/12/2019 13:13
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5002
-
09/12/2019 10:31
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
04/12/2019 09:53
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:16
Mov. [68] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/11/2019 13:57
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 16:20
Mov. [66] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0011569-95.2017.8.18.0140.0003 - criado em: 20: 03/2019 20:05:02
-
20/03/2019 20:05
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0011569-95.2017.8.18.0140.0003
-
13/02/2019 07:46
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
-
12/02/2019 14:51
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
-
11/02/2019 11:27
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/02/2019 13:39
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:27
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/01/2019 16:33
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/01/2019 12:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:08
Mov. [57] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/09/2018 09:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 09:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 09:30
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 09:29
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0011569-95.2017.8.18.0140.0002 - criado em: 02: 08/2018 07:45:23
-
23/08/2018 12:59
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
02/08/2018 08:20
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0002 movimentado.
-
02/08/2018 07:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0011569-95.2017.8.18.0140.0002
-
25/07/2018 11:47
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/06/2018 06:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
-
12/06/2018 11:15
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Helio Cavalcante de Lima
-
08/06/2018 10:22
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
07/06/2018 12:42
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 07:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/06/2018 07:41
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/06/2018 12:59
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/06/2018 09:19
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011569-95.2017.8.18.0140.5001
-
23/03/2018 13:08
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
23/03/2018 12:20
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 12:05
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0011569-95.2017.8.18.0140.0001 - criado em: 20: 02/2018 07:03:25
-
23/03/2018 12:03
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/02/2018 12:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0001 movimentado.
-
20/02/2018 07:03
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0011569-95.2017.8.18.0140.0001
-
01/02/2018 06:39
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Teresa Sampaio Alefaf
-
31/01/2018 11:49
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Teresa Sampaio Alefaf
-
19/01/2018 13:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011569-95.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
18/01/2018 12:40
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 13:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
17/01/2018 13:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
17/01/2018 13:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
17/01/2018 13:33
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/01/2018 13:29
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/01/2018 11:00
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
12/01/2018 11:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
12/01/2018 10:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2018 12:24
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2018 18:31
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/01/2018 09:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/11/2017 11:57
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/11/2017 11:48
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
09/11/2017 10:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/11/2017 09:46
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 17:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/11/2017 16:41
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
07/11/2017 10:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/10/2017 11:52
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
04/10/2017 10:18
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
04/10/2017 10:02
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/10/2017 10:16
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
03/10/2017 10:12
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/10/2017 10:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
03/10/2017 10:02
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
03/10/2017 09:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial não-realizada para 03: 10/2017 09:52 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
03/10/2017 09:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
02/10/2017 09:43
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 30: 09/2017 10:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
02/10/2017 09:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/09/2017 08:38
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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