TJPI - 0800807-02.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800807-02.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA, (ID 54371079) em face da Sentença proferida nos autos (ID 53913809) que julgou IMPROCEDENTE os pedidos da exordial.
Em síntese, a Embargantes alega que, ao desconsiderar as extensas provas acostadas nos autos do processo, quais sejam os comprovantes de pagamentos dos produtos furtados (ID 38673698, 38673702), além da ilicitude da conduta da Requerida no julgamento do feito, configura a evidente omissão da r. sentença.
Aduz, ainda, contradição, pois, ao mesmo tempo em que foi reconhecida a natureza consumerista, não foi reconhecido o nexo de causalidade entre as partes em virtude de a embargante não ter demonstrado comprovação dos danos sofridos a parte requerida.
Intimada a Embargada não apresentou contestação.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este Juízo deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, decidindo pela ausência da prova de que os danos causados na mala da requerente tenham sido decorrentes da falha de prestação de serviços da ré, há a quebra do nexo de causalidade e consequente ausência do dever de indenizar.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela Embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio Juízo de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este Juízo exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento deles (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LETICIA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/10/2023 01:22
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/08/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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