TJPI - 0000693-54.2013.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de CINETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUSA BRITO NETO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000693-54.2013.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: CINETO CONSTRUCOES LTDA - ME, ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA, VICENTE DE SOUSA BRITO NETO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME, ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA e VICENTE DE SOUSA BRITO NETO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial, no valor original de R$ 41.902,76 (quarenta e um mil, novecentos e dois reais e setenta e seis centavos).
Após análise detalhada dos autos, verifica-se que foi proferido despacho de ID 28821082, deferindo a busca de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD.
Conforme certidão de ID 30087567, foi realizada busca pelo sistema SISBAJUD, contudo não houve bloqueio de valores em razão dos montantes encontrados serem irrisórios.
Após, foi proferido despacho de ID 37542232, pelo qual intimou-se o exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
O exequente manifestou-se em 15/03/2023 (ID 38182330), alegando a inocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não se esgotaram as buscas de bens, bem como não houve inércia da parte após ser intimada para dar andamento ao feito.
Requereu que fosse certificada a citação de todos os executados, a inclusão da executada Isonete Maria de Sousa Costa no cadastro da ação, e a realização de busca de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de todos os executados.
Em 10/10/2023, foi proferido despacho de ID 47730400, determinando que a Secretaria certificasse sobre a citação dos executados, incluísse a executada Isonete Maria de Sousa Costa no cadastro do sistema e, após, retornassem os autos para a realização de penhora via SISBAJUD.
Arto continuo, foi juntada certidão de ID 59282948, atestando que Isonete Maria de Sousa Costa assinou o mandado de citação como representante da empresa executada V de Sousa Brito Neto ME, restando esta, portanto, citada.
Em certidão de ID 64527700, a Secretaria informou o resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado parcialmente o valor de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) em conta bancária da executada Isonete Maria de Sousa Costa.
Em 07/10/2024, foi expedido ato ordinatório de ID 64675110, intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão de ID 64527700, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a atualização do débito, conforme apresentado no documento de ID 26452492, datado de 20/04/2022, demonstra que o valor atualizado da dívida, à época, era de R$ 141.270,72 (cento e quarenta e um mil, duzentos e setenta reais e setenta e dois centavos).
Verifica-se que a executada Isonete Maria de Sousa Costa foi incluída no polo passivo da demanda, conforme se observa das movimentações recentes do processo.
A mesma já foi citada, conforme certidão de ID 59282948, onde consta que assinou o mandado de citação como representante da empresa executada.
No que se refere à alegação de prescrição intercorrente, tenho que não se operou no caso em tela.
Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor em promover o andamento do feito quando pessoalmente intimado para tal finalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o exequente vem diligenciando no sentido de localizar bens dos executados para satisfação da dívida, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.
Verifica-se ainda que foi realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado parcialmente o valor de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) em conta bancária da executada Isonete Maria de Sousa Costa, conforme certidão de ID 64527700.
Observa-se que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre o referido bloqueio, conforme ato ordinatório de ID 64675110, estando pendente sua manifestação.
Nesse contexto, tendo em vista o valor bloqueado ser significativamente inferior ao crédito exequendo, é necessário verificar se há outros bens dos executados passíveis de penhora para satisfação da dívida.
Para tanto, reputo pertinente a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, considerando que o valor bloqueado de R$ 930,66 (novecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos) é significativamente inferior ao crédito exequendo, DETERMINO a conversão do valor bloqueado em penhora, devendo ser expedido alvará de transferência para conta indicada pelo exequente, após manifestação do mesmo sobre o bloqueio realizado.
DETERMINO, ainda, a busca de bens dos executados via sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Ademais, DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) solicitando informações sobre a existência de bens, ativos ou outros registros em nome dos executados CINETO CONSTRUÇÕES LTDA - ME (CNPJ não informado nos autos), ISONETE MARIA DE SOUSA COSTA (CPF nº *78.***.*84-87) e VICENTE DE SOUSA BRITO NETO (CPF nº *50.***.*05-00).
Por fim,DETERMINO a intimação do executado VICENTE DE SOUSA BRITO NETO para que tenha ciência da presente execução, caso ainda não tenha sido citado, devendo a Secretaria certificar sobre a citação deste executado.
Após a realização das diligências acima determinadas, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
05/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 20:54
Expedição de Informações.
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26/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:19
Recebidos os autos
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20/04/2022 01:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 01:17
Juntada de cálculo judicial
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29/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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29/07/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 10:46
Distribuído por sorteio
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30/10/2020 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2020 10:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 09:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-09.
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08/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2019 13:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/03/2019 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/04/2018 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-27.
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26/03/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2018 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/03/2018 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/01/2018 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/12/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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14/09/2017 10:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/11/2015 10:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/08/2015 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/06/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/06/2015 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/09/2013 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2013 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/08/2013 14:20
Distribuído por sorteio
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07/08/2013 14:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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