TJPI - 0801331-60.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801331-60.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Férias] AUTOR: RENATO GUIMARAES SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por RENATO GUIMARÃES SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito, deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Inicialmente, em resumo, o autor desta demanda argumenta que integrou a Polícia Militar do Piauí (PM-PI) por 31 (trinta e um anos), passando à reserva remunerada em 28 de fevereiro de 2024.
No entanto, durante esse período, não gozou férias referente aos anos 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2023, bem como não gozou 01 (um)período de licença especial, correspondente ao decênio de 2012-2022.
Em contrapartida, o polo passivo apresenta, em contestação, prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão do autor.
Sobre essa alegação, especificamente no que tange à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento, conforme jurisprudências abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009). (grifo nosso) Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região também enfrentou essa mesma matéria e reconheceu que o termo a quo da prescrição é a passagem do servidor para a inatividade.
Transcreve-se a seguinte jurisprudência do referido Tribunal: AGRAVO LEGAL.
ART. 557.
CABIMENTO.
SERVIDOR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Valores recebidos de boa fé são irrepetíveis.
Precedentes do STJ.
A aposentadoria não retira do servidor o direito à percepção, em pecúnia, das férias não gozadas sob a alegação de absoluta necessidade serviço.
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Agravo legal a que se nega provimento. (APELREEX 00125178020024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.). (grifo nosso) Como o autor somente foi transferido para a reserva remunerada em 28 de fevereiro de 2024 (ID 65774222), e ajuizou a presente ação em 25 de outubro de 2024.
Ou seja, a menos de cinco anos de sua inatividade, não há que se falar em prescrição, sequer parcial, da pretensão autoral.
Vencida a análise das preliminares e prejudicial do mérito, passa-se à análise do mérito.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de férias não gozadas referente aos anos 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2002, 2023, bem como não gozou 01 (um)período de licença especial, correspondente ao decênio de 2012-2022, no valor de R$ 71.140,58 (setenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Já a parte requerida alega a ausência de previsão legal para a concessão de indenização de período de férias não gozado, uma vez que só devem ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso.
Quanto à conversão de férias não gozadas, observam-se os seguintes precedentes: A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 30.356/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 126/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese na qual se discute, em agravo em recurso especial pela alínea "c, direito á conversão em pecúnia de férias não gozadas por magistrado independentemente de aposentadoria. 2.
O Tribunal de origem entendeu que “subsiste o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo magistrado, sob pena de enriquecimento indevido do Estado, a teor dos arts. 7º, XVII e 39 § 3º, da Constituição Federal, do art. 67, § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e da revogada Resolução CNJ nº 25”. 3.
Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem julgou a questão sob fundamentos constitucional e infraconstitucional, com arrimo tanto nos arts. 7º e 39 da CF bem como no art. 67 da LOMAN, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo.
Entretanto, a agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.627/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011) As férias remuneradas, acrescidas de 1/3, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), e estendido aos servidores públicos, conforme o art. 39, §3º, da CRFB/88.
As férias remuneradas representam direito de ausência ao serviço público pelo prazo estipulado em lei, percebendo-se, ainda assim, a remuneração correspondente, acrescido do adicional.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 5.378/2004, prevê: Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81) também possui expressa previsão no tocante ao assunto.
Sobre o tema, transcreve-se os dispositivos abaixo do referido diploma legal: Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar. § 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º - A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que estejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. § 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
Tal dispositivo legal repete o estipulado no art. 63 do Estatuto dos Militares - Lei Federal nº 6.880/80.
Então, é de competência do Comandante Geral (§1º) conceder as férias dos policiais.
Segundo o sobreposto §3º, “somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade”, poderá não ser concedidas as referidas férias.
Ou seja, a própria legislação propõe, primeiramente, que as férias são obrigatórias, e que somente por força da necessidade e interesse da administração pública não serão concedidas.
Não há, então, que exigir do autor comprovação efetiva da ocorrência de tais fatos caracterizadores da necessidade do serviço, por imperativo de presunção legal.
Inobstante, seria ilógico presumir que o autor não tirou as devidas férias por vontade própria, porque ele mesmo queria abdicar do direito à ausência remunerada do serviço, que lhe garantiria, ainda, um adicional de 1/3 em sua remuneração.
Desta forma, o autor reúne os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas e que não foram contadas para o cômputo da aposentadoria do servidor.
No que toca ao valor da conversão das férias não usufruídas entendo que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de esvaziamento da indenização.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
CUSTAS E VERBA HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. (...) O cálculo da indenização deve ter 'por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram. (...)’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu , j. 21-09-2010 APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) (TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 133) Com base nas razões supracitadas, entendo devida a conversão, do período de férias não gozadas, em pecúnia, com base no valor da última remuneração (ID 65774222), devida indenização no montante de R$ 5.024,39 (cinco mil e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que foram capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários-mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 71.140,58 (setenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), referente à conversão em pecúnia de dez períodos de férias não gozados, com os acréscimos de lei e correção monetária.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
29/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO GUIMARAES SOUSA - CPF: *44.***.*18-20 (AUTOR).
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21/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/03/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/01/2025 09:00
Expedição de .
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30/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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