TJPI - 0804727-05.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:58
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804727-05.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA movida por MARIA DA ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação alegando, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 35295220).
Réplica apresentada pela autora (ID 46005045).
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 51963530). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
O contrato questionado encontra-se nos autos e, intimada, a parte autora não contestou as alegações do réu.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
A parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação da parte autora de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir da autora a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual, contendo a oposição digital da autora (ID 35295223), além de ter sido assinado a rogo por seu filho e subscrito por uma testemunha.
Ademais, o réu anexou aos autos documento comprobatório da transferência bancária realizada em favor da autora, conforme ID 35295224, os quais demonstram a efetivação da transação.
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude.
Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA NEVES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA NEVES em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:55
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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