TJPI - 0800271-36.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-36.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SANDRA EVELYN MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO Analisando os autos verifica-se que houve a sentença que julgou procedente o pedido, ID 42247848.
DETERMINAR que o demandado Município de SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI, proceda a implantação na folha de pagamento a favor da servidora requerente SANDRA EVELYN MOURA SILVA, já devidamente qualificada no feito, do piso salarial para o cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo estabelecido na referida Lei 3.999/61, equivalente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, ou alternativamente, a cargo do empregador requerido, tendo em vistas as suas necessidade, a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, cuja carga horária encontra-se prevista no edital do concurso, com o pagamento em dobro e ainda, caso entenda a implantação de 30h (trinta horas) semanais, cujo valor será equivalente de forma proporcional.
Condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas, inclusive relativas a gratificação natalina.
Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, para a carga horária do 20h (vinte horas) semanais, no prazo de 30 (trinta) dias. sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 90 (noventa) dias.
No que se refere aos demais direitos requeridos e deferidos na presente sentença, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sem custas e nem honorários em face de previsão legal.
A parte requerida interpôs recurso inominado que a sentença foi confirmada, mantendo a sentença deste juízo com ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
A parte autora requereu cumprimento de sentença, ID 69461788, no valor R$ 97.317,60 (noventa e sete mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos) e R$ 14.597,64 (quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente a honorários de sucumbência, renunciando o excedente a 60 salários mínimos (referente ao teto do juizado) e o teto do benefício previdenciário, totalizando R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Houve o trânsito em julgado da decisão de cumprimento de sentença, ID 76763892 Houve a decisão, ID 77004003, não homologando os cálculos.
A parte autora se manifestou apresentando novos cálculos requerendo a expedição de RPV.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
24/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:31
Determinada diligência
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-36.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SANDRA EVELYN MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO Analisando os autos verifica-se que houve a sentença que julgou procedente o pedido, ID 42247848.
DETERMINAR que o demandado Município de SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ/PI, proceda a implantação na folha de pagamento a favor da servidora requerente SANDRA EVELYN MOURA SILVA, já devidamente qualificada no feito, do piso salarial para o cargo de Cirurgião Dentista/Odontólogo estabelecido na referida Lei 3.999/61, equivalente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, ou alternativamente, a cargo do empregador requerido, tendo em vistas as suas necessidade, a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, cuja carga horária encontra-se prevista no edital do concurso, com o pagamento em dobro e ainda, caso entenda a implantação de 30h (trinta horas) semanais, cujo valor será equivalente de forma proporcional.
Condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas, inclusive relativas a gratificação natalina.
Defiro o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 - que equivale a R$ 3.636,00 (três mil trezentos trinta e seis reais), para 20 (vinte) horas semanais, para a carga horária do 20h (vinte horas) semanais, no prazo de 30 (trinta) dias. sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 90 (noventa) dias.
No que se refere aos demais direitos requeridos e deferidos na presente sentença, aguarde-se o trânsito em julgado.
Sem custas e nem honorários em face de previsão legal.
A parte requerida interpôs recurso inominado que a sentença foi confirmada, mantendo a sentença deste juízo com ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
A parte autora requereu cumprimento de sentença, ID 69461788, no valor R$ 97.317,60 (noventa e sete mil trezentos e dezessete reais e sessenta centavos) e R$ 14.597,64 (quatorze mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente a honorários de sucumbência, renunciando o excedente a 60 salários mínimos (referente ao teto do juizado) e o teto do benefício previdenciário, totalizando R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) e R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Decido.
A lei n° 12.153 de 2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios elenca em seu artigo 2° que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 sessenta salários mínimos, com a finalidade de manter o processamento da demanda, previstos no art. 3, §3 °, da Lei 12.153 /2009.
Também, de acordo com o art. 13, da Lei nº 12.153/2009, é possível a renúncia, para fins de conversão de Precatório em RPV, nestes termos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
A Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, que regulamenta a expedição de Precatórios e RPVs: Art. 60.
Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. §1º Para os fins dos §§2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social. §2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, §1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. §3º Os valores definidos nos termos dos §§1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. [...]Art. 62.
Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 60.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Portanto defiro o pedido de renuncia apresentada pela parte exequente.
Sobre o valor referente as diferenças salariais retroativas, a sentença elencou que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a 03 (três) salários mínimos vigente na data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 e analisando os cálculos anexados nos autos pela parte autora, em ID 69461789, verifica-se que diverge da sentença pois a data dos cálculos começa desde 03/02/2020 a 03/06/2023 e não na data elencada na sentença -21/03/2022 a 03/06/2023.
Isto posto, não homologo os cálculos apresentados pela requerente pois diverge da sentença e intimo a parte requerente para apresentar novos cálculos conforme elencado na sentença (Condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais retroativas, inclusive relativas à gratificação natalina a partir data da decisão do STF - ADPF325 - 21/03/2022 a 03/06/2023 (a data que cumpriu a obrigação de fazer), no prazo de 10 dias.
Caso os novos valores ultrapassem o teto do juizado, assim como os 15 % dos honorários de sucumbência exceda o maior benefício pago pela Previdência Social, dê prosseguimento ao feito, devido ao deferimento do pedido de renúncia apresentada pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
OEIRAS-PI, 5 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-36.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SANDRA EVELYN MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
OEIRAS-PI, 4 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800271-36.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: SANDRA EVELYN MOURA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
OEIRAS-PI, 4 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 00:29
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/05/2025 00:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 00:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:51
Decorrido prazo de BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:09
Decorrido prazo de BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:07
Decorrido prazo de BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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