TJPI - 0802121-14.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/05/2025 11:49
Decorrido prazo de EDINALVA PAULO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802121-14.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do Trânsito em Julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:56
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802121-14.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de AMBEC ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS.
A autora, aposentada, relata que, ao analisar seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde agosto de 2023, sob a rubrica de mensalidade associativa vinculada à requerida.
Alega jamais ter contratado ou autorizado a realização de tais descontos, tampouco possuir qualquer vínculo com a ré.
Afirma que os valores estão sendo retidos de forma indevida, comprometendo sua subsistência, já que recebe benefício mensal de R$ 760,79 (setecentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Argumenta que a ausência de contrato e a conduta reiterada da ré justificam a restituição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais).
Diante dos transtornos causados, requer também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede a cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita, além da prioridade na tramitação por ser idosa.
A requerida apresentou contestação em ID 68733447.
Preliminarmente, a AMBEC requer o deferimento da justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, por ser entidade sem fins lucrativos que presta serviços à população idosa.
Por outro lado, impugna o pedido de gratuidade da parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando tratar-se de relação associativa e não de consumo.
Aduz ausência de interesse processual, alegando que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a demanda, apesar da ampla disponibilidade de canais de atendimento, e que eventual solicitação de cancelamento da associação teria sido prontamente atendida.
No mérito, afirma que a associação foi regularmente contratada, mediante assinatura digital em ficha de filiação recebida via SMS, com posterior confirmação em ligação de auditoria.
Defende que a contratação obedeceu aos requisitos da Portaria nº 51 do INSS e da Instrução Normativa 162/2024.
Apresenta link e gravação com os dados da autora confirmando a adesão.
Sustenta que os descontos são legítimos, autorizados expressamente pelo beneficiário após desbloqueio específico no sistema do INSS, e que não houve qualquer irregularidade.
Ressalta que a dedução de valores só ocorre após autorização pessoal e específica do associado, com validação por meio eletrônico seguro.
Refuta a existência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que a autora consentiu com os descontos e que não há comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial.
Alega que o simples arrependimento posterior não torna a contratação ilícita, e que o valor descontado é compatível com a contraprestação oferecida.
Ao final, requer a improcedência da ação, sob o argumento de que houve contratação regular e ausência de qualquer ilicitude, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam fixados de forma proporcional, com base no real proveito econômico.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 69413124, não houve acordo.
Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora em ID 74549015.
Após, a requerida apresentou alegações finais escritas com os seguintes termos: “Diante do depoimento pessoal da parte autora colhido em audiência, no qual ela alega desconhecer a voz do áudio reproduzido na audiência, necessário o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial para eventual averiguação da compatibilidade da voz do áudio e a voz da autora, o que não é cabível na estreita via procedimental dos Juizados Especiais.
Assim, requer a extinção do feito, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, da Lei no 9.099/95, ou, caso esse não seja o entendimento deste douto juízo, pugna pela improcedência total da ação, uma vez que a ficha cadastral e o áudio acostados no bojo da Contestação constituem prova suficiente da contratação.” Ato contínuo, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas para a parte autora, na qual (ID 72920237) impugnou a validade do áudio apresentado pela ré como prova da contratação, alegando que a voz contida na gravação não corresponde à sua, pessoa idosa de 74 anos.
Sustentou que a gravação é inidônea, desprovida de metadados, identificação dos interlocutores e qualquer elemento que comprove sua autenticidade.
Citou jurisprudência que desqualifica gravações desacompanhadas de provas adicionais como meio suficiente para comprovar vínculo contratual.
Reforçou que a AMBEC já foi condenada em casos semelhantes por basear-se apenas em áudios genéricos para justificar descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Criticou também a tentativa da ré de afastar a competência do Juizado sob alegação de necessidade de perícia, classificando a medida como manobra protelatória e ofensiva ao direito de acesso à justiça por parte de consumidores vulneráveis.
Ressaltou que a ré não apresentou documentos mínimos exigidos para comprovação do vínculo contratual, como ficha de filiação assinada, documentos pessoais da autora, telefone vinculado, extratos de SMS ou protocolo do INSS.
Dessa forma, entendeu-se não ter havido anuência válida da autora à contratação.
Ao final, requereu o desentranhamento ou desconsideração do áudio como prova; o reconhecimento da competência do Juizado; a procedência da ação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Já quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. 2.3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 11.440,00), alegando que este é excessivo e desproporcional ao real conteúdo patrimonial discutido.
Dessa forma, requer a adequação do valor da causa, de modo a refletir apenas os descontos efetivamente realizados, e que eventual condenação, considere apenas o real proveito econômico obtido pela autora.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma do valor pretendido a título de restituição de quantia paga (dano material) e da indenização por danos morais pleiteada na petição inicial.
Assim, revela-se correto o valor indicado pela parte autora, composto pelo montante que reputa correto a título de danos materiais e de indenização por danos morais.
Importa destacar que a fixação do valor da causa, nesse tipo de ação, tem por base os critérios legais e a natureza dos pedidos formulados, não sendo possível desconsiderar o valor pretendido a título de compensação por danos extrapatrimoniais, cuja quantificação, ainda que estimada, é admitida pelo ordenamento jurídico no momento da propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida. 2.4 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Afasto a preliminar aventada de incompetência do Juizado Especial para exame da matéria.
Isso porque desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos carreados aos autos suficientes a firmar o convencimento do julgador.
Ademais, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Acórdão n.845357, 20140110592159ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma).
O art. 35, da Lei nº 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas.
Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado, o que não se verifica no caso em tela.
Rejeito a presente preliminar.
MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta a prática comercial de ser alvo de cobrança de contribuições, é vulnerável na relação contratual supostamente estabelecida com a associação ré, a qual,
por outro lado, é fornecedora sujeita às normas consumeristas.
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que presta serviços aos seus associados.
In casu, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA O ponto central consiste em saber se a autora realmente aderiu ou autorizou a filiação à Ré.
A autora nega a assinatura de qualquer documento e afirma jamais ter consentido com tais descontos, que lhe causam prejuízo (ID 66468373 e 66468369).
A Ré, em sua defesa (ID 68733447), alega ser entidade de representação e que o desconto seria de mensalidade associativa e juntou ficha de filiação (ID 68733450) e áudio de adesão da parte autora (ID 68733447 – pág. 16), pugnando pela validade dos documentos.
Pois bem, primeiramente, vejamos o teor dos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, a averbação de descontos em benefício previdenciário, a título de crédito consignado ou contribuições associativas, exige a observância de requisitos formais rigorosos, especialmente nos incisos II e III.
O dispositivo exige, de forma expressa, que o desconto seja formalizado por meio de contrato assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial com foto e CPF do titular, bem como autorização igualmente assinada com reconhecimento biométrico, sendo vedada a autorização por ligação telefônica ou mera gravação de voz.
No caso em exame, a documentação apresentada pela requerida – consistente na gravação de áudio (ID 68733447 – pág. 16) e ficha de filiação (ID 68733450) – não supre as exigências formais da norma administrativa.
O áudio não é reconhecido, sobretudo pela instrução normativa aduzida, como meio idôneo de comprovação de anuência.
A ficha de filiação, por sua vez, não foi acompanhada dos documentos exigidos, como cópia do documento oficial com foto, CPF e, sobretudo, não contém o reconhecimento biométrico da autora.
Ressalta-se que a própria parte autora impugnou a autenticidade da voz presente no áudio de filiação, durante o depoimento colhido em audiência (ID 74549015) juntado pela requerida no bojo de sua peça defensiva.
Quanto ao pleito de desentranhamento da gravação juntada pela ré (ID 68733447– pág. 16), indefiro-o.
A gravação foi apresentada em contestação como elemento corroborativo da suposta adesão e, à luz do art. 5.º, XII, da Lei 9.099/95, configura meio de prova lícito.
O simples fato de a autora haver negado reconhecer a voz durante seu depoimento pessoal (ID 74549015) não revela ilicitude do arquivo, mas apenas controvérsia sobre sua autoria, que não conduz à retirada dos autos.
Eventual desconsideração do áudio exigiria exame pericial diligência incompatível com o rito dos juizados (arts. 3º da Lei 9.099/95).
Ademais, a própria gravação revela que a interlocutora diz seu nome completo, data de nascimento (04/09/1963) e os três primeiros dígitos do CPF da demandante (074), dado que reforça a autenticidade e a pertinência da mídia ao litígio.
Assim, o áudio permanece como prova documental; sua força persuasiva já foi sopesada na análise do mérito.
Em suma, verifico que não foi observado o procedimento exigido pela Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, configurando-se abusiva a cobrança realizada no benefício previdenciário da parte autora.
Com base nisso, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e a abusividade dos descontos efetuados, determinando a restituição dos valores cobrados. 2.8 – DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." No entanto, no caso concreto, a requerida apresentou documentação que indica ter havido engano justificável quanto à existência de vínculo associativo com a parte autora, tendo anexado gravação de áudio (ID 68733447 – pág. 16) e ficha de filiação (ID 68733450), documentos que, embora não atendam aos rigores da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS para fins de autorização de desconto no benefício previdenciário, evidenciam que houve uma manifestação de vontade passível de ser confundida como consentimento válido, especialmente diante do contexto de operações realizadas por meios eletrônicos.
Ainda que não tenha sido comprovada a anuência formal nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, não se verifica má-fé ou comportamento doloso por parte da requerida, mas sim uma falha no procedimento de formalização da adesão, o que configura engano justificável na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Verifico que a parte autora narrou, na petição inicial, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), relativos à competência 07/2023 a 10/2024, conforme extrato em anexo ID 66090800.
Dessa forma, afasto a aplicação da devolução em dobro e reconheço apenas o direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados, conforme documentação anexada em ID 66090800, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros legais a contar da citação. 2.9 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Analisando os autos, observo que não há no fato narrado na exordial situação apta a provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
Ao se analisarem as circunstâncias do caso concreto, a documentação apresentada pela requerida — em especial, a ficha de filiação eletrônica e o áudio da suposta contratação (ID 68733447 – pág. 16 e ID 68733450) — embora insuficientes para comprovar a validade da autorização nos moldes legais, revelam,
por outro lado, a existência de suposta manifestação de vontade em nome da autora, com fornecimento de dados pessoais, como nome completo, data de nascimento e os três primeiros dígitos do CPF.
Diante disso, e ciente de que autora não reconhece sua voz como aquela reproduzida no áudio de filiação, é plausível concluir que a associação requerida pode ter sido levada a erro por ato de terceiros, como eventual fraude praticada por pessoa diversa da beneficiária, hipótese que descaracteriza o dolo ou má-fé da ré.
Em situações como a dos autos, é forçoso concluir pela negativa da condenação por danos morais quando a parte ré, ainda que de forma irregular, foi induzida a erro por terceiros e não se constata intenção deliberada de lesar a parte autora.
A irregularidade na forma da contratação não basta, por si só, para presumir abalo moral indenizável, sobretudo quando há elementos mínimos que apontem para uma possível fraude externa, alheia à esfera de controle da requerida.
Logo, quanto aos danos morais julgo improcedente, pois não restou configurado os requisitos aptos a sua verificação. 2.10 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para DECRETAR a nulidade da relação contratual entre as partes relativamente à rubrica “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” ou “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” e DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora; II – Procedente, em parte, o pedido CONDENAR a Ré à RESTITUIÇÃO dos valores comprovadamente descontados, num total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com acréscimo de juros contados a partir do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada desconto indevido, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Improcedente o pedido de danos morais; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:17
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 12:30
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
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26/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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25/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EDINALVA PAULO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/01/2025 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de EDINALVA PAULO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
31/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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