TJPI - 0800106-94.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RONILDA CARVALHO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RONILDA CARVALHO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800106-94.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Benefício de Ordem] REQUERENTE: RONILDA CARVALHO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS PIAUÍ DERPI EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Ronilda Carvalho Silva, na qualidade de representante legal do menor Jonathas Miguel Carvalho dos Santos, em face do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Piauí – DER/PI e do Estado do Piauí, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na implantação de pensão alimentícia fixada na sentença de mérito proferida nos autos do processo n.º 0800721-55.2022.8.18.0135.
Regularmente intimados, os executados apresentaram manifestação e comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada do documento comprobatório de implantação da pensão alimentícia, nos moldes do determinado no título executivo.
A parte exequente foi intimada para manifestação e não apresentou impugnação ou qualquer oposição quanto à satisfação da obrigação.
Diante da comprovação do adimplemento da obrigação objeto do presente cumprimento provisório de sentença e da ausência de insurgência da parte exequente, resta configurada a satisfação do título executivo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade deferida e a natureza da execução de obrigação de fazer já satisfeita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 24 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de RONILDA CARVALHO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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