TJPI - 0801768-65.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801768-65.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA Nome: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA Endereço: R Colorado,, 1789, Santa Ines, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A inicial está acompanhada do demonstrativo do débito e de notificação extrajudicial do(a) devedor(a) para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida na forma legal.
Apesar de constar a devolução sem entrega, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS).
Desse modo, está comprovada a constituição do devedor em mora.
Consta, ainda, instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, assinado eletronicamente, o que dispensa a apresentação da via original do contrato, até porque não há contrato físico.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. 2.
Contudo, no que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face à certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. 3.
Portanto, tendo a instituição financeira autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado entre as partes, inexiste vício a obstar o processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752352-13.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR E DETERMINO que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo HONDA/CG 160 FAN PRETA, chassi 9C2KC2200RR634031, modelo 2024, ano 2024, placa SLT4I15-*13.***.*34-12, que consoante contrato se encontra na posse de ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA, entregando-o à parte autora.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do(a) réu(ré) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 4.078,44 - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042315271003800000069554523 4511449516-INICIAL Petição 25042315271075300000069555103 4511449516 - TABELA DE VIABILIDADE _Abril 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271142400000069555109 4511449516_SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271209700000069555114 4511449516-CNT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271276700000069555117 4511449516-EX DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271346100000069555121 4511449516-FP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271406500000069555124 4511449516-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271475300000069555126 4511449516-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042315271548100000069555127 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Procuração 25042315271610700000069555128 Decisão Decisão 25042515242157500000069589014 Decisão Decisão 25042515242157500000069589014 Guia 5AA 647 1808590 Certidão de Custas 25050623523387500000070175379 CUSTAS CUSTAS 25050712353418900000070213585 INICIAIS-ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA CUSTAS 25050712353449800000070213587 Sistema Sistema 25060916480229400000072018520 ALTOS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2025 23:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801768-65.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de ANTONIO JOSE GOMES DE SOUSA.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência.
Todavia, em se tratando de execução de título extrajudicial, necessário o preenchimento de requisitos para a sua validade, as quais estão descritas no art. 783 e 784, do Código de Processo Civil, dentre eles a assinatura do contrato por duas testemunhas.
Nesse sentido: TJ-PI - Apelação Cível: 0803165-85.2018.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Dessa forma, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado habilitado, eletronicamente, via Sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias e na forma legal, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, trazendo aos autos título extrajudicial exigível, sob pena de indeferimento, bem como COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
25/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817262-22.2020.8.18.0140
Francisco Jose Sales Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Adailton Oliveira de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2020 11:42
Processo nº 0800409-20.2024.8.18.0132
Luiz de Negreiros Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 11:30
Processo nº 0800409-20.2024.8.18.0132
Luiz de Negreiros Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 11:11
Processo nº 0848711-27.2022.8.18.0140
Maria da Conceicao da Silva Meneses
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 14:17
Processo nº 0800642-79.2025.8.18.0003
Antonia Celia da Silva Lopes
0 Estado do Piaui
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 11:28