TJPI - 0800199-24.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:08
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:49
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800199-24.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Seguro, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA REU: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9099/95.
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – MÉRITO Antes de adentrarmos no julgamento do mérito, faz-se necessário analisar as preliminares levantadas pelo réu em sua contestação.
Aduz a promovida ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Apesar dos argumentos da requerida, estes não devem prosperar, uma vez que é esta quem cadastra e realiza anúncios dos integrantes de seus cadastros em sua página, recebendo porcentagem dos negócios realizados, motivo pelo qual, entendo participar da cadeia de fornecimento, possuindo, portanto, responsabilidade solidária com o vendedor direto do produto.
Neste sentido, segue julgado: 42042951 - RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET VIA SITE INTERMEDIADOR DE VENDAS.
Produto que apresentou defeito durante o prazo de garantia.
Revelia de um dos reclamados.
Condenação solidária.
Recurso do mercado livre.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Integrante da cadeia de fornecimento.
Responsabilidade solidária.
Dano moral excepcionalmente reconhecido.
Indenização que não comporta redução.
Recurso conhecido desprovido. (TJAC; RIn 0012813-49.2017.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Luana Cláudia de Albuquerque Campos; DJAC 17/01/2020; Pág. 6) Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Incontroversa a relação jurídica de consumo entre as partes tornando aplicáveis as disposições da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Com efeito, tratando-se de relação de consumo e sendo o réu a parte contratual que detém o monopólio de informações, dados e documentos, a hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, Lei 8078/90), que é a parte em nítida desvantagem no vínculo negocial.
Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, considero que a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da procedência quanto ao alegado na inicial.
Embora presente a relação de consumo, não restou comprovado nos autos ato ilícito por parte da ré e nem o suposto dano moral.
Da análise dos autos, observa-se a falta de sustentação da tese defendida pelo autor.
Infere-se que o valor da compra foi devidamente estornado à parte autora ainda em via administrativa (ID 73030477).
Deste modo, a narrativa exposta na inicial pela autora diz respeito a situações desagradáveis próprias da vida cotidiana, não havendo comprovação efetiva de violação dos direitos da personalidade no caso em comento.
Noutro giro, fica prejudicado o pedido de entrega do produto adquirido pelo autor, como requer em sua exordial.
Isto porque, uma vez realizado o estorno da importância paga pela empresa ré, qualquer determinação no sentido de compelir esta fornecer o produto, incorreria em locupletamento ilícito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE – ESTORNO REALIZADO – DANO MORAL NÃO PROVADO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
I – Autor que comprou produto através de compra on line e não recebeu no prazo, contudo, houve estorno do valor pago na fatura do cartão.
II – Não restaram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente da não entrega do produto.
Apelo desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803742-35.2020.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 02/10/2024, p: 07/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO PEDIDO.
ESTORNO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
MERO DESATENDIMENTO DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA EM REFLEXOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021954-30.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.03.2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA VIA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - ESTORNO DO VALOR PAGO EFETUADO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Considerando que a compra foi efetuada na plataforma disponibilizada pela apelante, a qual realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, resta patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, vez que integra a relação de consumo. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (dano e nexo de causalidade), não há que se falar em dever de indenizar, até porque nesses casos, o dano moral não é in re ipsa e deve ser efetivamente comprovado, assim como o desvio produtivo, o que não ocorreu aqui. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.312068-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Tocante ao pedido de indenização pelo suposto dano moral, verifica-se que não restou comprovado nos autos qualquer ofensa que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Ora, a mera alegação de ocorrência de constrangimento é insuficiente para caracterizar o alegado dano extrapatrimonial, motivo pelo qual deveria o Autor ter comprovado, efetivamente, o dano aos direitos de personalidade capaz de ensejar vexame ou humilhação o que não ocorreu.
Desta maneira, com essas considerações fático-jurídicas, nego o pedido dos promoventes de indenização por danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º, da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:35
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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27/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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