TJPI - 0832873-78.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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02/09/2025 14:02
Expedição de Informações.
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31/08/2025 21:09
Expedição de Alvará.
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21/08/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832873-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERAS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Maria Veras da Rocha em face do Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em petição de id. 78867892, houve a juntada de Termo de Acordo Extrajudicial realizado entre as partes, bem como já consta no id. 79145606, comprovante de depósito judicial de cumprimento do acordo.
A parte autora se manifestou espontaneamente no id. 80930733 requerendo a liberação do valor através da expedição de alvará, informando ainda dados bancários.
Brevemente relatados.
Decido.
Fundamentação Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, considerando que a presente causa versa sobre direitos disponíveis, passíveis de transação, reputo lídimo o pedido de homologação da avença regularmente celebrada entre as partes.
Dispositivo Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de audiência retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Por fim, expeça-se o competente alvará no valor de R$ 29.642,67 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos legais, referente ao acordo firmado entre as partes em nome da autora, Maria Veras da Rocha (CPF: *87.***.*80-04), em conta bancária de titularidade do escritório de advocacia do seu patrono: Jk Advocacia e Consultoria Especializada (CNPJ: 453096370001-00): Agência: 0001; Conta Corrente: 38741445-1, Nu Pagamentos S/A (260).
Sem custas judiciais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se as respectivas baixas de estilo.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:08
Homologada a Transação
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832873-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERAS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida/apelante a se manifestar sobre a certidão ID 77457669, providenciando a juntada do comprovante válido de pagamento de custas de preparo, no prazo de 15 dias dias, ou requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832873-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA VERAS DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO BRADESCO S.A em face da Sentença prolatada de id 67426842.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA VERAS DA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA VERAS DA ROCHA em 29/01/2025 23:59.
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03/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:42
Juntada de Petição de documentos
-
01/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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