TJPI - 0801916-92.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GESIMAR NEVES BORGES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801916-92.2021.8.18.0076 m CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE REU: GESIMAR NEVES BORGES COSTA, MESSIAS MOREIRA ELIZARDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Lagoa Alegre/PI contra Gesimar Neves Borges Costa e Messias Moreira Elizardo, ambos ex-gestores municipais, sob a alegação de que houve inadimplemento na execução e prestação de contas do Convênio nº 657355/2009 (Caminho da Escola), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, resultando em prejuízo ao erário no montante de R$ 269,17 (duzentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos).
Regularmente intimado, o requerido Messias Moreira Elizardo apresentou manifestação prévia, arguindo a inexistência de dolo, sua ilegitimidade passiva por não ter exercido a função à época dos fatos e a aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
Instado, o Ministério Público apresentou parecer no sentido da extinção da ação, sob os fundamentos de inexistência de justa causa, ausência de dolo, valor irrisório do suposto prejuízo e desproporcionalidade na persecução judicial dos fatos. É o relatório.
Decido.
A presente ação não reúne justa causa para prosseguimento, razão pela qual deve ser extinta sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 1.
Da ausência de tipicidade e dolo específico Nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, a caracterização de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo dolo (art. 1º, § 2º). “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), consolidou a tese de que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo – “dolo” – para caracterização dos atos de improbidade tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.” No caso dos autos, não há qualquer indício de dolo específico por parte dos requeridos.
A simples irregularidade ou inadimplemento na prestação de contas, desacompanhada de demonstração da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, não é suficiente para configurar improbidade administrativa na atual legislação. 2.
Da irrelevância econômica do valor e do princípio da insignificância administrativa O valor supostamente lesivo ao erário corresponde a R$ 269,17, inferior a 1/4 do salário mínimo vigente, cifra que, na esfera da Administração Pública, revela-se manifestamente irrisória.
O princípio da insignificância — amplamente reconhecido no âmbito penal — vem sendo aplicado por analogia no direito administrativo sancionador, sobretudo com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e economicidade (art. 37, caput, da CF/88).
Como bem pontuado pelo Ministério Público, o custo de movimentação judicial de uma ação dessa natureza supera significativamente o valor discutido, o que compromete a eficiência da atuação estatal e caracteriza desvio de finalidade no uso do aparato jurisdicional. 3.
Da ilegitimidade passiva arguida por um dos réus No tocante ao requerido Messias Moreira Elizardo, há plausibilidade em sua alegação de que assumiu a gestão somente em 2023, quando já havia expirado, desde 2011, o prazo para prestação de contas do convênio, cuja execução competia exclusivamente à gestão anterior.
Tal fato reforça ainda mais a ausência de justa causa para manutenção da ação em seu desfavor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, em razão: da ausência de dolo específico na conduta dos réus; da insignificância do valor discutido, à luz dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e economicidade; e da ilegitimidade passiva arguida por um dos réus, com base em dados temporais não impugnados.
Sem custas.
Sem condenação aos ônus de sucumbência, em face do disposto no artigo 18 da Lei 7347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
09/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MESSIAS MOREIRA ELIZARDO em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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