TJPI - 0801534-98.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801534-98.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA REU: BANCO BRADESCO AVISO DE INTIMAÇÃO - REGIME DE MUTIRÃO Fica a parte REQUERENTE, por intermédio de seus advogados, INTIMADA para comparecer à Audiência de Conciliação, no âmbito do Mutirão da Pauta BRADESCO, designada para o dia 22 de agosto de 2025, às 16h00, na Sala 3 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, situado na Rua Projetada 01, s/n, Conjunto Joaquim Braga, Pedro II – PI, CEP 64255-000.
PEDRO II-PI, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
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31/07/2025 09:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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31/07/2025 09:17
Recebidos os autos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801534-98.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANGELA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que a autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 810979321, no valor de R$ 1.128,27 (mil cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), do qual teriam sido descontadas 29 parcelas de R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos), totalizando R$ 903,93 (novecentos e três reais e noventa e três centavos).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 08/04/2022, questionando a existência do contrato nº 810979321, alegando que nunca realizou tal empréstimo e pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 39733177), arguindo preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, litispendência, conexão e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando documentos contratuais e afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora.
A parte autora apresentou manifestação (ID 44948649) sobre a contestação e documentos, reafirmando seus argumentos iniciais e aduzindo que o banco não demonstrou a transferência dos valores para sua conta bancária.
Consta nos autos certidão de óbito da autora MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO (ID 46058799), datada de 02/10/2022, tendo a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificado essa informação em 05/09/2023.
Foi apresentado pedido de habilitação dos sucessores da parte autora (ID 51092772), acompanhado da certidão de casamento com averbação do óbito (ID 51092777), na qual consta que a falecida era casada com ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e deixou 12 filhos.
O Juízo determinou a intimação da parte requerida para manifestação sobre o pedido de habilitação dos sucessores (ID 58971031), em decisão datada de 21/06/2024.
O Banco Bradesco apresentou petição (ID 59561622) na qual informa que a autora já faleceu e não deixou bens tampouco herdeiros legalmente constituídos, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa.
Em despacho de ID 65617886, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a petição do banco.
Em ID 67691362, foi juntada aos autos manifestação informando sobre a habilitação dos herdeiros.
Por fim,foi juntado Termo de Autorização de Recebimento de Valores e Representação Processual (ID 70262564), assinado pelos herdeiros da falecida, autorizando que os valores referentes ao processo sejam recebidos na conta de LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA, uma das herdeiras, concordando com sua habilitação como representante processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 46058799).
Em razão do falecimento, houve pedido de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
O Banco Bradesco, em sua manifestação (ID 59561622), alegou que a autora não deixou herdeiros legalmente constituídos, requerendo a extinção do feito.
Contudo, tal alegação não procede, pois a certidão de óbito (ID 51092777) comprova que a falecida deixou 12 filhos, além de ser casada com ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, sendo estes seus sucessores legais, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
Além disso, foi apresentado Termo de Autorização de Recebimento de Valores e Representação Processual (ID 70262564), devidamente assinado pelos herdeiros, com indicação de seus CPFs, autorizando LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA como representante processual para recebimento dos valores.
Assim, nos termos do art. 689 do CPC, defiro a habilitação dos sucessores da parte autora MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO, representados por LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA, conforme autorização constante no ID 70262564.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo, incluindo a informação de que a parte autora é o espólio de MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO, representado por LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:41
Outras Decisões
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10/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801534-98.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANGELA DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que a autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado sob o nº 810979321, no valor de R$ 1.128,27 (mil cento e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), do qual teriam sido descontadas 29 parcelas de R$ 31,17 (trinta e um reais e dezessete centavos), totalizando R$ 903,93 (novecentos e três reais e noventa e três centavos).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em 08/04/2022, questionando a existência do contrato nº 810979321, alegando que nunca realizou tal empréstimo e pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 39733177), arguindo preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir, litispendência, conexão e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando documentos contratuais e afirmando que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora.
A parte autora apresentou manifestação (ID 44948649) sobre a contestação e documentos, reafirmando seus argumentos iniciais e aduzindo que o banco não demonstrou a transferência dos valores para sua conta bancária.
Consta nos autos certidão de óbito da autora MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO (ID 46058799), datada de 02/10/2022, tendo a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificado essa informação em 05/09/2023.
Foi apresentado pedido de habilitação dos sucessores da parte autora (ID 51092772), acompanhado da certidão de casamento com averbação do óbito (ID 51092777), na qual consta que a falecida era casada com ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA e deixou 12 filhos.
O Juízo determinou a intimação da parte requerida para manifestação sobre o pedido de habilitação dos sucessores (ID 58971031), em decisão datada de 21/06/2024.
O Banco Bradesco apresentou petição (ID 59561622) na qual informa que a autora já faleceu e não deixou bens tampouco herdeiros legalmente constituídos, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa.
Em despacho de ID 65617886, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a petição do banco.
Em ID 67691362, foi juntada aos autos manifestação informando sobre a habilitação dos herdeiros.
Por fim,foi juntado Termo de Autorização de Recebimento de Valores e Representação Processual (ID 70262564), assinado pelos herdeiros da falecida, autorizando que os valores referentes ao processo sejam recebidos na conta de LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA, uma das herdeiras, concordando com sua habilitação como representante processual. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID 46058799).
Em razão do falecimento, houve pedido de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
O Banco Bradesco, em sua manifestação (ID 59561622), alegou que a autora não deixou herdeiros legalmente constituídos, requerendo a extinção do feito.
Contudo, tal alegação não procede, pois a certidão de óbito (ID 51092777) comprova que a falecida deixou 12 filhos, além de ser casada com ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, sendo estes seus sucessores legais, nos termos do art. 1.829 do Código Civil.
Além disso, foi apresentado Termo de Autorização de Recebimento de Valores e Representação Processual (ID 70262564), devidamente assinado pelos herdeiros, com indicação de seus CPFs, autorizando LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA como representante processual para recebimento dos valores.
Assim, nos termos do art. 689 do CPC, defiro a habilitação dos sucessores da parte autora MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO, representados por LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA, conforme autorização constante no ID 70262564.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo, incluindo a informação de que a parte autora é o espólio de MARIA ANGELA DA CONCEIÇÃO, representado por LUCIA MARIA DE SOUZA SILVA.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de documentos
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07/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:45
Juntada de Petição de documentos
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08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 11:53
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 06:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/08/2023 23:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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22/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de documentos
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03/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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