TJPI - 0850484-39.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850484-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: JULIANA LIMA MATIAS PONTES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 24 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850484-39.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: JULIANA LIMA MATIAS PONTES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA LIMA MATIAS PONTES em face da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, pleiteando a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do exame psicológico aplicado a requerente, com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais, reconhecendo o direito da requerente de permanecer em definitivo no certamente caso seja aprovada em todas as fases.
A autora narra que foi aprovada nas etapas anteriores do certame para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, objeto do edital n. 01/2023, incluindo prova objetiva, dissertativa, exames médicos-odontológicos e Teste de Aptidão Física.
No entanto, afirma que foi considerada inapta na avaliação psicológica, etapa que, segundo alega, foi conduzida de forma ilegal e sem objetividade, comprometendo a transparência do processo seletivo.
Decisão em id 65932239, deferindo o pedido liminar, bem como concedendo a gratuidade da justiça.
Em contestação, o requerido alega preliminarmente, impugnação da gratuidade da justiça; no mérito que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Informação do cumprimento da liminar. (ID 68206444).
Réplica a autora faz remissão a inicial.(ID 7065902) O Ministério Público manifesta pelo desinteresse no feito.(id 71311282) Intimados para produção de provas nada requereram.
Eis um resumo.
Decido.
Em Contestação, foi arguida em preliminar: impugnação à justiça gratuita.
Em relação à gratuidade da justiça, não vejo motivos para alterar a decisão, pois, como afirmado na liminar de id. 65932239, diante da CTPS, demonstrando receber valor inferior a 3 (três) salários mínimos líquidos, critério objetivo usado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência, mantenho a gratuidade deferida.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas e passo ao julgamento do mérito.
Analisando o mérito, entendo que não há nenhum motivo para alterar a probabilidade do direito insculpida na decisão liminar, pois o caso é bem simples.
O demandado alega, em contestação, que há legalidade e validade da avaliação psicológica questionada.
Nota-se que deve ser observados os requisitos para que o exame psicotécnico seja legítimo: previsão em lei, previsão em edital e critérios objetivos de avaliação.
Os dois primeiros requisitos estão presentes, sem qualquer impugnação da parte autora, dada a evidente previsão legal e editalícia de realização do mesmo.
Quanto ao terceiro requisito, de fato, verifico que carece de objetividade o exame realizado pela demandante.
Primeiro, nota-se no edital que a avaliação psicológica compreende a quarta etapa do concurso, apresentando como resultados APTO ou INAPTO (sem nota), destacando que será considerado INAPTO aquele que apresentar, ao menos, uma característica impeditiva ou, no mínimo, três restritivas.
Dito isso, nota-se que a candidata foi considerada INAPTA por possuir uma característica impeditiva.
O laudo (id. 65343652) indica qual o método e a técnica utilizados, traz uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão, vejamos a análise: “A candidata demonstrou dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão no item "Controle Emocional" apontado no teste psicológico IFP II, sugerindo que tende a agir impulsivamente quando sente algum desconforto psicológico, com dificuldade para controlar sentimentos negativos, especialmente relativos à frustração; assim como pode apresentar padrões de comportamento agressivo, envolvendo-se em situações de ataque (verbal ou físico).
Sugere gostar de agir livremente, podendo apresentar mais dificuldade em executar tarefas impostas pela autoridade, resistindo à coerção. (...)”.
Desse modo, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnóstico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirma a demandante não ter recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade.
Quanto ao não fornecimento das cópias, a parte autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: “Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões.
Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito da autora sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: “16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.” Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa dos candidatos e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.
Destaco, ao fim, que a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2.
Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4.
Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5.
Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6.
Probabilidade do direito configurada. 7.
Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8.
Retratação da decisão agravada. (TJPI.
AGRAVO INTERNO.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira.
Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000.
DJ: 21.07.2023)” Quanto aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus a demandante, pois para a sua configuração se faz necessário que o ato ultrapasse o mero dissabor, ferindo a própria dignidade da pessoa humana, de modo que a negativa de rever uma determinada questão não pode ser entendida como ato lesivo à personalidade da demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, indeferindo o pedido de danos morais, mas determinando que a Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí garantam ao autor o direito de participar das demais fases do certame, caso a resultado do exame resulte em sua classificação para a fase seguinte; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o demandante em 10% das custas processuais e honorarios advocatícios as quais ficam sob condição suspensiva, efeito da gratuidade deferida.
Deixo de condenar os demandados nas custas processuais, diante de isenção legal.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA LIMA MATIAS PONTES - CPF: *45.***.*26-03 (AUTOR).
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30/10/2024 06:05
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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