TJPI - 0832238-29.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832238-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Na decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura, nomeando-se o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO, para a materialização do referido ato pericial (ID 60457401).
O perito, embora intimado, não apresentou manifestação (ID 68341453). É o que basta para a compreensão do tema.
Nesse campo, tendo em vista que o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, embora devidamente intimado, com fundamento no inciso II do art. 468 do Código de Processo Civil, bem assim objetivando a celeridade processual, procedo à substituição do referido perito.
Noutro ponto, para a realização da perícia em apreço, nomeio perita a Dra.
BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected].
Intime-se a perita para, em 05 (cinco dias), informar se concorda com o s honorários periciais ou, caso discorde, apresentar proposta de honorários.
Ademais que apresente, no mesmo prazo, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO PAN S.A.) para o devido adiantamento.
Pontuo que o adiantamento dos honorários da perita pelo requerido se dá em virtude da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, o que atrai o ônus da prova à parte que produziu o documento, in casu, o BANCO PAN S.A., conforme determina o art. 429, II, do CPC, o que poderá ser revertido ao final da lide, quando o vencido deverá ser condenado nas despesas antecipadas pelo vencedor (CPC, art. 82, § 2°).
Nesse sentido, recentemente, resolvendo a controvérsia submetida a julgamento no tema n° 1.061, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para fins do disposto no art. 1.036 do CPC: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Apresentados os requisitos das partes, intime-se a perita para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes: QUESITOS: 01 – a assinatura aposta no contrato pertence à autora? 02 – a assinatura aposta no contrato foi escrita pela autora? 03 – outras informações sobre a assinatura existente no contrato que o perito deseja destacar? Ressalto que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pela perita; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV – a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso (art. 473 do CPC).
No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Para efetivação da perícia, determino que o banco suplicado, no prazo de 15 dias, apresente na Central de Processos Eletrônicos- Cível a via original do contrato impugnado pela parte autora, que aduz ter celebrado com a parte suplicante.
Em caso de impossibilidade de acesso ao Prédio do Fórum Cível e Criminal Joaquim de Souza Neto para entrega da via original do contrato objeto da presente demanda, o banco suplicado pode providenciar o envio da via original do contrato supracitado via correios para a Central de Processos Eletrônicos-Cível, localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal “Des.
Joaquim de Sousa Neto” Rua Tibério Nunes, s/n, Bairro Cabral, CEP 64000-830 – Teresina/PI.
Consigno ainda que os aludidos documentos serão devolvidos aos demandados tão logo seja realizada a perícia.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:13
Determinada diligência
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04/02/2025 13:13
Nomeado perito
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13/12/2024 23:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
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21/01/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 13:29
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 11:40 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/11/2023 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 11:58
Juntada de Petição de documentos
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20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 03:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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19/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:41
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 11:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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14/07/2023 10:11
Recebidos os autos.
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26/06/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ARNALDO CARDOSO FRANCO - CPF: *71.***.*60-04 (AUTOR).
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22/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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