TJPI - 0803783-85.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803783-85.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
29/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803783-85.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 3 de julho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803783-85.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GONCALVES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que: a) é aposentado, titular do benefício nº 545.692.769-8 junto à Previdência Social; b) constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega nunca ter solicitado; c) nunca recebeu o referido cartão; d) os descontos decorrentes de um contrato não solicitado causaram-lhe prejuízos financeiros e morais; e) até a propositura da ação, foram descontados R$ 2.970,00, relativos às parcelas mensais de R$ 55,00.
Com base nessas alegações, o autor requereu: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos; b) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 7.810,00; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (ID 44663175, 52802708 e 52803396).
Em decisão de ID 60302616, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado que a parte autora apresentasse diversos documentos, incluindo procuração específica, comprovante de endereço, extrato bancário, declaração de hipossuficiência e o instrumento contratual.
A parte autora peticionou em ID 62152423, informando que já havia juntado a maioria dos documentos solicitados e requerendo a reconsideração quanto à exigência de juntar instrumento contratual e extrato bancário, alegando impossibilidade de fazê-lo.
O réu apresentou documentos (ID 62753740, 62753741, 62753742 e 62754043), posteriormente contestou a ação (ID 63861752) alegando, preliminarmente, que os descontos se referem a valores decorrentes de fatura de cartão de crédito consignado contratado pelo autor, sendo lícita a chamada "reserva de margem consignável".
No mérito, defendeu: a) a legalidade da contratação e dos descontos; b) a inexistência de conduta ilícita a justificar reparação civil; c) o não cabimento da devolução em dobro; d) a inexistência de danos morais.
Réplica pelo autor (ID 68291645), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas em audiência.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando-se a análise da culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse contexto, caberia à instituição financeira ré a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e da regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado pelo autor ou algum documento que comprove que o autor efetivamente recebeu os valores do empréstimo ou utilizou o cartão de crédito que lhe teria sido fornecido.
Do mérito A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar a existência ou não de relação contratual entre as partes referente ao cartão de crédito consignado, bem como a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 18, "a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu não apresentou o contrato firmado entre as partes, nem comprovou a transferência de valores para a conta do autor.
Em sua contestação, o réu limitou-se a afirmar genericamente que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado e utilizado pelo autor.
Contudo, não trouxe aos autos: a) o contrato assinado pelo autor; b) comprovação da entrega do cartão de crédito ao autor; c) documentos que comprovem a utilização do cartão pelo autor; d) comprovação da transferência de valores para o autor.
A ausência de tais documentos configura descumprimento do ônus probatório que recaía sobre o banco réu, especialmente considerando a inversão do ônus da prova aplicável ao caso.
Não havendo prova da existência de negócio jurídico válido entre as partes, impõe-se reconhecer a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da relação contratual e a ilicitude dos descontos, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não restou demonstrada a existência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Pelo contrário, a falta de apresentação do contrato ou de qualquer outra prova da existência da relação jurídica revela, no mínimo, negligência do réu.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Conforme documentos acostados aos autos, foram descontados R$ 55,00 mensais do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 2.970,00 até a data da propositura da ação.
Dessa forma, o autor faz jus à restituição em dobro desse valor, totalizando R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais).
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que o dano moral indenizável é aquele que afeta a pessoa em seus atributos de dignidade, relativos aos aspectos da personalidade, causando-lhe sofrimento e dor que extrapolam o mero dissabor.
No caso em análise, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, que constitui sua única fonte de renda, por período prolongado, caracterizam situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia, transtornos e constrangimentos que afetam a paz e o bem-estar do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e vulnerável.
Reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que atenda à sua dupla finalidade: reparar o dano sofrido e punir o causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa.
Na hipótese dos autos, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação contratual entre JOSÉ GONÇALVES PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A. referente ao cartão de crédito consignado de número 20160358068007801000; DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos referentes ao referido contrato no benefício previdenciário do autor; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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