TJPI - 0801173-47.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801173-47.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve CONTRADIÇÃO no decisório guerreado (ID 65884650).
Em síntese, o embargante alega que há contradição na sentença, visto ter sido prolatada contra as provas constituídas nos autos.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Após análise dos autos, tenho que os presentes embargos não podem subsistir, uma vez que não aponta contradição da sentença consigo mesma, o que é fundamento para a peça.
Alegadas contradições com a matéria probatória ou com os argumentos das partes são, por óbvio, matéria de inconformismo com o mérito, decisão a ser desafiada por apelação, e não embargos declaratórios.
Pelo exposto, não acolho os presentes embargos.
Custas pela embargante, observado o benefício da gratuidade da justiça, em sendo o caso.
PRI.
PEDRO II-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801173-47.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulado, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve CONTRADIÇÃO no decisório guerreado (ID 65884650).
Em síntese, o embargante alega que há contradição na sentença, visto ter sido prolatada contra as provas constituídas nos autos.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Após análise dos autos, tenho que os presentes embargos não podem subsistir, uma vez que não aponta contradição da sentença consigo mesma, o que é fundamento para a peça.
Alegadas contradições com a matéria probatória ou com os argumentos das partes são, por óbvio, matéria de inconformismo com o mérito, decisão a ser desafiada por apelação, e não embargos declaratórios.
Pelo exposto, não acolho os presentes embargos.
Custas pela embargante, observado o benefício da gratuidade da justiça, em sendo o caso.
PRI.
PEDRO II-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:53
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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13/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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