TJPR - 0026959-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
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04/07/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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14/04/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/04/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026959-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0026959-55.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): AIDA CATIA BACCARIN TRINDADE Agravado(s): CESAR ALESSANDRO DE OLIVEIRA COUTINHO
Vistos. 1.
Aida Catia Baccarin Trindade demonstra irresignação contra a decisão de mov. 16.1 dos autos originários de ‘Execução’, de nº 0066103-28.2020.8.16.0014, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, do Foro Central de Londrina, 4ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, embora tenha sido a parte interessada regularmente intimada para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nada apresentou nos autos a fim de demonstrar a insuficiência de recursos alegada.
Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Consigno que poderá ser deferido o parcelamento.
Dil. e int.” A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão.
Discorre, em linhas gerais, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seu sustento e ao da família.
Assevera que a decisão agravada confronta com as disposições legais estatuídas nos artigos 98 e seguintes do CPC, artigos 93, IX, e 5°, incisos XXXV e LXXIV da CF de 1988, art. 4° caput da lei 1060/50.
Aduz que foram apresentados comprovantes de renda e gastos da agravante, apontando um orçamento mensal que acumula prejuízo e não tem condições de arcar com as custas processuais, e que estes documentos não foram considerados pelo juízo a quo.
Sustenta estar em débito com a companhia de fornecimento de energia elétrica e que a causa decorre da matéria discutida nos autos principais e pelo fato de ter sido vítima de golpe de estelionato, conforme está sendo apurado em autos apartados.
Argumenta que segundo disposição da lei nº 7.115/83, que trata de provas documentais relativas à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, entre outras, prescreve em seu art. 1° que a declaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade.
Argumenta que caso receba a dívida objeto da presente execução pode realizar o pagamento das custas processuais.
Alude que os procedimento adotados estão em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontado o seu requerimento junto com todos os documentos que disponibilizaram nos autos, e nos termos da Lei n° 13105/2015, artigos 98, 99, 10, 101 e 102 do NCPC.
Alega que o disposto no art. 99º do NCPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido determinar que a parte comprove sua situação de hipossuficiência.
Afirma que para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza atestando a impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, o que se verifica presente na situação em comento.
Consigna que no tocante a contratação de advogado particular, esta não é razão suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça, pois, para gozar do benefício, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Ausência de preparo ante o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo. 3. Cabe examinar a pretensão para que se verifique a necessidade de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
A matéria discutida cinge-se essencialmente ao preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Tem-se que para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante. Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: ... c) “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572). Com efeito, considerando que a decisão agravada determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, entendo, por ora, estar presente o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante da controvérsia instaurada, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento para obstar o cancelamento da distribuição e o andamento processual, até o julgamento do presente recurso. 4.
Intime-se o agravado Cesar Alessandro de Oliveira Coutinho, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (Rua Macieira, n.º 106, Londrina/PR, CEP:86.035-640), tendo em vista que ainda não possui procurador constituído nos autos, para que em quinze dias possa juntar a documentação que entender devida e oferecer resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC. 5. À Secretaria da Décima Sexta Câmara Cível para comunicar ao Juízo de origem, com urgência, a presente decisão de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se.
Oficie-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Desembargador Paulo Cezar Bellio Relator -
10/05/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 11:46
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 13:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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