TJPI - 0800092-75.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800092-75.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTES: ANTONIO DOS SANTOS FILHO e BANCO BRADESCO S.A.
APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO DOS SANTOS FILHO DESPACHO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A ( Id 22351690) e APELAÇÃO ADESIVA por ANTONIO DOS SANTOS FILHO (Id 22351703) em face da sentença (Id 22351686) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº.0800092-75.2023.8.18.0061 ), ajuizada pelo 2º APELANTE/AUTOR , na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES - PI : “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) Julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e referente ao contrato de empréstimo n° 20209005803000119000; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro as parcelas descontadas referentes ao empréstimo n° 20209005803000119000, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). c) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, a SELIC (que já engloba ambos), a título de juros moratórios e de correção monetária, desde esse arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) d) Condeno ainda o sucumbente às custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 2ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos (Id 22351605), que a seguir transcrevo: “e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90;“ Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A 2ª APELANTE/AUTOR, apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível Adesiva interposta pela parte autora, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:43
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806158-28.2023.8.18.0140
Banco Cetelem S.A.
Maria de Fatima Gomes
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2023 15:16
Processo nº 0801759-47.2021.8.18.0003
Estado do Piaui
Marcelo Campelo Magalhaes
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 12:48
Processo nº 0801759-47.2021.8.18.0003
Marcelo Campelo Magalhaes
Estado do Piaui
Advogado: Nikacio Borges Leal Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:04
Processo nº 0801479-84.2021.8.18.0065
Paulo Firmino da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2021 12:09
Processo nº 0800045-91.2019.8.18.0045
Banco Bradesco S.A.
Jose Edivaldo Medino de Sousa
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40