TJPI - 0000750-32.2017.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000750-32.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: ISRAEL FRANCISCO NUNES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por ISRAEL FRANCISCO NUNES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Narra o autor que, em 20/04/2014, por volta das 20h56min, sofreu grave acidente de trânsito, do qual teria resultado invalidez permanente, afirmando encontrar-se incapacitado para as ocupações habituais e sem perspectiva de recuperação.
Alega, dentre as lesões, fratura da extremidade distal do rádio (lesão no punho direito), juntando boletim/registro policial e documentos médicos particulares.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por invalidez permanente.
No curso do processo, foi nomeado perito judicial (ID 50467984), que aceitou o encargo.
Por decisão de ID 71110741, determinou-se a intimação da ré para depósito dos honorários periciais em 5 (cinco) dias, com subsequente expedição de alvará ao perito e sua intimação para início dos trabalhos.
A seguradora comprovou o pagamento (ID 72068032) e a Secretaria expediu alvará com ordem de transferência em favor do expert.
Designada a perícia médica para 23/05/2025, o perito informou a ausência do autor (ID 78087016).
Intimado o autor para se manifestar (ID 78632480), manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Discute-se o direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, prevista na Lei nº 6.194/1974 (Lei do DPVAT), vigente à época do ajuizamento.
Para a procedência, incumbia ao autor demonstrar cumulativamente: a) a ocorrência do acidente de trânsito; b) o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas; c) a existência e extensão da invalidez permanente (total ou parcial), com grau/percentual, a fim de mensurar o quantum indenizatório.
No terceiro ponto, a prova pericial médica é, em regra, imprescindível, porquanto documentos unilaterais e atestados particulares não substituem a avaliação técnica judicial, feita com critérios legais e tabelas próprias.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Em ações de DPVAT por invalidez, a necessidade de perícia médica decorre não apenas da regra geral do ônus da prova, mas da natureza técnica da matéria (arts. 370 e 464 do CPC).
Sem perícia, não se apura o caráter permanente da sequela, tampouco seu grau e repercussão funcional — elementos essenciais, inclusive, para eventual proporcionalidade da indenização (Súmula 474/STJ).
O CPC/2015 consagra o dever de cooperação (art. 6º) e impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade (art. 378).
Neste feito, a perícia foi regularmente designada; a ré adiantou os honorários (ID 72068032); a Secretaria expediu o alvará; o perito foi intimado; e, não obstante, o autor não compareceu ao exame (ID 78087016), permanecendo inerte mesmo após intimação específica para se manifestar (ID 78632480).
Tal conduta frustrou a produção da prova essencial, criando obstáculo à verificação da invalidez permanente e de sua extensão.
Nessas circunstâncias, não se trata de cerceamento de defesa, mas de ausência de interesse cooperativo do próprio autor na formação do conjunto probatório, com preclusão da prova por fato a ele imputável.
Como destinatário da prova (art. 370 do CPC), o Juízo pode julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Aqui, não há outra prova idônea a substituir a perícia médica que o autor inviabilizou.
Assim, julga-se com base no que há nos autos, observando-se o ônus probatório.
Os documentos médicos particulares e o registro policial atestam o acidente e lesões iniciais, mas não comprovam, com a segurança técnica exigida, que o autor permaneça inválido, tampouco qual é o grau de eventual sequela funcional.
Sem perícia, não se pode afirmar a permanência da incapacidade, graduar a invalidez (parcial/total, leve/moderada/grave), quantificar a indenização de forma proporcional (Súmula 474/STJ), e estabelecer com segurança o nexo causal atual entre lesão e eventual limitação residual. É exatamente por isso que a prova pericial foi determinada e regularmente viabilizada — e não realizada por culpa do autor.
A não produção de prova indispensável por fato imputável à parte que suporta o ônus (art. 373, I) conduz, no mérito, à improcedência do pedido, porque não comprovado o fato constitutivo (invalidez permanente e seu grau).
Registre-se que, embora fosse juridicamente possível a extinção sem resolução do mérito por abandono (art. 485, III, do CPC) em hipóteses específicas, não é o caso que ora se adota.
Aqui, há condições de julgamento do mérito com base no estado do processo e na distribuição do ônus da prova, solução mais adequada à estabilização da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISRAEL FRANCISCO NUNES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por insuficiência de prova do fato constitutivo, cuja comprovação dependia de perícia médica judicial não realizada por culpa do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade.
Condeno o autor, ainda, a ressarcir à ré os honorários periciais por ela adiantados, uma vez que a perícia foi frustrada pelo não comparecimento do próprio autor, também suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000750-32.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ISRAEL FRANCISCO NUNES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora através de sua Procuradora, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar manifestação acerca da PETIÇÃO(ID nº 78087016), protocolada pelo Perito Judicial designado nos autos.
PIRIPIRI, 5 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000750-32.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ISRAEL FRANCISCO NUNES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para comparecerem no dia, hora e local designados para a realização da perícia na parte autora ISRAEL FRANCISCO NUNES, pelo Perito designado nos autos, DR.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS.
Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000750-32.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: ISRAEL FRANCISCO NUNES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes através de seus Procuradores para comparecerem no dia, hora e local designados para a realização da perícia na parte autora ISRAEL FRANCISCO NUNES, pelo Perito designado nos autos, DR.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS.
Dia: 23.05.2025 Local: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI Horário: a partir das 13h30min.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:28
Expedição de Alvará.
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:23
Determinada diligência
-
25/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:50
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 08:52
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 08:51
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 09:31
Distribuído por sorteio
-
16/07/2019 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 09:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2019 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2019 15:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-15.
-
14/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2019 15:19
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
08/06/2018 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2018 12:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/10/2017 06:14
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-06.
-
05/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2017 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/10/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
05/10/2017 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2017 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2017 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2017 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2017 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 12:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/05/2017 12:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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