TJPR - 0002521-49.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
22/03/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
17/11/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
01/09/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
-
12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 22:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:23
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN MARCEL MARINATO MARQUES
-
27/10/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 06:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 21:27
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002521-49.2021.8.16.0069 Processo: 0002521-49.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.390,67 Autor(s): JEAN MARCEL MARINATO MARQUES Réu(s): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais.
Sustenta, basicamente, ter adquirido produto da ré em loja no exterior.
Pontuou que o aparelho sofreu respingos e posteriormente apresentou vícios de qualidade.
Afirmou que o produto é vendido como resistente à água, mas que não ocorreu com seu celular, especificamente.
Pediu a procedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenizatório.
Apresentou pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa.
Juntou documentos.
Certidão de propriedade de veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, ano/mod 2019/2020 no mov. 6.2.
Determinada a emenda para demonstrar a sua hipossuficiência, apresentou informações na seq. 15, oportunidade em que reiterou o pedido de gratuidade.
Alegou não ser proprietário atualmente dos veículos VW/GOL, VW/SANTANA e do reboque R/FREE HOBBY FH4.
Alegou que o veículo TOYOTA/COROLLA possui alienação fiduciária.
Juntou holerites de ganho mensal de R$ 1.100,00. É o relatório.
DECIDO. 02.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da existência de elementos nos autos que indiquem padrão de vida superior ao rendimento apresentado no holerite.
Compulsando-se os autos, constata-se que o produto objeto da demanda é um celular de R$ 7.975,25, adquirido no exterior.
Ainda que a aquisição no exterior seja especificamente no Paraguai, situação que não revestiria, por si só, em ato de riqueza, o valor do produto em dólares supera a quota terrestre, motivo pelo qual, evidentemente, o autor deve ter recolhido impostos sobre o excesso, a fim de não praticar eventual delito de descaminho.
Assim, demonstra poder aquisitivo de adquirir à vista produto de valor próximo a R$ 8.000,00, bem como os tributos incidentes sobre o excesso da quota de US$ 300,00, com alíquota de 50%.
Nesse sentido, evidente efetivo poder aquisitivo.
Ademais, a propriedade do veículo TOYOTA/COROLLA, ainda que objeto de alienação fiduciária, indica a capacidade econômica da parte de arcar com custos diretos e indiretos de veículo de valor de mercado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois além da parcela, deve pagar IPVA na proporção de 3,5% ao ano, bem como revisões, eventual seguro etc.
Não apresenta boa-fé objetiva ao indicar que este padrão de vida, qual seja, de adquirir aparelho celular de quase R$ 8.000,00 e de se locomover com veículo de valor comercial entre R$ 96.000,00 e R$ 112.500,00, conforme tabela FIPE dos modelos referentes aos anos 2019 e 2020, respectivamente, seria custeado por este salário constante no holerite de seq. 15.
Tais holerites, melhor dizendo, não conseguem desconstituir a imagem de pessoa não acobertada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Caso houvesse boa-fé no sentido de efetivamente demonstrar sua hipossuficiência, teria apresentado outros documentos, como CTPS, declarações de imposto de renda e extrato bancário dos últimos 03 (três) anos.
Por todos esses motivos, presentes elementos que demonstrem a condição de custear com as despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade e DETERMINO o recolhimento no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 03.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 04.
Após, faça-se conclusão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/03/2021 16:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2021 16:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/03/2021 08:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 08:49
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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