TJPI - 0801177-89.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801177-89.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição de alvará(s) e envio de e-mail ao banco.
PEDRO II, 4 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO MACEDO RODRIGUES DE MELO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
04/06/2025 10:57
Juntada de comprovante
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04/06/2025 10:57
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:03
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801177-89.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, as partes apresentaram minuta de acordo (ID 69806898), onde o réu se comprometeu a pagar ao autor a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais e morais, mediante depósito judicial, no prazo de 20 dias úteis contados do protocolo da petição de acordo.
O réu juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 70995539), demonstrando o cumprimento da obrigação pactuada, através de transferência eletrônica disponível (TED) para a conta judicial nº 1200133901029, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), realizada em 31/01/2025.
Posteriormente, o autor manifestou concordância com a quantia depositada em juízo (ID 73870771) e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, indicando a conta bancária de seu patrono habilitado, Dr.
ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, inscrito na OAB/PI sob o nº 10.449, conforme poderes outorgados na procuração anexa à petição inicial. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Constitui-se, portanto, em forma de autocomposição dos conflitos, sendo estimulada pelo ordenamento jurídico, sobretudo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que estabeleceu como norma fundamental a promoção, pelo Estado, da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º).
No caso em apreço, verifico que as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e o direito em discussão é disponível, inexistindo, portanto, óbices à homologação da avença.
Examinando o conteúdo do acordo celebrado entre as partes (ID 69806898), constata-se que este foi firmado de forma livre e consciente, além de estar subscrito pelos patronos de ambas as partes, os quais possuem poderes específicos para transigir, conforme instrumentos procuratórios constantes dos autos.
Ademais, o comprovante de depósito judicial juntado pelo réu (ID 70995539) demonstra o cumprimento integral da obrigação pactuada no acordo, havendo manifestação expressa do autor concordando com a quantia depositada (ID 73870771).
Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifico que o autor requereu expressamente que o levantamento dos valores fosse feito mediante depósito na conta bancária de seu patrono, Dr.
ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, o qual possui poderes específicos para receber e dar quitação, conforme procuração outorgada nos autos.
Ademais, consta expressamente da minuta de acordo (item 1.1) que "o patrono da parte autora está devidamente habilitado nos autos com poderes específicos na procuração para recebimento do valor.
Ademais, a parte autora AUTORIZA EXPRESSAMENTE que o pagamento seja depositado na conta do patrono, conforme assinatura da mesma na presente minuta".
Portanto, considerando a previsão constante do Ofício-circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD c/c art. 140, §3º do provimento nº 7 de 2015 do TJ-PI, citados pelo autor em sua petição, bem como o disposto no art. 906 do Código Civil, o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor do patrono do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 69806898), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 70995539), em favor do patrono do autor, Dr.
ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, inscrito na OAB/PI sob o nº 10.449, para a conta bancária indicada na petição de ID 73870771, a saber: BANCO SANTANDER, AGÊNCIA: 4326, CONTA CORRENTE: 01050236-2, FAVORECIDO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, CPF: *29.***.*95-95.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:44
Homologada a Transação
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09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:49
Processo Reativado
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12/03/2025 08:49
Processo Desarquivado
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17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de acordo
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:16
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:45
Juntada de custas
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15/05/2024 20:48
Baixa Definitiva
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15/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:56
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:56
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 18:57
Decorrido prazo de ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONINO JOSE DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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03/06/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2020 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 02:46
Conclusos para decisão
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01/04/2020 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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