TJPI - 0000327-96.2013.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000327-96.2013.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ROBINSON DA SILVA SANTOS, JOSE ESTRELA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença que reconheceu a prescrição, sob o argumento de suposta omissão quanto à fixação dos marcos temporais da prescrição, além de outros pontos que, segundo o embargante, demandariam esclarecimentos.
Sem razão o embargante.
No que toca à alegada omissão quanto aos marcos temporais da prescrição, o próprio contexto processual evidencia que o processo permaneceu paralisado por tempo demasiadamente superior ao prazo prescricional aplicável.
Diante da evidente inércia da parte autora e do prolongado lapso temporal sem impulso processual válido, a sentença reconheceu corretamente a prescrição intercorrente, não sendo necessário estabelecer datas pontuais, mas sim constatar o fato notório do transcurso excessivo de tempo.
Quanto aos demais pontos suscitados, observa-se que tais alegações dizem respeito à rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, mas sim por meio do recurso próprio.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, mas tão somente à correção de omissões, obscuridades ou contradições, o que não se verifica no caso.
Dessa forma, não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 19 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:58
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:28
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2021 18:40
Juntada de diligência
-
16/03/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:14
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-16.
-
16/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2020 14:20
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
15/01/2020 14:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 14:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-13.
-
12/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 15:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 09:15
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 09:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2018 10:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 10:14
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
-
22/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-22.
-
21/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2017 07:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2017 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2017 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/04/2016 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2016 13:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/04/2016 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2016 13:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2016 20:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-04-08.
-
07/04/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2016 07:40
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
29/03/2016 17:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2016 17:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/11/2013 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/10/2013 15:56
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2013 11:07
[ThemisWeb] Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2013 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/02/2013 14:37
Distribuído por sorteio
-
28/02/2013 14:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-94.2021.8.18.0057
Benedito Teles Coutinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 13:07
Processo nº 0800012-94.2021.8.18.0057
Benedito Teles Coutinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2021 16:09
Processo nº 0800152-89.2025.8.18.0057
Banco Votorantim S.A.
Antonio Gabriel de Sousa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 08:11
Processo nº 0800104-14.2022.8.18.0065
Maria de Lourdes Lopes Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2022 12:58
Processo nº 0801047-94.2023.8.18.0065
Francisca Rodrigues de Melo Viana
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 09:09