TJPI - 0802638-78.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 05:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802638-78.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o quanto basta relatar.
Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo pessoal que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
Quanto ao mérito, a parte demandante alega em sua petição inicial que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre sua conta bancária a título de “parcela de crédito pessoal”.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Para além disso, os extratos bancários trazidos aos autos pela parte ré, demonstram que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados na conta bancária da autora, mas também por ela prontamente sacados, o que materializa o seu real consentimento. É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
Pois bem, é com base nessas regras que concluo pela improcedência dos pedidos autorais, especialmente porque o STJ compreende que as instituições financeiras não são responsáveis pelas operações questionadas pelos correntistas, realizadas mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Amarante – PI, datado e assinado eletronicamente Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA BARROS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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