TJPI - 0805692-16.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDMILSON AQUINO RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:13
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805692-16.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: EDMILSON AQUINO RODRIGUES REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Analisando a documentação anexada pela autora, constata-se que a parte requerida é BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 e no extrato de consignação (ID 67961736) constam os bancos BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e LOJA AGIBANK TERESINA - PI - CNPJ 10.664.513/0001.
A ANBANK tem parceria com o Bancoob, que intermedia o recebimento de benefícios do INSS e não com o Sicoob.
Logo, os bancos AGIBANK e ANBANK são diferentes.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Nesse sentido, vejamos o disposto no CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Para o Poder Judiciário estar apto a proferir uma sentença de mérito a ação deve preencher certos requisitos que são chamados condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Em face do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 Fonaje julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3o do Código de Processo Civil, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
28/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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13/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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06/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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