TJPI - 0802196-92.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES À SUSPENSÃO.
DANO MORAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente da cobrança de faturas de fornecimento de água posteriores à data de suspensão do serviço.
A sentença reconheceu a inexistência das faturas referentes aos meses 12/2018, 02/2019, 07/2019 a 12/2019 e 01/2020 a 02/2020, bem como condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, por analogia; (ii) estabelecer se é indevida a cobrança de faturas emitidas após a data da suspensão do fornecimento de água; e (iii) determinar se há dano moral decorrente da cobrança indevida e da negativa de religação do serviço essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é admissível, por analogia ao art. 355, I, do CPC, quando a demanda versa unicamente sobre matéria de direito e os autos já se encontram suficientemente instruídos, sendo prescindível a audiência de instrução e julgamento nos moldes da Lei nº 9.099/95.
O fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, não pode ser condicionado ao pagamento de débitos cuja origem não tenha relação com a prestação efetiva do serviço, tampouco com período posterior à sua suspensão, sob pena de violação aos princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado ao consumidor.
A parte requerida não comprovou a efetiva prestação do serviço após a suspensão do fornecimento em 26/10/2018, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que justifica o reconhecimento da inexistência dos débitos cobrados nesse período.
A cobrança indevida de valores, aliada à negativa de religação do serviço essencial, configura dano moral, notadamente diante do desvio produtivo da parte autora, caracterizado pela perda injustificada de seu tempo útil, conforme jurisprudência consolidada.
Não há ilegalidade na recusa da requerida em aderir à proposta de parcelamento formulada pelo PROCON, por se tratar de ato discricionário.
A tutela de urgência foi corretamente indeferida, ante o não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, diante do reconhecimento parcial da dívida pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É cabível o julgamento antecipado da lide, por analogia ao art. 355, I, do CPC, quando a demanda versa unicamente sobre matéria de direito e os autos estão devidamente instruídos.
A cobrança de valores referentes a faturas posteriores à suspensão do fornecimento de serviço essencial é indevida, quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço.
A negativa de religação de serviço essencial em razão de débito inexistente configura dano moral, sendo devida a indenização com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
A proposta de parcelamento apresentada por órgão de proteção ao consumidor não vincula o fornecedor, tratando-se de ato de adesão voluntária.
A tutela de urgência deve ser indeferida quando não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente quando há reconhecimento parcial do débito pela parte autora.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802196-92.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que, diante de faturamento elevado, solicitou à requerida a substituição do hidrômetro de seu imóvel, sem jamais ter sido atendida; que, com a negativa, deixou de pagar as faturas e teve o fornecimento de água suspenso em 26/10/2018; que, mesmo após a desocupação do imóvel, continuou sendo cobrada por valores indevidos, referentes a período posterior ao corte; que tentou solucionar o impasse junto à requerida e ao PROCON, sem êxito; e que, atualmente, permanece sem acesso ao serviço essencial, pois a religação foi condicionada ao pagamento integral da dívida.
Por isso, pleiteia: justiça gratuita; tutela de urgência; declaração de inexistência do débito posterior ao corte; parcelamento da dívida anterior; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Requerida aduziu: que agiu em estrito exercício regular de direito; que a autora teve seu fornecimento suspenso em razão de inadimplemento; e que inexistem pressupostos que justifiquem sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No mérito, a parte demandada sustenta que a demandante é consumidora inadimplente e que não honrou com os pagamentos e defendeu a legitimidade da dívida cobrada.
A parte autora comprovou que a suspensão do fornecimento de água se deu em 26/10/2018 (Id 32548056), logo a partir dessa data não houve motivo que ensejasse dívida.
Caberia à parte demandada, portanto, fundamentar o que é cobrado, contudo, informa apenas em sua contestação de forma que cobra os valores referentes às faturas de 07/2018 a 02/2020, colidindo com o corte efetuado pela própria demandada.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus probante quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, visto que não fora comprovada a prestação do serviço no período posterior a 26/10/2018, não havendo porque existir pendência.
Assim, é forçoso reconhecer que a dívida é indevida e suficientemente capaz de provocar abalo à esfera moral da parte demandante, porque, além de cobrar um valor indevido, restringir o acesso a serviço essencial, sob a alegação de dívida que claramente corresponde a período além da prestação, houve o desvio produtivo da parte autora.
Pelos fundamentos acima descritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a)DECLARAR a inexistência do débito das faturas posteriores ao corte, referentes aos meses 12/2018, 02/2019, 07/2019 a 12/2019, e 01/2020 a 02/2020; b)CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). c)No tocante aos demais pedidos, IMPROCEDENTES.
Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não houve falha na prestação de serviços; da inexistência de responsabilidade civil; da cobrança regular; e do exercício regular de direito por sua parte.
Contrarrazões apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, solicitando a manutenção da sentença em seus termos e fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:37
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:32
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802196-92.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RECORRIDO: RITA DE CASSIA DA SILVA SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:27
Conclusos para Conferência Inicial
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28/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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