TJPR - 0000747-82.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2024 05:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
20/08/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/06/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:20
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2023 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 23:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
12/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 17:16
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
10/11/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:05
Sentença CONFIRMADA
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/07/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/07/2022 16:04
Declarada incompetência
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 20:30
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 20:59
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:25
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
09/08/2021 21:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PR
-
02/06/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000747-82.2021.8.16.0101 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Impetrado(s): Município de Bom Sucesso/PR RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JUNIOR 1.
Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Bom Sucesso e do Prefeito do Município de Bom Sucesso.
Narra o impetrante que: a-) instaurou vários inquéritos civis e procedimentos administrativos em relação ao Município de Bom Sucesso.
No bojo dos inquéritos, realizou diversas requisições; b-) o Prefeito vem ignorando as requisições; prejudicando os trabalhos do Ministério Público; c-) a conduta omissiva configura ato de improbidade administrativa e causam prejuízo às investigações instauradas pelo Ministério Público.
Ainda, indica o desrespeito à LC 75/93 (artigo 8º); e ao artigo 10 da Lei 7.347/85. Ao final, pede a concessão de liminar para que o Prefeito atenda às requisições.
Instado sobre o pedido liminar, o Prefeito do Município de Bom Sucesso aduz que: a-) vem atendendo com presteza o Ministério Público; b-) a Procuradoria do Município conta com apenas um colaborador, o que dificulta as respostas.
Ao final, pede o indeferimento da liminar.
No seq. 17.1, o Ministério Público reforça a necessidade da concessão da liminar. É o relatório.
Decido. 2.
Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei n.º 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar à inicial, o juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Para a impetração de mandado de segurança exige-se um ato concreto da autoridade coatora, o qual coloque ou possa colocar em risco o direito do postulante.
Utilizado como meio repressivo de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupõe a demonstração, inconteste, das alegações do impetrante, ainda que complexos sejam os fatos e de difícil interpretação sejam as normas legais que contêm o direito a ser reconhecido.
Pois bem.
Como prevê o art. 7º, acima citado (Lei 12.016/2009), há possibilidade de o julgador conceder liminar para suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando exista relevância da fundamentação e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso concedida ao final a segurança.
A respeito do tema, cita-se o magistério de Hely Lopes Meirelles: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. (...) Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 20ª edição, 1998, p. 71).” No caso dos autos, em exame perfunctório dos documentos acostados ao presente caderno processual, bem como dos argumentos de fato e de direito suscitados pela parte impetrante, vislumbra-se, ao menos neste momento processual, o abuso de poder da autoridade coatora, uma vez que não houve qualquer justificativa plausível e razoável para omitir informações, violando, com isso, o direito da impetrante de ter acesso às informações solicitadas. É bom ressaltar que em um Estado republicado e democrático, o mínimo que se espera é que as informações estejam ao acesso de todos, a fim de que os atos do governante possam ser controlados pelos órgãos e entidades respectivas.
A conduta omissiva do impetrado fere os princípios estruturantes da administração pública, em especial o princípio da publicidade, insculpido no artigo 37, da Constituição Federal: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Ainda, podemos citar a violação dos seguintes comandos legais: “Lei Complementar 75/93: Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; (...) VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;(...) § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.” “Lei 7.347/85: Art. 10.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.” lei n. 12.527/2011:“Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: (...) II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.” Impende salientar que não merece acolhimento o argumento de que as omissões decorrem da deficiência de pessoal (artigo 22, LINDB).
Isso porque cabia ao impetrado trazer aos autos os elementos probatórios pertinentes para se sopesar as dificuldades práticas do gestor.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus no sequencial n. 12. Além disso, não se mostra razoável admitir que os princípios mais elementares da república (legalidade e publicidade), venham a ser derrogados com esse simples argumento.
Destarte, vê-se com clareza que o direito invocado é líquido e certo.
Por fim, há de ser ressaltado que há perigo na demora, pois a continuação das omissões acarretarão prejuízo às atividades investigativas do Ministério Público, o que, por consequência, atrapalhará a proteção da coisa pública. 3.
Ante o exposto, atendidos os requisitos exigidos no art. 7º, da Lei nº. 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, para o fim de determinar a intimação do Prefeito do Município de Bom Sucesso, Sr.
RAIMUNDO SEVERIANO DE ALMEIDA JÚNIOR, para que responda às requisições de informações contidas nos ofícios encaminhados pelo Ministério Público[1], no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação e não da juntada do mandado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, neste primeiro momento, a qual incidirá sobre seu patrimônio pessoal, e sob pena de incorrer em improbidade administrativa; sem prejuízo das medidas da seara penal e administrativa.
Expeça-se mandado com urgência.
Intime-se o meirinho para cumprimento com urgência. 3.1.
Cientifique-se, imediatamente, as partes acerca do teor da presente decisão, para o seu imediato e integral cumprimento. 3.2.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinente, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei nº. 12.016/2009. 3.3.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009. 3.4.
Cumpra a Escrivania o contido no art. 11 da Lei 12.016/2009. 3.5.
Intimações e diligências necessárias. 3.6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Ofício nº 206/2020, expedido no Procedimento Administrativo nº MPPR-0073.19.000556-8; Ofício nº 139/2019, expedido no Procedimento Administrativo de n° MPPR-0073.19.000629-3; Ofício nº 23/2020, expedido no Procedimento Administrativo de n° MPPR-0073.19.001079-0; Ofício nº 164/2020, expedido no Procedimento Administrativo n° MPPR0073.16.000059-9; Ofício nº 201/2020, expedido no Inquérito Civil Público n° MPPR0073.15.000064-1; Ofício nº 279/2020, expedido no Inquérito Civil Público n° MPPR0073.19.0000882-2; Ofício nº 205/2020, expedido no Inquérito Civil n° MPPR0073.18.001091-7; Ofício nº 111/2020, expedido no Inquérito Civil n° MPPR0073.20.000222-5; Ofício nº 67/2020, expedido no Inquérito Civil n° MPPR0073.19.000461-1; Ofício nº 323/2018, expedido no Procedimento Administrativo n° MPPR-0073.18.001500-7; Ofício nº 62/2021, expedido no Procedimento Administrativo nº MPPR-0073.20.000301-7 -
11/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 16:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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