TJPE - 0071727-45.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 13:21
Determinado o arquivamento
-
13/06/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
26/05/2025 13:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 17/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
05/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071727-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL RÉU: ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198203761 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA R C VIEIRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ME, manejou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra ATACADÃO S/A, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de representação com a parte demandada, cuja sua atividade era de promover a intermediação de vendas de produtos e mercadorias e distribuídos e objeto da representada, cuja entrega era realizada por ela.
Ressalta, contudo, que, em 30.05.2024, recebeu uma notificação extrajudicial comunicando à rescisão contratual por justo motivo, totalmente desprovida de fundamentação, indicando flagrante desídia no cumprimento das obrigações, diante da sensível queda de vendas, no atendimento aos clientes, positivação de novos clientes e introdução de mix de produtos, dando, por conseguinte, interpretação indevida à Lei 4.886/65.
Requereu, portanto, a condenação da Ré ao pagamento de 1/12 da retribuição auferida no contrato de representação, nos termos do artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/65, no valor de R$ 3.680.73, condenação do réu ao pagamento de 1/3 das últimas três comissões do autor, nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, no valor de R$ 1.415,45, bem como condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
Despacho Inicial em Id 178128562, determinando a exibição de cópia do contrato de representação e citação.
Contestação apresentada em Id 180710611, alegando, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, exercício regular de direito, já que houve flagrante desídia no cumprimento das obrigações, o que levou a Representada a encerrar a relação comercial por justo motivo, conforme prevê o art. 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, fundamentando-se, porquanto, na realidade fática e no princípio da eventualidade.
Pugna pela total improcedência da ação.
Réplica em Id 183335912.
Intimada as partes para requererem novas provas, optou o Réu por oitiva de testemunha, quando, em Audiência, fora concedido prazo para Alegações Finais, indexadas em Ids 196569248 e 196621936. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar ressaltada, destaco que não houve por este juízo a inversão do ônus da prova, não havendo porque o Requerido apresentar a impugnação.
Preliminar rejeitada.
Passo a julgar o mérito.
Esclareço que o presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para a solução da lide.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Em primeiro lugar, é fundamental esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza contratual, fundamentada no ajuste de representação comercial por tempo indeterminado, nos termos da Lei 4.886/65.
A relação é inequívoca diante do contrato no id. 175478288 firmado entre as partes.
A divergência entre as partes está em apurar se os motivos apontados na rescisão do contrato pela requerida são legítimos ou não, e, consequentemente, apurar possível indenização e comissões.
Em relação à indenização, o artigo 35 da lei de regência prevê: Art. 35.
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
No id. 175478289, consta a notificação extrajudicial de rescisão por justo motivo.
O motivo apresentado é a sensível queda de vendas, e como consequência, a diminuição no atendimento da carteira de clientes.
Na contestação do id. 180710611, fls. 11, a requerida apresenta uma tabela de comparação indicando a redução das vendas no período indicado.
No entanto, tal alegação não pode ser analisada de forma isolada, sem levar em consideração questões alheias ao empenho da parte autora e que causam impacto no comércio de forma geral.
Em rápida verificação no contrato de id 180710626, formalizado pelas partes, constata-se a inexistência de quantidade mínima de vendas a ser alcançada pela parte autora.
Durante o período alegado, a parte requerida não indica se notificou a parte autora buscando maiores explicações pela queda nas vendas ou se notificou indicando uma necessidade de melhora diante da sensível redução na apuração das vendas.
Quanto aos valores pretendidos pela autora, a alínea “j”, do Art. 27 da referida lei, trata da hipótese em que é devida a indenização ao representante: Art. 27.
Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: a) condições e requisitos gerais da representação; b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; c) prazo certo ou indeterminado da representação d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona; f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos; g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade; h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes: i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação § 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual § 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado § 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
No caso, a parte autora pretende uma indenização de 1/12 da retribuição auferida no contrato de representação, no valor de R$ 3.680.73, condenação do réu ao pagamento de 1/3 das últimas três comissões do autor, no valor de R$ 1.415,45, bem como condenação ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios.
Em relação à motivação por sensível queda de vendas, assim posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COBRANÇA.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Desídia da representante, ora autora.
Ausência de comprovação de que o não atingimento das metas de vendas tenha ocorrido por sua culpa.
A mera queda nas vendas não implica, necessariamente, na desídia da representante no cumprimento de seus deveres contratuais.
Interesse no aumento dos negócios presumida, visto que sua remuneração, a rigor, está ligada a esse acréscimo.
Para que a rescisão do contrato ocorresse por justa causa, seria necessária demonstração cabal da alegada desídia. Ônus do artigo 373, II, do Código de Processo Civil não cumprido pela ré, ora representada.
Ausência de justa causa para a rescisão do contrato.
Provas, ademais, que dão conta da fixação unilateral das metas pela ré, de modo a dificultar o seu alcance pela autora.
Sentença mantida por seus judiciosos fundamentos.
Apelação não provida.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC Xxxxx-88.2019.8.26.0554 SP Xxxxx-88.2019.8.26.0554.
INDENIZAÇÃO Contrato de representação comercial Rescisão contratual Alegação da ré de rescisão motivada pela baixa produtividade da autora Ausência de comprovação quanto à existência de estipulação de metas de venda por ocasião da contratação com a autora, razão pela qual não há falar em descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial Desídia da autora não comprovada Indenização devida (art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65) Ação julgada procedente Recurso improvido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-71.2011.8.26.0019 SP XXXXX-71.2011.8.26.0019.
Portanto, diante do exposto, conclui-se que a autora sofreu rescisão sem justa motivação do seu contrato de representação comercial.
Ante o exposto, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial, por existir imotivada rescisão contratual, condenando a ré ATACADAO S.A. ao pagamento da indenização 1/12 da retribuição auferida no contrato de representação, nos termos do artigo 27, alínea j, da Lei 4.886/65, no valor de R$ 3.680.73, condenação do réu ao pagamento de 1/3 das últimas três comissões do autor, nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, no valor de R$ 1.415,45.
Juros de mora nos termos da súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e correção monetária nos termos da súmula 43 do STJ.
Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Recife, 19/03/2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 25 de março de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071727-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL RÉU: ATACADAO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __196845341___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Intime-se o réu para cumprir o determinado em audiência, no tocante a juntada de de prova de inscrição suplementar da OAB dos seus advogados, ou declaração de que não patrocinam mais de cinco demandas por ano no Estado, no prazo de 5 (cinco) dias.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direitol] " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AILTON SOARES PEREIRA LIMA em/para 18/02/2025 11:47, Seção A da 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 03:44
Decorrido prazo de R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
30/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 11:00, Seção A da 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/09/2024 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
16/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de R C VIEIRA REPRESENTACAO COMERCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
10/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/09/2024 19:24
Publicado Citação (Outros) em 14/08/2024.
-
10/09/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/09/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:03
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2024 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
-
01/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005826-97.2024.8.17.3370
Ana Celia de Lima Nogueira
Banco Pan S/A
Advogado: Eirton Fernandes Cabral
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 17:24
Processo nº 0066173-32.2024.8.17.2001
Sindicato dos Guardas Municipais Subinsp...
Autarquia Municipal de Previdencia e Ass...
Advogado: Pedro Gabriel Pereira dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2024 18:05
Processo nº 0004229-10.2016.8.17.2001
Ap Empreendimentos Imobiliarios LTDA. - ...
Gumfactoring Fomento Comercial LTDA
Advogado: Gustavo Ramiro Costa Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2019 08:34
Processo nº 0004229-10.2016.8.17.2001
Eliah Duarte &Amp; Gustavo Ramiro Advogados ...
Ap Empreendimentos Imobiliarios LTDA. - ...
Advogado: Gustavo Ramiro Costa Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2016 10:45
Processo nº 0000149-41.2023.8.17.2200
Maria de Lourdes Florencia Goncalves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marcilio Jose Albuquerque Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2023 14:07