TJPI - 0800047-58.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Turma Recursal / 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 - Fone:( ) Processo nº 0800047-58.2023.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GILSANDRA MARIA DA SILVA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 25209599, ocorrendo o trânsito em julgado em 25.06.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem de 1ª instância.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
26/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 20:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:05
Juntada de petição
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24/06/2025 15:17
Juntada de petição
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível que, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da consumidora, ora recorrida, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 1.783,41, decorrente de suposta recuperação de consumo, com base em visita de inspeção registrada no TOI nº 31058/2022.
O juízo a quo entendeu que não houve demonstração de que eventual irregularidade no medidor comprometeu a aferição do consumo real.
Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança por suposta recuperação de consumo de energia elétrica, a partir de inspeção realizada pela concessionária; e (ii) estabelecer se houve irregularidade suficiente a justificar a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, pois restou demonstrado que a concessionária não comprovou, de forma inequívoca, que a irregularidade apontada comprometeu a medição do consumo real de energia elétrica da unidade consumidora. 4.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão não configura ausência de motivação, conforme reiterada jurisprudência do STF, desde que presentes os elementos suficientes à compreensão da controvérsia, o que se verifica no caso em análise. 5.
A inversão do ônus da prova é medida cabível nas relações de consumo, quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como no presente caso, em que a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de sua alegação foram reconhecidas. 6.
A inexistência de comprovação do prejuízo concreto, bem como da conduta abusiva por parte da ré, justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica deve comprovar, de forma clara e técnica, que a irregularidade no medidor comprometeu a aferição do consumo para legitimar a cobrança por recuperação de consumo. 2. É válida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 3.
A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de motivação e não viola o art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-58.2023.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GILSANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA - BA24396-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que procurou a empresa requerida para realizar a troca do medidor de energia da sua residência, pois o aparelho apresentava defeitos; que, em 13 de novembro de 2022, os funcionários da concessionária de energia requerida foram até sua residência para realizar a atualização nos sistemas e a inclusão do medidor de energia no sistema da empresa; que lhe aplicaram uma multa no valor de R$ 1.783,41 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); que o valor da multa não está de acordo com a utilização de energia elétrica em sua residência; e que tentou resolver o problema pela via extrajudicial, mas não obteve êxito.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; que não seja realizado o corte no fornecimento de energia elétrica em razão do débito; declaração de inexistência da multa aplicada, no valor de R$ 1.783,41 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos); e condenação em danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: da veracidade dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da regularidade do procedimento de apuração do débito; da legitimidade do débito cobrado; da inexistência do dano moral; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; e do pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, resta clarividente que as supostas irregularidades existentes não comprometeram a capacidade de aferição regular do consumo, isto é, não ensejaram faturamentos a menor do que era efetivamente consumido na UC do autor, especificamente no período base de cálculo da recuperação de consumo, razão pela qual merece acolhida o pedido autoral para seja declarada a inexistência do débito decorrente da visita de inspeção nº 1244 9202(TOI nº 31058/2022). [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1.
DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 1.783,41 (mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), referente à recuperação de consumo procedida pela Concessionária ré a partir da visita de inspeção nº 1244 9202(TOI nº 31058/2022), na Unidade Consumidora nº 6216757, de titularidade do autor (GILSANDRA MARIA DA SILVA).
Ademais, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da ocorrência de dano passível de reparação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 2º, CPC), para os fins do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará.
Com o trânsito em julgado da sentença, após a comprovação do cumprimento das obrigações das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observada as formalidades da lei." Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; e da inexistência do dano moral.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 14:28
Juntada de petição
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06/05/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800047-58.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GILSANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA POEGERE RODRIGUES DA SILVA - BA24396-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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