TJPR - 0001999-57.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/03/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
01/10/2021 10:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
27/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001999-57.2021.8.16.0025 Processo: 0001999-57.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Valor da Causa: R$5.726,28 Polo Ativo(s): ALAIS DE FREITAS VARGAS Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por ALAIS DE FREITAS VARGAS em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados.
Pretende a reclamante o ressarcimento das verbas referentes à gratificação natalina não pagas pelo Município de Araucária, em razão de interpretação equivocada do artigo 63 da Lei de nº 1.703/2006, impondo-se, inicialmente, destacar não haver dúvidas em relação ao direito do servidor municipal de Araucária de receber o décimo terceiro salário, ou gratificação natalina, sendo certo que os autores possuem direito em percebê-lo.
Neste compasso, o texto constitucional vigente, como também a Lei municipal de nº 1.703/2006, garantem aos servidores ativos e inativos o pagamento da referida gratificação, restando a discussão somente em relação à forma de proceder sua contagem.
O artigo 63 da Lei de nº 1.703/2006 assim dispõe: “Art.63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano correspondente, tendo por base a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.” Deste modo, ao mesmo tempo em que dispõe que a gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês das remunerações pagas ao servidor no ano em referência, indica que terá por base a maior remuneração percebida no decurso do ano, ou seja, embora determine o fracionamento da remuneração mês a mês, dividindo-se o saldo por doze até alcançar o valor final no período de um ano, determina que deverá ter por base a maior remuneração percebida no ano, não havendo nenhuma correspondência entre tais valores, do que decorre a dificuldade de interpretação do supracitado artigo de lei.
Entretanto, extrai-se de nosso ordenamento jurídico que a interpretação da lei deverá ser favorável ao servidor, em detrimento do interesse da administração, razão pela qual se conclui que a gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos servidores durante o ano em referência, em detrimento do fracionamento, que lhes é prejudicial.
Neste mesmo sentido veja-se o seguinte precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
I - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ACORDO COM A MAIOR REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO ANO BASE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
II - PRESCRIÇÃO TRIENAL.INAPLICABILIDADE.
III - CORREÇÃO MONETÁRIA.MODIFICAÇÃO QUANTO AO ÍNDICE.
INPC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, O IPCA.PRECEDENTE DO STJ.
IV - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA.
V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A R.
SENTENÇA NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 1ª C.
Cível - ACR - 1292795-4 - Araucária - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 28.04.2015).
Outrossim, ultrapassado este ponto, e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelos reclamantes, remanesce para análise a questão a respeito das verbas que compõem a remuneração.
Conforme estabelece o caput, do artigo 45, da Lei Municipal de nº 1.703/2006, “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes e temporárias acrescidas em lei”.
O artigo 51 da referida lei estabelece quais são as vantagens mencionadas no artigo 45: “Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; IV - complementos.
Parágrafo Único - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provendo para qualquer efeito”.
Já o artigo 57, da citada lei, prevê que: “Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e complementos: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço (qüinqüênio); IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - gratificação por exercício de atividades de natureza especial; IX – Revogado pela Lei nº3170/2017.
X - gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico; XI - Revogado pela Lei nº3170/2017.
XII - gratificação pelo exercício de atividade com portador de necessidades especiais.
XIII - complemento ao vencimento”.
Todavia, cabe ressalvar que nos mais recentes julgados da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, firmou-se o entendimento que a maior remuneração do servidor não pode ser composta pelo terço de férias, sob pena de implicar o denominado efeito cascata, contrariando a ordem constitucional (CRFB/1988, art. 37, inc.
XIV).
Cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE ORDINARIAMENTE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA.
IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE DEVE PREVALECER FRENTE À INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI.
VIOLAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005775-36.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
PEDIDO DE PAGAMENTO COM BASE NA MAIOR REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL N. 1.703/06.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO QUE ESPELHA A REPRISE DA REMUNERAÇÃO MENSAL ORDINÁRIA.
IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA DA LEI QUE NÃO PODE CONDUZIR À CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DIFERENCIADA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI.
VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010336-74.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 27.07.2020).
Deste modo, no entendimento desta magistrada, o terço de férias e seus reflexos não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina, observando o entendimento da instância de revisão recursal.
Pois bem.
Analisando as fichas financeiras da reclamante anexada no ev. 1.3 e o cálculo lançado no ev. 11.1, entendo que o pedido da reclamante é procedente, porquanto o ente municipal não observou a própria legislação e não computou para cálculo da gratificação natalina a maior remuneração no ano, observando que estas remunerações não tem o acréscimo do terço de férias e seus reflexos, conforme entendimento da Turma Recursal. 3. ANTE O EXPOSTO, diante da argumentação acima expendida e definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela parte reclamante, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Araucária ao pagamento de R$ 1.607,22 (mil e seiscentos e sete reais e vinte e dois centavos) à autora ALAIS DE FREITAS VARGAS.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, não obstante manifestação anterior em contrário, mas observando os termos do art. 369, § 2º, do Código de Normas e no art. 369 do Regimento Interno do TJPR, determino que por ocasião do pagamento, antes da expedição do alvará, sejam efetuados os correspondentes cálculos, intimando-se as partes e providenciando o devido desconto dos valores a serem pagos à parte credora, com notificação da Fazenda Pública.
Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araucária, data do evento eletrônico.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001999-57.2021.8.16.0025 1.Atualmente tramitam perante este juízo numerosos processos ajuizados por servidores públicos, em desfavor do Município de Araucária, por meio dos quais pretendem o recebimento de diferenças a título de gratificação natalina.
Diariamente são propostas diversas novas demandas com o mesmo objeto, e o que se pode observar é que, apesar de ser determinada a designação de audiência de conciliação, em conformidade com o rito processual previsto na lei nº12.153/2009, a realização de tal ato tem se revelado desnecessária. 2.Com efeito, nesses casos que versam sobre diferença de gratificação natalina não há proposta de acordo, e as partes, acompanhadas de seus advogados, precisam comparecer ao ato apenas por mera formalidade, assim como o conciliador, que é remunerado pelos cofres públicos para conduzir um ato que será inócuo, e cuja prática se mostra contraproducente, pois justificada apenas para observância do formalismo do procedimento legal. 3.Diante do expressivo volume de novas demandas neste Juizado Especial da Fazenda Pública, observa-se um desarrazoado congestionamento da pauta de audiências de conciliação, razão pela qual vislumbro que a dispensa de realização do ato é medida mais adequada, com base nos princípios da economia e da celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF), ressalvados os casos em que as partes, expressa e fundamentadamente, indiquem o interesse na audiência. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte reclamada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer impugnação no prazo legal. 5.Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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