TJPI - 0801399-46.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO TRECHO TERESINA-FORTALEZA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado cancelamento de voo doméstico (Teresina-Fortaleza), que teria prejudicado o embarque do Autor em voo internacional com destino a Lisboa.
O Autor alegou que, diante do cancelamento sem aviso prévio e da remarcação para horário incompatível com o voo internacional, precisou se deslocar por transporte terrestre, sofrendo situação vexatória durante fiscalização da PRF.
Pleiteou indenização por danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da aquisição do trecho doméstico com a companhia aérea Ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos prova suficiente da contratação do trecho aéreo Teresina-Fortaleza com a companhia aérea Ré; (ii) apurar a existência de responsabilidade civil da Ré pelos danos alegadamente sofridos em decorrência do cancelamento do voo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de prova da contratação do voo doméstico com a companhia aérea Ré inviabiliza o reconhecimento de qualquer inadimplemento contratual ou falha na prestação do serviço, sendo ônus do Autor demonstrar a existência da relação jurídica alegada. 4.
A documentação juntada aos autos não permite vincular a Ré ao trecho Teresina-Fortaleza, existindo apenas comprovante do trecho internacional Fortaleza-Lisboa, o que corrobora a conclusão de inexistência de contratação do serviço alegadamente descumprido. 5.
A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 não implica ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STF, sendo válida a remissão aos fundamentos da decisão de primeiro grau. 6.
Inexistindo comprovação do ato ilícito, inexiste também dever de indenizar, nos termos da responsabilidade civil subjetiva aplicada às relações de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de provar a existência da relação contratual é do consumidor que alega inadimplemento. 2.
A ausência de comprovação da contratação do serviço impede o reconhecimento de falha na prestação e afasta a responsabilidade civil do fornecedor. 3. É válida a decisão que confirma sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei 9.099/95, desde que adotados os fundamentos do juízo a quo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55, caput; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801399-46.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: ALANO DOURADO MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que reside em Teresina/PI; que adquiriu um pacote de viagem com voo internacional partindo de Fortaleza/CE para Lisboa/Portugal, em 17/04/2023, às 14h15; que comprou passagem aérea adicional, com a requerida, para deslocar-se de Teresina a Fortaleza na noite anterior (16/04/2023, às 22h40); que o voo doméstico foi cancelado sem aviso prévio e remarcado para o dia seguinte, com chegada prevista a Fortaleza às 13h20, praticamente no horário do voo internacional; que precisou recorrer ao transporte terrestre, por meio da empresa Real Maia, passando por situação vexatória durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, na qual foi revistado, teve arma apontada em sua direção e suas malas foram abertas; que também viajava para encontrar seu pai idoso, o qual já estava a caminho da Europa, agravando ainda mais a situação; e que a companhia aérea Ré agiu com má-fé, recusando-se a reembolsar o valor pago, mesmo tendo descumprido o contrato de transporte.
Por esta razão, pleiteia: danos materiais; danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré alegou: que o Autor não indicou qualquer comprovante de ter efetuado a compra das passagens junto a LATAM e nem o número de reserva das passagens; que somente tem registro dos bilhetes adquiridos por meio de agência de viagens com partida de Fortaleza; que da análise da documentação constante dos autos não é possível identificar se o Autor contratou os serviços da requerida para embarque no voo de Teresina para Fortaleza; da ausência de danos morais; do quantum indenizatório; da inversão do ônus da prova – relação de consumo; e da condenação ao pagamento de custas e honorários contratuais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Todavia, da análise do presente feito, constata-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou de compra de tais passagens aéreas para a data aprazada, ou qualquer documento comprobatório do cancelamento do voo.
Não há nos autos qualquer comprovante de reserva da referida passagem, tão somente para o trecho FORTALEZA - LISBOA.
Ressalta-se que o e-mail juntado ao ID 51801307, sequer encontra-se no nome do autor. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que o magistrado deixou de considerar as provas acostadas aos autos; que a companhia aérea se aproveita da vulnerabilidade do consumidor; que ao retornar aos seu lar buscou por diversos meios contatar a Recorrida para o reembolso do valor referente ao voo; que somente posteriormente obteve contato, no qual disseram que não era devido o reembolso, pois havia sido remarcado o voo e não estava presente; que a partir do momento em que o consumidor realiza a compra da passagem aérea o fornecedor assume a responsabilidade de prestar todos os serviços; e que teve o tempo desperdiçado para resolver o problema.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801399-46.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALANO DOURADO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALANO DOURADO MENESES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE - PI12092-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
10/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:29
Outras Decisões
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06/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/01/2024 21:45
Juntada de Petição de documentos
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24/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:27
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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29/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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