TJPI - 0802339-47.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de INACIA MARIA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802339-47.2024.8.18.0076 RECORRENTE: INACIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado impugnado, reputados como essenciais para o ajuizamento da demanda.
O recorrente alegou hipossuficiência financeira e requereu gratuidade da justiça, além de sustentar que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial em ação que discute a nulidade de empréstimo consignado; (ii) verificar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com base na simples declaração de hipossuficiência.
A ausência de extratos bancários não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, uma vez que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada apenas dos documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais se referem à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e não à produção de prova do mérito.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o extrato bancário não é documento indispensável para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito por empréstimo consignado alegadamente não contratado, podendo sua apresentação ser oportunamente requerida na instrução, inclusive mediante inversão do ônus da prova.
A alegação de dificuldade de acesso aos extratos e o requerimento de inversão do ônus da prova demonstram a boa-fé da parte e justificam a não apresentação imediata desses documentos, sendo a hipótese de indeferimento da inicial medida excessiva e desproporcional.
Comprovada a declaração de hipossuficiência financeira e inexistindo elementos nos autos que a infirmem, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito ajuizada por INÁCIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Requereu a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença (ID 23931417) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de União que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os extratos bancários determinados na decisão de emenda à inicial (ID 64911543), considerados pelo juízo como indispensáveis ao deslinde do feito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 23931418), alegando, em síntese, que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que sua ausência não poderia justificar o indeferimento da inicial, ressaltando ainda a hipossuficiência e o pedido de inversão do ônus da prova.
Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (ID 23931420), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos, conforme previsto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante disso, concedo ao recorrente o referido benefício.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido decisão, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo autor – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso - consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.
Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação dos extratos bancários considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, 23/05/2025 -
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de INACIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*80-00 (RECORRENTE) e provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802339-47.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INACIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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