TJPR - 0054892-92.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:23
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/07/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:31
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/03/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
01/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
28/01/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 15:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
16/12/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 13:39
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ SENTENÇA.
Vistos e examinados estes autos nº 0054892-92.2020.8.16.0014 de Ação Revisional que JACIRA PINTO CHANAN move contra BV FINANCEIRA S/A.
I.
RELATÓRIO.
As partes litigantes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
A parte autora afirma que: (I) firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor; (II) aplicam-se as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor na relação consumerista, objeto da demanda; (III) o contrato contém a seguinte cláusula abusiva: Cobrança seguro compulsório, o que caracterizaria venda casada (IV) desta forma, requer a procedência dos pedidos da inicial para declarar abusivas as cláusulas contratuais e condenar o banco réu a restituir o indébito eventualmente apurado.
A requerente juntou aos autos documentos para instrução e regularização processual, inclusive o contrato (mov. 1.6).
O requerido citado (seq. 22) apresentou defesa na sequência 23.1 pugnando preliminarmente pela retificação do polo passivo, bem como arguindo a carência de ação ante a celebração de acordo extrajudicial com o adiantamento do pagamento das parcelas.
Também sustenta a inépcia da inicial por ausência de valor incontroverso, e incorreção do valor da causa.
No mérito defende a regularidade da cobrança de seguro, de ciência do autor, argumentando a licitude da cobrança e disposição de cobertura para a requerente, fatores que impedem a repetição de indébito.
A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 26) rebatendo as preliminares e nos demais termos ratificando os termos da inicial.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que não haverá qualquer prejuízo à requerente e levando em conta a reorganização societária da ré, autorizo a retificação do polo passivo, inclusive com anotação perante o Distribuidor. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente do pedido sem necessidade de realização da audiência de instrução, por retratar matéria de direito cujos fatos podem ser provados exclusivamente por documentos, em específico pelo instrumento do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes já acostado aos autos.
Permite-se ao juiz a apreciação livre das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias colhidas, cabendo a ele, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ultrapassado todo o iter procedimental, submetido o processo a rígido contraditório, concedida oportunidade às partes para que fossem produzidas as provas consideradas essenciais à elucidação da questão e para que se manifestassem em relação aos aspectos principais da lide, afiguram-se presentes as condições necessárias para que a demanda receba o adequado pronunciamento judicial.
Antes, porém, de iniciar o julgamento propriamente, cabe a referência de que o processo não pode aguardar indefinidamente a realização da prova pericial, pela sua desnecessidade, pois as questões de mérito, do caso em análise, visam apenas constatar a validade das cláusulas contratuais perante o ordenamento jurídico vigente no tempo de sua celebração, dispensando assim conhecimentos técnicos e especializados na área econômica, financeira, contábil e bancária.
Convém esclarecer pela aplicação das normas jurídicas oriundas da interpretação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, pois o art. 3º, §2º deste diploma legal, considera serviço regulado por suas normas qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Nesse sentido é a orientação da jurisprudência brasileira, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A petição apresentada pela parte autora está apta para ser processada e julgada, por conter causa de pedir adequada, apontando as cláusulas que pretende a revisão e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ademais, os documentos apensados com a inicial demonstram a existência da relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, nesses termos, a inicial em análise preenche os requisitos dos artigos. 319-320 do CPC.
Em relação a tese de inépcia a incorreção de cálculos é matéria de mérito e não enseja a inépcia da inicial eis que a causa de pedir e pedidos são de fácil compreensão.
Entendimento semelhante se aplica ao valor da causa.
O valor não reflete a pretensão exata, sendo uma estimativa acrescida de correção monetária e juros eis que, como anteriormente mencionado, o requerente não busca a reparação em quantia certa definida na inicial, mas sim toda a quantia cobrada a título de seguro e encargos incidentes, valores que podem ser encontrados na fase de cumprimento de sentença. 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Independentemente dos cálculos, o autor visa o afastamento da cobrança de seguro, sendo este o pedido central, razão pela qual REJEITO as preliminares de inépcia e de incorreção do valor da causa.
Igualmente rejeito a preliminar de carência de ação eis que a possibilidade jurídica do pedido não mais é elevada à categoria de condição da ação no novo CPC, sendo matéria tipicamente de mérito.
Acordo Extrajudicial.
Uma das principais teses da defesa, equivocadamente elencada como condição da ação diz respeito a celebração de acordo extrajudicial, mais especificamente a requerida defende que o pagamento adiantado das parcelas mediante desconto tem o condão de caracterizar ato jurídico perfeito, ou seja, culminaria na impossibilidade de rediscussão do contrato.
Sem razão a parte ré.
Em primeiro ponto não houve a efetiva juntada do mencionado acordo, ou seja não houve demonstração nos autos de que efetivamente a parte autora se comprometeu a não discutir a questão judicialmente, outorgando plena e irretratável quitação.
Ademais, o requerido não demonstrou ter concedido o aludido desconto na ordem de 70% (setenta) por cento, trazendo aos autos simples planilha com os valores.
Em síntese, não há prova da quitação e considerando não estar prescrita a pretensão, lícita a discussão da matéria pela parte autora, sobretudo em atenção ao postulado da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a tese de celebração de acordo para fins de obstar o prosseguimento de análise do mérito.
Sobre o seguro previsto no contrato.
A parte autora se insurge contra a cobrança de seguro no contrato, destacando sua abusividade por caracterizar, a seu ver, venda casada.
Com razão o requerente.
Realmente a cobrança de seguro em verdade reflete uma venda casada vedada pelo CDC (Art. 39 I) que prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 3 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ A comercialização do seguro na forma em que foi realizada retira a possibilidade do consumidor escolher contratar e escolher com quem contratar, sendo inclusive condição sine qua non para celebração do contrato de financiamento.
Tal prática retira o poder de escolha do consumidor, que poderia em tese buscar junto ao mercado tarifas e condições mais atrativas, portanto, a cobrança deve ser reputada como abusiva.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo já deliberou sobre este tema, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré- gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Contudo, em que pese tal cobrança ser reputada como abusiva, o STJ já definiu no mesmo julgamento que a simples cobrança (como no caso dos autos) não deve ensejar o afastamento da mora eis que se trata de previsão acessória.
Por estes elementos, acolho o pedido da autora para afastar a cobrança de seguro do contrato, bem como os encargos sobre ele incidentes, sendo de rigor a procedência dos pedidos da inicial. 4 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Julgo com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar abusiva a cobrança de seguro, bem como para condenar o requerido a restituir o indébito descrito na inicial, acrescido dos encargos remuneratórios sobre ele incidentes, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC-IBGE ambos a partir da citação.
Ante a sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração as disposições do artigo 85 § 2º e 8º do CPC, bem como o reduzido valor atribuído à causa, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas Londrina, 11 de maio de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO 5 -
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/03/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/02/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/01/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:36
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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