TJPI - 0000414-32.2017.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:38
Juntada de petição
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16/06/2025 21:55
Juntada de Petição de outras peças
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000414-32.2017.8.18.0064 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI RECORRIDA: FRANCISCA MARIA DE MELO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21318927) interposto nos autos do Processo n.º 0000414-32.2017.8.18.0064, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19968773), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - AÇÃO DE COBRANÇA – VICE-PREFEITA - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS INADIMPLIDOS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público com o objetivo de perceber verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes; 2.
In casu, a parte apelada apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Vice-Prefeita do Município, conforme Diploma (ID.: 15091122 – pág. 15), contracheques acostados aos autos (ID.: 15091122 – págs. 17/19) e extratos da conta corrente, referente aos períodos de outubro/2016 a dezembro/2016 (ID.: 15091122 - págs. 20/23). 3.
Desse modo, caberia ao ente público apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorrera; 4.
Recurso conhecido e não provido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente indica violação aos arts. 5º, II, e LV e 37, caput, da CF.
Intimada (ID nº 21366519), a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22067184). É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, o Recorrente aduz violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da CF.
Nesse sentido, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n.º 660), que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, in verbis: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Dessa forma, verifico que, in casu, a suposta afronta a tais postulados dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, assim, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado.
Em seguida, razões recursais apontam ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, arguindo que o acórdão guerreado deixou de observar o princípio constitucional da legalidade pois, no caso, “o ente público esta sendo obrigado a pagar um débito em que sequer há provas de que o Autor laborou para a municipalidade no período vindicado, em flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade da Administração Pública.” Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu à Recorrida, o direito ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016, no valor de R$ 4.800,00 por mês, com os devidos descontos obrigatórios, in verbis: “In casu, a parte apelada apresenta prova da prestação do serviço público no cargo de Vice-Prefeita do Município, conforme Diploma (ID.: 15091122 – pág. 15), contracheques acostados aos autos (ID.: 15091122 – págs. 17/19) e extratos da conta corrente, referente aos períodos de outubro/2016 a dezembro/2016 (ID.: 15091122 - págs. 20/23).
Desse modo, caberia ao ente público apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorrera.
Na verdade, o recorrente limitou-se, tanto em sua peça de defesa, quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da parte apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a parte recorrida, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Por fim, cabe destacar que o salário tem como finalidade maior garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família, motivo pelo qual, comprovada a mora no seu pagamento, deve o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois o atraso de salário configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à parte apelada o direito à percepção das verbas reconhecidas no juízo singular.”.
Assim, para a análise da suposta violação ao princípio da legalidade indicada pelo Recorrente nas razões do apelo, necessário seria que a Corte Suprema revisse a interpretação dada pelo aresto guerreado ao art. 373, do CPC, esbarrando o seguimento recursal no óbice da Súmula nº 636, do STF.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:01
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:45
Juntada de manifestação
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18/03/2025 20:36
Recurso Extraordinário não admitido
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18/12/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:03
Juntada de petição
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de outras peças
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Juntada de manifestação
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17/09/2024 14:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 16:18
Juntada de manifestação
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06/09/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2024 17:03
Conclusos para o Relator
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25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:13
Expedição de intimação.
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21/03/2024 19:12
Expedição de intimação.
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19/03/2024 15:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 12:59
Conclusos para o relator
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15/02/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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15/02/2024 12:14
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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