TJPI - 0802749-12.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802749-12.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Francisca das Chagas de Araújo Silva.
Contudo, antes mesmo da efetivação da citação da parte requerida, a parte autora protocolou petição, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre pedido de homologação de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação da parte requerida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
A possibilidade de a parte autora desistir da ação varia conforme o momento processual em que o pedido é formulado.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
A contrario sensu, antes de oferecida a contestação, a desistência da ação independe do consentimento da parte ré.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida ainda não foi citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa.
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes de qualquer manifestação defensiva, o consentimento da parte ré é legalmente dispensável.
Com efeito, o ato de desistir da ação, neste estágio processual, constitui direito potestativo da parte autora.
Por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito implica a cessação de qualquer medida de urgência eventualmente deferida, o que, no entanto, é inócuo no presente caso, pois o pedido liminar de tutela provisória de busca e apreensão não foi apreciado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais já recolhidas pela parte autora.
Não existem medidas restritivas a excluir.
Declaro o trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:41
Baixa Definitiva
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28/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:21
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de custas
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10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/04/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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