TJPI - 0801412-37.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ARLETE DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801412-37.2024.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA ARLETE DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da parte demandada pela cobrança indevida de seguro sem contratação válida; (ii) estabelecer a pertinência da repetição do indébito e da indenização por danos morais.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de engano justificável.
O dano moral decorre da conduta abusiva da seguradora, que descontou valores da conta da consumidora sem sua anuência, violando seu direito à informação e à liberdade de contratar.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer o cancelamento de desconto “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e a autora, a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “DÉBITO SEGURO AGIBANK” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “DÉBITO SEGURO AGIBANK” do benefício da requerente; b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas ao “DÉBITO SEGURO AGIBANK”, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”.
Razões do recorrente, BANCO AGIPLAN, alegando, em suma: contratação existente, débito legítimo, legalidade da contratação digital, impossibilidade de devolução de quaisquer valores e inexistência do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
30/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:33
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801412-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: MARIA ARLETE DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004595-83.2014.8.18.0031
Oi
Micaele Mota de Brito Nazario
Advogado: Mario Roberto Pereira de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0800746-36.2023.8.18.0102
Mirian Pereira de Alcantara
Inss
Advogado: Jucieilon Saraiva Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 19:22
Processo nº 0004595-83.2014.8.18.0031
Micaele Mota de Brito Nazario
Oi
Advogado: Roseana Monteiro Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2014 11:47
Processo nº 0802936-34.2022.8.18.0028
Francisco da Guia Silva Souza
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Alberoni Pereira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 19:54
Processo nº 0802936-34.2022.8.18.0028
Fundacao Piaui Previdencia
Francisco da Guia Silva Souza
Advogado: Alberoni Pereira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 14:00