TJPI - 0000451-93.2012.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000451-93.2012.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MARCELO DOS SANTOS SOARES SENTENÇA FATOS: 10/12/2010; RECEBIMENTO: 23/09/2013; NASCIMENTO: 09/04/1991 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado MARCELO DOS SANTOS SOARES - CPF: *37.***.*04-59 (data de nascimento em 09/04/1991), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados nos art. 302, p. único, I, do CTB, fatos ocorridos em 10/12/2010.
A acusatória foi recebida em 23/09/2013 – ID 20538220, pág. 92.
SEM institutos de política criminal.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 302, p. único, I, do CTB, os quais transcrevo adiante, em sua redação contemporânea à época dos fatos: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: (Revogado) I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Revogado) II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Revogado) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Revogado) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Revogado) - grifei Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 06 anos.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de doze anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso III, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Outrossim, deve-se considerar a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do Código Penal, uma vez que o acusado, ao tempo do crime (10/12/2010), era menor de 21 (vinte e um) anos (data de nascimento em 09/04/1991 – ID 20538220, pág. 12), pelo que diminui pela metade os prazos ref. acima.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em SET/2019 - data esta bem antes da chegada desta magistrada - em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de MARCELO DOS SANTOS SOARES, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 2, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios.
PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa.
URUçUÍ-PI, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:08
Baixa Definitiva
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04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SOARES em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 14:28
Juntada de informação
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08/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000451-93.2012.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: MARCELO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 30 de setembro de 2021 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
30/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:04
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:03
Mov. [63] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 06:00
Mov. [62] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 03/2021.
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24/03/2021 18:10
Mov. [61] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000451-93.2012.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: MARCELO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020) Faço vistas dos autos à defesa do acusado, para que apresente alegações finais escritas, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/03/2021 18:10
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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23/03/2021 18:09
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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23/03/2021 18:04
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000451-93.2012.8.18.0077.5002
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23/03/2021 16:26
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 16:15
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/03/2021 14:50
Mov. [55] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 16: 03/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
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16/03/2021 14:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 03/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
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16/03/2021 14:49
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 10:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000451-93.2012.8.18.0077.5001
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03/03/2021 16:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:20
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 12:01
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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23/02/2021 08:55
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 16: 03/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
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18/12/2020 16:24
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 14:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2020 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 15: 12/2020.
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15/12/2020 18:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/12/2020 16:01
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0008 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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15/12/2020 16:01
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0009 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
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15/12/2020 16:01
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0010 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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15/12/2020 16:01
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0011 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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15/12/2020 15:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
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15/12/2020 15:57
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
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15/12/2020 15:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0005 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
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15/12/2020 15:57
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0006 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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15/12/2020 15:57
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0007 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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15/12/2020 13:05
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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15/12/2020 09:05
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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14/12/2020 16:59
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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14/12/2020 16:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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14/12/2020 15:59
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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14/12/2020 15:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
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11/12/2020 16:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 02/2021 08:00 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
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16/10/2020 08:36
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 14:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 15:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/07/2017 15:42
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 06: 07/2017 03:42 Fórum local.
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17/11/2016 11:43
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 28: 09/2017 10:00 Fórum local.
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17/11/2016 11:42
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 12:54
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 10/2016 10:00 Fórum local.
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27/05/2016 12:05
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2015 14:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/12/2014 15:46
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DOS TRABALHOS DA EQUIPE CEAS
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02/12/2014 10:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PROCESSO CONCLUSOS PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA
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11/02/2014 17:12
Mov. [16] - [ThemisWeb] Denúncia
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04/02/2014 14:45
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/02/2014 14:44
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão de antecedente criminal do acusado
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28/01/2014 14:55
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - contendo a defesa prévia do réu
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08/01/2014 17:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - certidão
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16/12/2013 15:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mandado - diligencia cumprida
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16/12/2013 14:50
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000451-93.2012.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira
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23/09/2013 13:57
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia
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29/05/2013 13:43
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/04/2013 14:59
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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22/01/2013 16:09
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebi os presentes autos, juntamente com as diligencias requeridas pelo MP, devidamente cumpridas.
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18/07/2012 07:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Remessa - Processo remetido para a Delegacia de Polícia de Uruçuí-PI, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca.
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17/07/2012 15:46
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - REMESSA DOS AUTOS PARA DELEGACIA.
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29/06/2012 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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28/06/2012 12:28
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/06/2012 12:18
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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28/06/2012 12:18
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2012
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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