TJPR - 0001961-62.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
01/08/2024 16:05
Expedição de Certidão PARA FINS DE PROTESTO
-
06/06/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/05/2024 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:28
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/07/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 23:33
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda.
Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado.
Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3.
Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80.
Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7.
Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8.
Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11.
Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de janeiro de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
28/01/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000759-89.2018.8.16.0202
Estado do Parana
Vidofer Comercio de Ferro e Aco LTDA
Advogado: Murilo Arjona de Santi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2020 15:44
Processo nº 0001607-37.2020.8.16.0160
Ministerio Publico do Estado do Parana
Divanildo Alves Passos
Advogado: Ana Carolina Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2020 13:40
Processo nº 0027695-56.2010.8.16.0001
Terezinha de Jesus Lima Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nize Lacerda Araujo Bandeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2014 11:05
Processo nº 0011445-16.2008.8.16.0001
Edison Venancio
Angela Maria Ferracioli
Advogado: Ana Regina dos Santos de Camargo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2014 08:18
Processo nº 0020491-24.2011.8.16.0001
Egon Petersohn
Banco Bmg SA
Advogado: Ronnie Petersohn
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2011 00:00