TJPI - 0801709-72.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal, intimo a parte recorrida para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
28/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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28/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:58
Juntada de Petição de outras peças
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de RAKELL NASCIMENTO SILVA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801709-72.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RECORRIDO: RAKELL NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
PERÍODO PRESCRITO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado Cível interposto contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo de professora, em face do Município de Francisco Ayres, objetivando o pagamento de férias e do adicional constitucional de 1/3 relativo ao período de cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão legal e constitucional.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a integralidade do período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal para profissionais do magistério.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento jurisprudencial pacífico nos tribunais, o que limita a pretensão da parte autora ao período posterior a 16/10/2019.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante o adicional de 1/3 de férias sobre o salário, e, conforme jurisprudência do STF, esse adicional deve incidir sobre todo o período de férias legalmente previsto, independentemente de sua duração.
A legislação municipal (Leis Municipais nº 355/2017 e 366/2018) assegura aos professores o gozo de 45 dias de férias anuais, com pagamento de 1/3 constitucional sobre a remuneração do período.
A ausência de comprovação, por parte do município, do pagamento das férias e do adicional nos anos de 2019 a 2023, enseja o reconhecimento do direito da autora ao recebimento dos valores devidos, apurados com base na remuneração de cada exercício.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor de 15 dias de 1/3 de férias do período de 2019 a 2024, como também os valores de 1/3 de férias que venceram no curso deste processo, em dobro e mais as verbas que serão apuradas em execução de sentença.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento sobre todo o período de férias previsto em lei e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ RAKELL NASCIMENTO SILVA, referentes ao período de cinco anos antes a propositura da ação (16/10/2024), e com exceção do ano de 2024, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES, interpôs o presente recurso (ID 23508472), alegando, em síntese: falta de comprovação de forma inequívoca que a autora não recebeu as verbas de férias e o adicional de 1/3 nos anos de 2019 a 2023 e enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, observa-se que no presente caso, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos constantes nos autos (termo de posse, contracheques e estatuto, a efetiva prestação dos serviços entre os anos de 2019 a 2024, sendo possível identificar a remuneração mensal recebida durante todo o período de 2018 a 2024.
Ao analisar os documentos apresentados, observa-se que o município não comprovou o pagamento das férias e do respectivo adicional referentes aos anos de 2019 a 2023, tendo sido demonstrado apenas o pagamento relativo ao ano de 2024.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 26/05/2025 -
02/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:01
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES - CNPJ: 06.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801709-72.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A RECORRIDO: RAKELL NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A, JANAINA PORTO MENDES PAULO - PI9860-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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