TJPI - 0800155-33.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ACE BEACH SPORTS THE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:34
Juntada de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-33.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: ACE BEACH SPORTS THE LTDA Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FURTO DE BEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESTACIONAMENTO GRATUITO PARA CLIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PROPRIETÁRIA DO BEM FURTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu ação de reparação por danos materiais e morais, com fundamento na alegada ilegitimidade ativa.
A demanda originária visava à condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 3.600,00, a título de dano material, correspondente ao valor de notebook furtado em estacionamento de estabelecimento comercial, e R$ 5.000,00 por dano moral.
A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A autora recorre, alegando sua legitimidade como proprietária do bem, a responsabilidade objetiva da empresa pelo furto ocorrido em seu estacionamento e a configuração dos danos suportados.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, proprietária do bem furtado, possui legitimidade ativa para propor a ação indenizatória; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da empresa ré pelos danos materiais e morais decorrentes do furto ocorrido em estacionamento disponibilizado a clientes.
A propriedade do bem furtado confere à autora legitimidade ativa para pleitear indenização por danos decorrentes da violação de seu patrimônio, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo o estacionamento parte integrante do serviço oferecido aos consumidores, ainda que gratuito.
A Súmula 130 do STJ estabelece que a empresa responde pelo furto de veículo (ou bens) ocorrido em seu estacionamento, aplicando-se ao caso concreto por analogia.
A prova constante nos autos — incluindo nota fiscal em nome da autora, declaração do proprietário do estabelecimento sobre a recorrência de furtos e ausência de vigilância — demonstra falha na prestação do serviço e o nexo causal entre o evento danoso e a omissão da ré.
O valor do notebook, devidamente comprovado e não impugnado, justifica a condenação por dano material no valor de R$ 3.600,00, com correção e juros legais.
O abalo emocional sofrido, aliado à frustração da tentativa de solução extrajudicial e à necessidade de recorrer ao Judiciário, caracterizam o dano moral, arbitrado em R$ 1.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a condenação do Requerido ao pagamento da indenização correspondente ao valor do notebook, neste caso, R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de dano material, e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Diante do exposto, entendo pela ilegitimidade ativa, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Pátrio.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ROSA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO, interpôs o presente recurso, alegando, em suma: a legitimidade ativa da autora ante a propriedade do bem, a responsabilidade objetiva da recorrida pelo furto ocorrido no estacionamento de seu estabelecimento, a demonstração do dano material sofrido e a configuração do dano moral.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido autoral.
A parte ré/recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
A autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de um notebook ocorrido no estacionamento da empresa ré, ACE BEACH SPORTS THE LTDA.
A sentença recorrida entendeu pela ilegitimidade da autora com base na ausência de posse direta do bem e sua ausência no local do furto.
Contudo, tal entendimento deve ser reformado.
Verifica-se nos autos que a nota fiscal do notebook furtado está emitida em nome da autora (ID 23439011), o que comprova sua condição de proprietária do bem.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a propriedade confere ao titular o direito de reaver o bem de quem quer que injustamente o detenha ou dele se aposse.
A autora, na qualidade de proprietária do bem, é parte legítima para pleitear indenização por dano causado a seu patrimônio, independentemente de estar presente no local do furto ou de ser a usuária direta do bem.
A titularidade do direito violado é o que determina a legitimidade ativa, e não o uso ou posse momentânea.
Portanto, presente a legitimidade ativa da autora.
No que se refere à responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O estacionamento disponibilizado aos clientes, ainda que gratuito, integra o serviço prestado e gera legítima expectativa de segurança.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 130 do STJ, estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nos autos, há degravação de áudio (ID 23439012) na qual o proprietário do estabelecimento reconhece a ocorrência de furtos no local e menciona que o fato era de conhecimento de todos os sócios, inclusive tratando o episódio como corriqueiro.
Tal prova é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço de segurança aos clientes.
A ausência de vigilância no estacionamento, confirmada por testemunha ouvida em audiência (Marcus Vinícius do Nascimento Silva – Ata de Audiência, ID 23439.130), revela a omissão da ré no dever de guarda e segurança, reforçando o nexo causal entre o furto e a falha na prestação do serviço.
A autora pleiteia indenização de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), valor do notebook subtraído, conforme nota fiscal.
Não havendo impugnação específica quanto ao valor do bem, e estando ele devidamente comprovado, é devida a reparação integral do dano material.
Quanto ao dano moral, restou evidenciado o abalo à autora, que, além de perder um bem de valor, teve que suportar a frustração de ver ignoradas suas tentativas de solução extrajudicial, sendo obrigada a recorrer ao Judiciário para obter a devida reparação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para: a) Reformar a sentença e reconhecer a legitimidade ativa da autora; b) Julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso (data do furto) e com juros de mora desde a citação e R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde esta decisão e com juros de mora desde o evento danoso; É como voto.
Teresina, 26/05/2025 -
02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de ROSA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *71.***.*23-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800155-33.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - PI17745 RECORRIDO: ACE BEACH SPORTS THE LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:06
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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