TJPI - 0811935-04.2017.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811935-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS] AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIORREU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos em lote...
Considerando o pedido de reconsideração retro, onde a(s) parte(s) autora(s) requer(em) a dispensa do pagamento das custas processuais; Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Considerando a Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos.
Considerando que a parte autora procedeu com a juntada de documentos no id 75306742 e id 75307393, os quais encontram-se incompletos, haja vista que não permitem observar a vinculação com a parte autora.
Decido.
Veja-se que os documentos acostados aos autos (id 75306742 e id 75307393) são insuficientes para fins do aferimento do direito à gratuidade de justiça da parte autora, uma vez que não permitem apurar a situação empregatícia atual da autora, a integralidade dos proventos recebidos pela parte autora, e a consecutiva verificação de sua renda líquida, considerando as necessárias deduções legais previstas na resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Ademais, observa-se que no id 75306742 e id 75307393, não permite visualizar a situação empregatícia atual da parte autora, de modo que se faz necessária a juntada da CTPS atualizada e na sua integralidade.
Assim, concedo novo prazo e determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos a CTPS atualizada e na sua integralidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
11/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *41.***.*56-07 (AUTOR).
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10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811935-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS] AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIORREU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos em lote...
Considerando o pedido de reconsideração retro, onde a(s) parte(s) autora(s) requer(em) a dispensa do pagamento das custas processuais; Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Considerando a Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos.
Considerando que a parte autora procedeu com a juntada de documentos no id 75306742 e id 75307393, os quais encontram-se incompletos, haja vista que não permitem observar a vinculação com a parte autora.
Decido.
Veja-se que os documentos acostados aos autos (id 75306742 e id 75307393) são insuficientes para fins do aferimento do direito à gratuidade de justiça da parte autora, uma vez que não permitem apurar a situação empregatícia atual da autora, a integralidade dos proventos recebidos pela parte autora, e a consecutiva verificação de sua renda líquida, considerando as necessárias deduções legais previstas na resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Ademais, observa-se que no id 75306742 e id 75307393, não permite visualizar a situação empregatícia atual da parte autora, de modo que se faz necessária a juntada da CTPS atualizada e na sua integralidade.
Assim, concedo novo prazo e determino que seja intimada a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos a CTPS atualizada e na sua integralidade, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Expedição de .
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08/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811935-04.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS] AUTOR: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Em primeiro lugar, a manifestação (ID 70974172) apresenta recurso de apelação contra sentença prolatada neste Juizado (ID 69709525).
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada na referida manifestação cuida de tentativa de reforma do decisum.
Assim sendo, em sede de Juizados Especiais, o instrumento processual próprio para tal intento é o recurso inominado, cuja análise será feita pela Turma Recursal.
Entretanto, utilizando-se do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, é possível o recebimento do recurso de apelação como recurso inominado.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. não FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO RÉU E AUSÊNCIA DE SUA localização APÓS DILIGÊNCIAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PaRA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
CITAÇÃO POR EDITAL INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-38.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.05.2021) Desse modo, entendo a apelação apresentada como recurso inominado.
Em segundo lugar, considerando o Recurso Inominado retro, onde a(s) parte(s) autora(s) requer(em) a dispensa do pagamento do preparo/concessão da gratuidade; Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
DETERMINO que seja intimada a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de cinco dias, colacione(m) aos autos documentos atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
28/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:18
Juntada de Petição de decisão
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14/12/2021 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:56
Juntada de Ofício
-
08/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 01:41
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 01:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 01:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:20
Juntada de Ofício
-
11/12/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2018 12:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 00:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2018 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 10/08/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2018 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2018 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 12:10
Juntada de documento comprobatório
-
21/02/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 09:31
Juntada de Ofício
-
15/01/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
05/01/2018 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2017 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2017 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 23/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2017 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2017 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/08/2017 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 08:31
Juntada de Ofício
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15/08/2017 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 10:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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