TJPI - 0800158-74.2019.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 25671588.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
10/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:48
Juntada de petição
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800158-74.2019.8.18.0100 REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA REQUERENTE: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO CONTRATADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença que declarou a inexistência do débito referente à unidade consumidora nº 08582775-0, imputado ao autor joaquim messias de sousa, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (serasa, spc, etc.) e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré, concessionária de energia elétrica, sustenta a legitimidade do débito e existência de vínculo contratual com o autor.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da ausência de vínculo contratual com a unidade consumidora; (ii) avaliar se são devidos danos morais e materiais em razão da referida negativação.
A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à concessionária o dever de demonstrar que o autor solicitou a titularidade da unidade consumidora, o que não foi cumprido, pois nenhum documento comprobatório foi apresentado.
A ausência de provas pela ré reforça a tese do autor de que jamais contratou os serviços da unidade consumidora, sendo plausível a alegação de fraude, ainda mais considerando que ele residia em outro estado no período apontado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo concreto.
Quanto aos danos materiais, não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados pelo autor, como a impossibilidade de obter financiamento, sendo o pedido corretamente indeferido por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
A manutenção da sentença de improcedência se impõe, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude e teve seu nome registrado no cadastro do SERASA por uma dívida que não é sua.
Requer a declaração de inexistência do débito imputado, a condenação da requerida em danos materiais e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à unidade consumidora nº 08582775-0, imputado ao autor Joaquim Messias de Sousa; DETERMINAR a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.); CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da inscrição indevida e o abalo moral sofrido pelo autor; INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais por ausência de provas concretas que comprovem os prejuízos alegados pelo autor; CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a regularidade na inclusão nos cadastros restritivos de crédito, da legitimidade do débito cobrado, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a inexistência de danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 27/05/2025 -
02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:02
Juntada de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800158-74.2019.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A REQUERENTE: JOAQUIM MESSIAS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:31
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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