TJPI - 0802919-71.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO LONGA em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de Maria Ana Nunes de Sousa em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de Maria Ana Nunes de Sousa em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802919-71.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Abandono Material, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA, MARIA ANA NUNES DE SOUSA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor dos menores ADÃO NUNES DE SOUSA (nascido em 24/08/2011), KAUÃ REYMOND NUNES DE SOUSA (nascido em 21/04/2012), KAUANE CRISTINA NUNES DOS SANTOS (nascida em 25/11/2014) e GEOVANNA LORRANY SOUSA ALVES (nascida em 21/06/2021), e da Conselheira Tutelar ISABEL CRISTINA FONTENELE FEITOSA FONSECA, em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA ANA NUNES DE SOUSA e do MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ, com o objetivo de resguardar os direitos fundamentais dos menores em situação de risco social, mediante a concessão de medidas protetivas urgentes e, posteriormente, a guarda definitiva das crianças ao casal substituto que já vinha exercendo esse encargo de fato.
Por meio da Decisão de ID 30387348, foram deferidas as medidas protetivas com tutela provisória de urgência, , nos termos do art. 101, ECA c/c art.300, CPC e art. 22, II, III, “a” e “b” da Lei 11.340/06, quais sejam: a) A proibição de RAIMUNDO ALVES DA SILVA e MARIA ANA NUNES DE SOUSA frequentarem bares acompanhados dos infantes, com a advertência de que caso se dirijam aos bares, deixem as crianças com pessoa de confiança, a fim de resguardá-los; b) A proibição do Sr.
RAIMUNDO ALVES DA SILVA se dirigir até a casa da Conselheira Tutelar de Alto Longá-PI, Isabel Cristina Fontenele Feitosa Fonseca, localizada na rua Siqueira Campos, nº 308, Bairro Centro, Alto Longá-PI; c) O acompanhamento da família pelo Conselho Tutelar de Alto Longá e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Alto Longá e d) O acompanhamento da Sra.
Maria Ana Nunes de Sousa e do Sr.
Raimundo Alves da Silva pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Longá, para fins de encaminhamento a órgão de saúde para realização de tratamento à dependência do álcool.
Diante da persistência da situação de risco e vulnerabilidade enfrentada pelos menores, o Ministério Público, por meio da petição de ID 38761276, solicitou a adoção da medida de proteção prevista no art. 101, inciso IX, do ECA, visando à colocação dos menores em família substituta, a fim de preservar seus direitos e garantir sua integridade.
Ressaltou-se que as crianças passaram a estar sob os cuidados do casal Rilda Kaline Carvalho da Silva e Elizeu de Sena Rosa, residentes no Assentamento Saquarema, zona rural de Alto Longá-PI, após o abandono material por parte da genitora.
Diante disso, também foi requerida medida protetiva de afastamento da mãe em relação aos filhos, enquanto perdurasse a demanda, tendo em vista os recorrentes episódios de negligência e risco.
A guarda provisória foi concedida ao casal supracitado, conforme registrado no documento de ID 40630816.
Em relatório psicossocial elaborado pelo CRAS de Alto Longá (ID 45989417), os profissionais constataram que os menores demonstram estar bem adaptados e integrados ao novo núcleo familiar, recebendo os cuidados necessários tanto em aspectos morais e sociais quanto materiais, apontando que os atuais responsáveis apresentam plena capacidade de exercer a guarda das crianças.
Posteriormente, o Ministério Público apresentou documentos com os dados bancários da Sra.
Rilda, atual guardiã, com o objetivo de cadastrá-la junto ao INSS como representante legal da menor Kauane Cristina Nunes dos Santos, viabilizando assim o recebimento regular do benefício previdenciário da criança, a fim de auxiliar nas despesas do lar.
Os requeridos, mesmo devidamente citados, não apresentaram manifestação, o que já indica o possível desinteresse em assumir a responsabilidade que cabe aos pais, oriunda do poder familiar, conforme prevê as normas da Lei n. 9.099/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Revelia decretada no ID 58600095.
Em novo parecer, o Ministério Público entende que as provas acostadas aos autos são suficientes para que este Juízo conceda a guarda definitiva das crianças em favor do casal guardião, deixando, assim, de indicar outras provas a produzir, e pugnando pelo imediato deferimento do referido pedido, ID 58808578.
E requereu a confirmação da guarda provisória dos infantes em definitiva, em favor do casal RILDA KALINE CARVALHO DA SILVA e ELIZEU DE SENA ROSA.
Sobre o pedido de acompanhamento dos requeridos Maria Ana Nunes de Sousa e Raimundo Alves da Silva pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Longá, para fins de tratamento à dependência do álcool, na qual os mencionados possuem, este Órgão Ministerial requer a extinção, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que se trata de demanda a ser realizada pela própria rede de saúde e assistência social, a fim de promover ações que assegurem os cuidados aos requeridos, não cabendo a intervenção judicial no presente momento, visto que não há informações quanto à ineficiência de tais recursos pelos órgãos da rede de proteção.
Por fim, no que se refere à medida protetiva de proibição do Sr.
RAIMUNDO ALVES DA SILVA de se dirigir até a casa da Conselheira Tutelar de Alto Longá-PI, Isabel Cristina Fontenele Feitosa Fonseca, localizada na rua Siqueira Campos, nº 308, Bairro Centro, Alto Longá-PI, em razão do decurso do tempo, por não haver notícias de novas ameaças, houve a perda superveniente do objeto, o que demanda a extinção quanto ao referido tópico, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Breve relato.
Decido.
Tendo o requerido sido regularmente citado, e não tendo apresentado contestação, fica decretada a sua revelia, não induzindo, porém os efeitos materiais, nos termos dos art.344 e 345, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, decisão ID 64183499.
O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, por entender que há elementos suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de produção de outras provas.
A Constituição Federal, no art. 227, estabelece a proteção integral infanto juvenil, verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Neste intento, o instituto da guarda deve servir à proteção integral da criança e do adolescente, com o propósito de preservar sua integridade fisiopsíquica e seu desenvolvimento completo, a salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores responsáveis.
Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág.1879): A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social. É imperioso destacar, em consonância com a jurisprudência pátria, que a guarda é mais que um direito dos genitores em relação à prole, trata-se mesmo de um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção. (REsp. 1.101.324/RJ) Não restam registradas condutas que desabonem ou sejam contrárias ao pedido autoral, ao inverso, registrou-se, pela revelia, a concordância da genitora do pedido de guarda.
Com base nas provas constantes nos autos, especialmente o relatório técnico elaborado pelo CRAS, e diante da ausência de impugnação pelos requeridos, mostra-se plenamente viável e adequada a conversão da guarda provisória em guarda definitiva, conforme previsto no art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, como medida de proteção voltada ao melhor interesse das crianças.
No que se refere aos demais pedidos formulados na exordial, acolho o parecer ministerial que aponta para a perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual quanto às medidas de acompanhamento e restrição, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONVERTER EM DEFINITIVA a guarda dos menores ADÃO NUNES DE SOUSA, KAUÃ REYMOND NUNES DE SOUSA, KAUANE CRISTINA NUNES DOS SANTOS e GEOVANNA LORRANY SOUSA ALVES em favor do casal RILDA KALINE CARVALHO DA SILVA e ELIZEU DE SENA ROSA; Em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, Lei no 5.478/68 e artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos de forma definitiva.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:43
Juntada de comprovante
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:48
Decretada a revelia
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11/06/2024 12:22
Juntada de documento comprobatório
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10/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Informações.
-
31/01/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:01
Juntada de documento comprobatório
-
26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:04
Expedição de Informações.
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27/07/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:58
Juntada de documento comprobatório
-
10/05/2023 13:25
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:55
Juntada de documento comprobatório
-
25/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:33
Juntada de documento comprobatório
-
31/03/2023 14:21
Audiência Preliminar realizada para 31/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
31/03/2023 14:19
Audiência Preliminar designada para 31/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Altos.
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:35
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:04
Decorrido prazo de Isabel Cristina Fontenele Feitosa Fonseca em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:04
Decorrido prazo de Isabel Cristina Fontenele Feitosa Fonseca em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:03
Decorrido prazo de Maria Ana Nunes de Sousa em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:34
Juntada de comprovante
-
16/08/2022 14:22
Juntada de comprovante
-
16/08/2022 14:01
Juntada de comprovante
-
16/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Altos (Juízo Auxiliar).
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09/08/2022 14:53
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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