TJPI - 0000548-72.2010.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:24
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000548-72.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - MEREU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, ORLANDO HONORIO RIBEIRO, PEDRO DELFINO DOS SANTOS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, MARIA FILOMENA HONORIO, CELIA DOS SANTOS LUCAS, MARIA DELFINA DOS SANTOS, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, JOAO NILO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO DESPACHO A parte autora apresentou recurso de apelação. (id. 78789382) Diante disso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Apresentadas ou não as contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão dos autos, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1010, §3º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de JOAO NILO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de JEOVANI HONORIO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ORLANDO HONORIO RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA HONORIO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS LUCAS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000548-72.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, ORLANDO HONORIO RIBEIRO, PEDRO DELFINO DOS SANTOS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, MARIA FILOMENA HONORIO, CELIA DOS SANTOS LUCAS, MARIA DELFINA DOS SANTOS, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, JOAO NILO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos pela empresa autora Caeté Agropecuária LTDA.
No dia 25 de abril de 2025, foi proferida sentença (id. 74662632), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 75065404), em que alegou que a sentença embargada partiu da premissa equivocada de que as terras são do Estado do Piauí, sem considerar a existência de ação de cancelamento de registro público (proc. 50/15) e a discussão sobre a validade da ação 65/04, que, segundo sustenta, não teria seguido o procedimento adequado.
Defendeu que, conforme a Lei de Registros Públicos, a ausência de georreferenciamento inviabiliza o registro da sentença que determinaria alteração da titularidade da propriedade.
Alegou que a sentença judicial que reconheceu a titularidade estatal é nula, por não ter sido precedida do devido georreferenciamento, o que violaria norma registral de ordem pública.
Informou ter buscado a via administrativa desde 2009, mediante suscitações de dúvida, correições no COGE/TJPI e representações no CNJ.
Requereu que tais documentos fossem considerados no presente feito, destacando, inclusive, laudos periciais de outras ações (403/07 e 410/07), os quais indicariam que as terras seriam de natureza particular, além de haver conexão e litispendência entre essas ações e a presente.
Ao final, pediu o conhecimento e provimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes, a fim de que os pontos omitidos na sentença sejam enfrentados. É o breve relatório.
Decido.
A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório.
In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima.
No entanto, apesar da embargante ter indicado nominalmente o defeito de omissão, previsto no art. 1.022 do CPC, notei que o suposto vícios apontado trata-se, na verdade, de mera discordância com as questões meritórias decididas na sentença.
Verifica-se que a embargante, sob o rótulo de omissão, busca rediscutir os fundamentos jurídicos adotados na sentença, os quais já enfrentaram as premissas fáticas e jurídicas suficientes para a extinção do feito.
A pretensão de reexame da tese de que as terras são públicas, respaldada por sentença transitada em julgado proferida na ação nº 65/2004, e a alegação de nulidade dessa decisão por ausência de georreferenciamento, já foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença.
A decisão embargada destacou, inclusive, que eventual invalidade daquele título deveria ser pleiteada por meio de ação rescisória, não sendo cabível a desconstituição por via oblíqua em ação ordinária.
No mais, a sentença também considerou que a pretensão ora deduzida já foi objeto de apreciação anterior na ação nº 0000543-50.2010.8.18.0042, tratando-se de litispendência substancial entre demandas com o mesmo núcleo fático e jurídico, ainda que com variações no polo passivo.
A alegação de que a sentença não examinou documentos administrativos e laudos técnicos apresentados em outros processos (tais como 403/07 e 410/07), bem como suscitação de dúvida e correições administrativas, também não caracteriza omissão.
A decisão embargada afastou o interesse processual da autora justamente por entender que a causa de pedir está atrelada à desconstituição de sentença judicial já transitada em julgado, o que independe da valoração probatória de tais documentos nesta via processual.
Constata-se, então, que os presentes embargos veiculam irresignação com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre isso: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (Grifou-se) Nesse contexto, nota-se que os embargos de declaração sequer devem ser conhecidos, tendo em vista que desvirtuaram completamente o intuito definido à via recursal, estabelecido pela doutrina, pela jurisprudência e pela legislação pátria.
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não terem sido observados os requisitos de admissibilidade, dispostos no Art. 1.022 do CPC.
Expedientes necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
13/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOAO NILO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JEOVANI HONORIO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS LUCAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA HONORIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de PEDRO DELFINO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de ORLANDO HONORIO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:46
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JEOVANI HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ORLANDO HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA HONORIO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JEOVANI HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ORLANDO HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA HONORIO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000548-72.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, ORLANDO HONORIO RIBEIRO, PEDRO DELFINO DOS SANTOS, JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, MARIA FILOMENA HONORIO, CELIA DOS SANTOS LUCAS, MARIA DELFINA DOS SANTOS, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, JOAO NILO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação movida por CAETÉ AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor do Estado do Piauí, Maria da Paixão Honorário Ribeiro, Orlando Honorário Ribeiro, Pedro Delfino dos Santos, José Edino Delfino dos Santos, Maria Filomena Honorário, Celia dos Santos Lucas, Maria Delfina dos Santos, Jeovani Honório Ribeiro, João Nilo Ribeiro, Francisca de Assis Honório Ribeiro. i) Relatório A parte autora, em petição inicial (id. 5030182, págs. 5-11), alegou que adquiriu propriedade imobiliária de sociedade piauiense, em 1994, mediante escritura pública de compra e venda, sendo averbada na matrícula 1.470 no Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves.
Afirmou, ainda, que, desde 2003, a sua propriedade estava sendo turbada por grileiros, esbulhadores e falsários.
Disse que, na ação judicial de nulidade de retificação de registro sob o nº 65/04, houve evidente prevaricação de agentes do Estado.
Apontou que esta ação visa a obrigação de não fazer de realização de compra e venda entre o Estado do Piauí e os demais réus.
Argumentou que a Lei Estadual 5.966 de 2010 é absolutamente inconstitucional, de modo que o processo de compra iniciado pelos demais réus deve ser trancado.
Disse ainda que houve desmatamento ilegal ocasionado pela parte ré, causando dano material de perda da mata e redução de seu valor econômico.
Fixou o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requereu: a) o deferimento da tutela antecipada e a medida cautelar de sequestro da posse do imóvel; b) que, após, seja determinada a citação dos réus, na pessoa de seu procurador geral, na capital, e demais, por carta precatória a, se quiserem, contestarem o feito no prazo legal, sob pena de revelia; c) que seja julgada procedente a demanda, com a confirmação da obrigação de não fazer, pela inconstitucionalidade da Lei 5.966/10, do Estado do Piauí, que autoriza a venda e doação de bens públicos sem licitação, ou porque a área está em discussão acirrada em vários processos judiciais entre a autora e os réus; d) a condenação dos réus nas indenizações pleiteadas, seja pelo desmatamento, e pela utilização da área invadida, para fins agropecuários; e) a condenação dos réus em honorários de 20% sobre o valor da condenação, e ressarcimento de todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais devidamente corrigidas.
Juntou-se: procuração (id. 5030182, pág. 12); lei n° 8.666/1993 (id. 5030182, pág-14); lei ordinária n° 5.966/2010 (id.5030243, pág.3); relatório técnico do imóvel rural Angelim (id.5030243, pág. 5); extrato de cadeia dominial (id. 5030243, pág. 15); escritura pública de compra e venda da Fazenda Angelim (id. 5030243, pág. 18); ação de interdito proibitório (id. 5030243, pág. 33); ações de reintegração de posse (id. 5030243, pág. 38 e pág.51); ação de manutenção de posse (id.5030243, pág.62); ações de representação criminal (id. 5030251, pág.5 e pág.8); ações requerendo indeferimento do pedido de desmate e licenciamento ambiental de parte da Fazenda Angelim (id. 5030251, pág. 12); ação em que a parte requerente diz sofrer esbulho e requer o indeferimento das pretensões dos requeridos (id. 5030251, pág. 30); ação requerendo cancelamento de atos de permissão de posse em parte da Fazenda Angelim (id. 5030251, pág. 32); ação requerendo discriminação pormenorizada dos posseiros que estavam sendo agraciados com títulos pelo INTERPI (id. 5030251, pág. 36); ação requerendo o impedimento de supostas usurpações e grilagens envolvendo o imóvel (id. 5030251, pág. 39); mandado de segurança contra o juízo corregedor do cartório de imóveis da comarca de Ribeiro Gonçalves e tabelião do cartório do registro de imóveis de Ribeiro Gonçalves (id. 5030251, pág.46); lei n° 10.267/2001 (id. 5030251, pág.66); decreto n° 4.449/2002 (id. 5030251, pág.75); certidão de inteiro teor, vintenária e ônus (id. 5030251, pág.81); ação para suscitar dúvida (id. 5030251, pág.84); mandado de segurança com pedido de liminar (id. 5030251, pág.88); ação de retificação do erro do registro (id.5030268, pág.13); certidão do cartório do 1° ofício da comarca de Santa Filomena (id. 5030268, pág. 15); manifestação do INTERPI de que não se opõe à homologação do perímetro da Data Angelim (id. 5030268, pág.21); certidão de inteiro teor, vintenário e ônus (id. 5030268, pág. 22); parecer ministerial do Ministério Público do Estado do Piauí (id. 5030268, pág. 27); ação de retificação de erro de registro (id.5030268, pág. 30); ação de impugnação ao mandado de segurança 201000010003523 (id.5030268, pág. 41); ação de reintegração de posse com pedido de liminar (id.5030268, pág. 49); ação de manutenção de posse com pedido de liminar (id.5030268, pág. 60); ação requerendo regularização fundiária da área (id.5030268, pág.67); certidão de que José Delfino, Pedro Rufino e Juvenal Delfino são os criados de gado na localidade (id.5030268, pág. 70); declaração de posse do sindicato dos trabalhadores rurais de Baixa Grande do Ribeiro- PI (id.5030268, pág. 71); laudo de vistoria (id.5030268, pág. 73); descrições de perímetro (id.5030286, págs. 2, 9, 24, 39, 54 e 71; id.5030557, págs. 5, 28); agravos de instrumento (id.5030557, págs.31, 58, 75); decisão do agravo de instrumento n° 20.***.***/0002-60-3 (id. 5030561, pág.6); ação rescisória n° 20.***.***/0046-45-5 (id. 5030561, pág.11); agravo de instrumento n° 20.***.***/0025-80-4 (id. 5030561, pág.69); agravo de instrumento n° 20.***.***/0002-60-3 (id. 5030561, pág.88); (...) Decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública (id. 5030576, págs. 2-4), na qual foi indeferida a tutela antecipada formulada na inicial e determinada a citação da parte ré.
Aditamento à inicial apresentado pela parte autora (id. 5030576, págs. 6-7), no qual afirmou que houve decisão em outro juízo que determinou o cancelamento da transferência do domínio objeto da ação, tendo a pretensão principal da petição inicial perdido o seu objeto.
Requereu, assim, o prosseguimento da demanda apenas em relação ao pleito indenizatório.
Informação de interposição de agravo de instrumento. (id. 5030576, pág. 55) Petição de aditamento à inicial (id. 5030581, pág. 28) para que seja declarado nulo de pleno de direito os contratos particulares de compra e venda, sem licitação, firmados pelo Estado do Piauí com as pessoas indicadas nas averbações de nº 08 a 15, à margem da matrícula de nº 1.470 do CRI de Ribeiro Gonçalves.
Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (id. 5030591, págs. 5-26) alegando que a propriedade é de natureza pública, sob o argumento de que, desde a época da demarcatória em 1984, o INTERPI já teria firmado que as sobras no montante de 22.932 hectares são do Estado.
Defendeu, ainda, a constitucionalidade da Lei Estadual n° 5.966/2010, com base em jurisprudência favorável no STF sobre a constitucionalidade de vendas de imóveis, independentemente de licitação, para os ocupantes de bens em procedimentos de regularização fundiária previstos em lei.
Argumentou, também, que inexiste o dever de indenizar nesse caso, devido à existência de dois laudos de vistoria técnica (um feito pelo IBAMA e outro pela SEMAR, inclusive realizado após denúncia protocolada pela autora) que não teriam constatado nenhum desmate acima do legalmente permitido, bem como quaisquer outras irregularidades.
Afirmou que não há prova efetiva do nexo causal entre a atuação do Estado e o suposto dano material e moral, e que as ações configuram exercício regular do direito, tendo em vista as autorizações de desmate, concessões de direito real de uso e títulos de transferência de domínio.
Ao final, requereu: a) que sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos pela autora; b) que seja a autora condenada a arcar com o ônus da sucumbência e com honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa ou em patamar consignado judicialmente.
Juntou-se: diário de justiça (id.5030591, pág.27); ofício do IBAMA à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (id.5030591, pág. 29); declaração do INTERPI (id.5030591, pág.32); declaração de comprometimento do IBAMA (id.5030591, pág.33); termo de compromisso para averbação de reserva legal do IBAMA (id.5030591, pág.35); cadastro de informações técnicas para desmatamento (id.5030591, pág.37) ; guia de recolhimento da União (id.5030591, pág.41); anotação de responsabilidade técnica do CREA-PI (id.5030591, pág.42); análise prévia dos processos para autorização de uso alternativo do solo (id.5030591, pág. 43); laudo de vistoria técnica do IBAMA (id.5030591, pág.45); declaração do INTERPI (id.5030591, pág.46); certidão de registro de títulos e documentos e outros papéis do cartório do 1° ofício da comarca de Ribeiro Gonçalves (id.5030591, pág.47); despachos e ofícios do IBAMA (id.5030591, págs.50-52); denúncia da empresa autora requerendo cópia da diligência realizada na área pelo setor de fiscalização (id.5030591, pág. 54); declaração do INTERPI (id.5030591, pág.56); ofício da SEMAR (id.5030591, pág.58); requerimento de Maria Delfina dos Santos ao IBAMA (id.5030591, pág.60); cadastro de informações técnicas para desmatamento (id.5030591, pág.61); certidão de que área da Data Angelim pertenceria ao Estado e que validaria as declarações fornecidas pelo INTERPI aos posseiros da área (id.5030591, pág.64); ofício do IBAMA (id.5030591, pág.69); ofício da SEMAR (id.5030591, pág.70); despacho da Procuradoria Geral do Estado afirmando o domínio público da Data Angelim (id.5030591, pág.71); declaração do INTERPI (id.5030591, pág.73); decisão que julga procedente a çaõ de retificação de erro de registro requerida por Francisco Ferreira Cardoso (id.5030591, pág.75); parecer do INTERPI concluindo que “a terra é pública do Estado do Piauí” (id.5030591, pág.79 - id.5030696, pág.5); laudo de vistoria técnica da SEMAR (id. 5030696, pág.6) (...) Petição de Damha Agronegócios LTDA. (id. 5030855, págs. 3-61), em que requereu a inclusão na lide como assistente litisconsorcial dos requeridos.
Documentos.
Despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pedido de assistência litisconsorcial, assim como a citação dos réus para contestar a ação. (id. 5033438, pág. 43) Petição da empresa autora, em que informou que houve citação de todos os réus, tanto pessoal como por edital, assim como impugnou o pedido de assistência litisconsorcial. (id. 5033438, págs. 45-68) Despacho que determinou a pesquisa dos endereços dos réus nos sistemas BANCENJUD e INFOJUD. (id. 5033590, pág. 43) Petição da parte autora, em que requereu o cancelamento da averbação de nº 05. (id. 5033590, pág. 57) Contestação apresentada por Orlando Honório Ribeiro, Maria Filomena Honório, Jeovani Honório Ribeiro e Francisca de Assis Ribeiro (id. 5243911).
Em sede de preliminares, arguiu-se a incorreção do valor da causa, requerendo a correção da quantia para R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).
Apontou-se, também, a perda do objeto, na medida em que argumentaram que o ato já veio ao mundo.
Requereram o julgamento improcedente da demanda.
Certidão (id. 5772701) nos seguintes termos: CERTIFICO QUE, nesta data, juntei aos autos, em Id 5772440, a devolução da Carta Precatória Nº 0800194-66.2019.8.18.0052, expedida para a Comarca de Gilbués/PI, com o objetivo de CITAR os Requeridos.
Foram citados os Requeridos MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, ORLANDO HONORIO RIBEIRO, PEDRO DELFINO DOS SANTOS, MARIA FILOMENA HONORIO, MARIA DELFINA DOS SANTOS, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO.
Não foram citados os Requeridos JOÃO NILO RIBEIRO, falecido, e CELIA DOS SANTOS LUCAS, mudou de endereço, conforme consta em Certidão do Oficial de Justiça.
Ademais, JOSÉ EDINO DELFINO DOS SANTOS não foi citado, vez que não consta seu endereço nas Informações do BACENJUD de fls. 3.533/3.537.
Despacho que determinou a intimação da autora para promover a citação do espólio do réu falecido, João Nilo Ribeiro. (id. 5784719) Manifestação da parte autora, na qual requereu a citação ficta dos réus ainda não citados. (id. 5853263) Despacho que indeferiu o pedido de citação por edital, assim como determinou a intimação da parte autora para cumprir a determinação do último comando judicial. (id. 6111025) Manifestação da empresa autora, em que pugnou pela citação por edital dos últimos réus faltantes e da expedição de certidão ao Distribuidor da Comarca de Santa Filomena para atestar a existência de inventário no nome do réu falecido. (id. 6150466) Manifestação da parte autora, na qual informou que os herdeiros e viúvas do réu falecido são Ozenan Ribeiro, Alzira Ribeiro e José Armando Ribeiro, os quais poderiam ser citados no mesmo endereço do de cujus. (id. 6165925) Despacho que determinou a expedição de certidão ao Juízo da Comarca de Gilbués-PI e o envio de ofício para o Juízo da Vara única de Gilbués, a fim de requisitar informações acerca da existência de inventário em nome do falecido. (id. 6165171) Petição da parte autora, em que requereu a juntada de laudo pericial produzido por assistente técnico. (id. 7734366 e subsequentes) Despacho que determinou a citação dos herdeiros de João Nilo Ribeiro, assim como a citação de Célia dos Santos Lucas no endereço declinado.
Além disso, foi designada a procura do endereço do réu José Edino Delfino dos Santos. (id. 9187461) Diligência, em que o oficial de justiça certificou sobre a citação dos herdeiros de João Nilo Ribeiro. (id. 15767053) Diligência que constatou a citação do réu José Edino Delfino dos Santos. (id. 19144005) Certidão (id. 24993413) nos seguintes termos: Em cumprimento ao Despacho de Id 9187461, certifico que OZENAN RIBEIRO, ALZIRA RIBEIRO e JOSÉ ARMANDO RIBEIRO, herdeiros de JOÃO NILO RIBEIRO, foram citados, conforme consta em Certidão de Id 15767053.
Certifico que JOSÉ EDINO DELFINO DOS SANTOS foi devidamente citado, conforme consta em Id 19144005.
Certifico que, até a presente data, a Carta de Citação enviada por AR/MP para CÉLIA DOS SANTOS LUCAS não foi devolvida.
Em razão disso, expedirei nova Carta de Citação.
Certifico que a parte contrária foi intimada para ciência do laudo apresentado pela parte autora em ID 7734365, e, eventual apresentação de manifestação no prazo de 05 dias - art. 10 c/c art. 218, §3º, do NCPC, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Ademais, o Ministério Público se manifestou em Id 9917373.
Despacho que determinou a certificação sobre os réus citados.
Certidão (id. 34791941) nos seguintes termos: CERTIFICO QUE OS RÉUS LISTADOS ABAIXO FORAM CITADOS: ESTADO DO PIAUÍ, conforme ID. 5030581 - Pág. 65, tendo apresentado Contestação na ID. 5030591 - Pág. 5/26; MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO, conforme ID. 9052681 - Pág. 34; ORLANDO HONORIO RIBEIRO, conforme ID. 9052681 - Pág. 28, tendo apresentado Contestação na ID. 5243911; PEDRO DELFINO DOS SANTOS, conforme ID. 9052681 - Pág. 26; JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, conforme ID. 19144005; MARIA FILOMENA HONORIO, conforme ID. 9052681 - Pág. 32, tendo apresentado Contestação na ID. 5243911 MARIA DELFINA DOS SANTOS, conforme ID. 9052681 - Pág. 38; JEOVANI HONORIO RIBEIRO, conforme ID. 9052681 - Pág. 30, tendo apresentado Contestação na ID. 5243911; JOAO NILO RIBEIRO, há notícia de seu falecimento, tendo sido determinado, no Despacho de ID. 9187461 a citação dos herdeiros.
Os herdeiros OZENAN RIBEIRO, ALZIRA RIBEIRO e JOSÉ ARMANDO RIBEIRO foram citados, conforme ID. 15767053; FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO, conforme ID. 9052681 - Pág. 36, tendo apresentado Contestação na ID. 5243911.
Petição da autora, em que requereu a expedição de edital. (id. 48718945) Despacho que determinou diligências para encontrar o endereço da ré Célia dos Santos. (id. 49586679) Petição da autora, em que requereu a expedição de edital. (id. 63041740) Aviso de recebimento assinado por Celia dos Santos Lucas. (id. 69020118) Certidão que informou o transcorrer do prazo para a requerida contestar a ação. (id. 70281377) ii) Fundamentação Da pretensão autoral com esta demanda A presente demanda foi ajuizada, no ano de 2010, com o intuito de obstar o Estado do Piauí de vender bens públicos para os requeridos.
A principal tese utilizada pela parte autora foi a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual de nº 5.966/2010 que previu a venda/doação de terras devolutas sem processo de licitação.
A empresa requerente, além da obrigação de não fazer por parte do Estado, pleiteou a condenação em perdas e danos.
De acordo com a parte, o dano material estaria configurado no desmatamento autorizado pela SEMAR, a pedido dos réus, e o dano moral pela permissão de posse, desmatamento e abertura de processo de venda aos réus.
A autora estimou o dano moral em R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
No dia 30 de abril de 2011, a empresa autora requereu o aditamento da inicial, deduzindo que obteve a principal pretensão desta demanda por meio de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Ribeiro Gonçalves, o qual teria determinado o cancelamento da transferência do domínio do imóvel objeto da ação, devolvendo-o à requerente.
Assim, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação ao pleito indenizatório.
Esse pedido de aditamento não foi analisado pelo juiz à época.
No dia 31 de outubro do mesmo ano, a empresa autora voltou a requerer o aditamento à inicial, mas dessa vez em outros termos.
Na petição, a parte aduziu que os fatos que ensejaram esta demanda ocorreram do seguinte modo: 1) no ano de 2007, os requeridos teriam esbulhado a posse de seu imóvel, ensejando o ajuizamento da ação possessória 127/07; 2) no ano de 2008, por meio da ação de nº 65/04, o Estado do Piauí teria passado a deter o domínio e a posse do imóvel, por meio da averbação 05/1.470; 3) ao final de 2008 e meados de 2009, os réus teriam obtido autorização da SEMAR de desmate da área; 4) naquele ano, em 2010, os réus teriam adquirido a propriedade do Estado do Piauí, com os contratos averbados na margem da matrícula, nas averbações de 8 a 15.
Observa-se, portanto, que a própria empresa admitiu que a venda a qual esta demanda visava a impedir foi efetivada.
Requereu, assim, o aditamento à inicial para que esta ação declare nulo de pleno direito os contratos particulares de compra e venda firmados pelo Estado do Piauí com as pessoas indicadas nas averbações de nº 08 a 15 à margem da matrícula de nº 1.470, do CRI de Ribeiro Gonçalves.
Além disso, pediu a indenização ao equivalente ao arrendamento rural de 6 (seis) sacas de soja por hectare, com exclusão das áreas de reserva ambiental e proteção permanente, além do dano moral, a ser fixado pelo juízo, estimado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por contrato firmado.
Ante todo o exposto, observa-se que esta ação passou de uma “obrigação de não fazer” para “declaratória de nulidade do ato jurídico” que visa à anulação de contratos particulares de compra e venda registrados nas margens da matrícula de nº 1.470.
Ocorre que, em análise aos processos ajuizados nesta vara pela empresa autora Caeté Agro Pecuária LTDA., constatei uma ação movida antes do que essa, com a mesma pretensão anulatória.
Da ação de nº 0000543-50.2010.8.18.0042 Trata-se de ação de cancelamento de registro público movida por Caeté Agropecuária Ltda. em face do Estado do Piauí e Damha Agronegócios, a qual visa ao cancelamento definitivo da averbação nº 05 da matrícula de nº 1.470 do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI, por suposta nulidade jurídica.
De plano, percebe-se a similaridade entre os dois processos, tendo em vista que, na de nº 543, existe o pedido de nulidade da averbação nº 05 de uma matrícula, averbação esta que originou as posteriores (08 a 15), as quais a empresa autora pretende anular na ação de nº 548.
As duas ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, divergindo apenas na parte ré, em razão da presente demanda ter incluído os indivíduos que adquiriram a área do Estado do Piauí.
Dessa forma, constata-se que a empresa autora ajuizou duas demandas quase idênticas, que possuem o mesmo núcleo da controvérsia jurídica.
No mais agravante, em observância ao processo de nº 0000543-50.2010.8.18.0042, já houve sentença proferida no ano de 2021, estando os autos remetidos à segunda instância para julgamento da apelação cível.
Veja-se a redação da sentença: (...) In casu, conforme se depreende dos autos, a parte autora requer o cancelamento da Av-5/1.1470, a qual, segundo consta nos Laudo Pericial realizado nos autos do proc. 000410-13.2007.8.18.0042, declara que a área de 21.900 ha é de propriedade do Estado do Piauí.
Ressalto que essa averbação foi determinada em decorrência de Sentença de Retificação de Erro de Registro (Proc. 65/2004) – pág. 14 do ID 7076648. (...) Verifico, portanto, que a averbação cuja parte autora pretende obter o cancelamento foi determinada através de decisão judicial transitada em julgado.
Alega a parte autora que não foi citada nos autos do processo que determinou a referida averbação, mas que foi afetada pela determinação, tendo em vista que era a proprietária do imóvel antes da transferência ao Estado do Piauí.
Aduz ainda a parte autora que o registro em nome do Estado do Piauí foi realizado sem o devido georreferenciamento, desrespeitando o disposto no art. 176 da Lei nº 6.015/1973.
Verifico que a sentença proferida em 30 de abril de 2008 nos autos do Proc. 65/2004 (ID 5168706 - Pág. 18) declarou que os 21.900 ha registrados sob o número de matrícula nº 1.470 do CRI de Ribeiro Gonçalves/PI são de propriedade do ESTADO DO PIAUÍ.
No caso em questão, a parte autora visa desconstituir a sentença proferida nos autos do Proc. 65/2004 através de ação autônoma, alegando que não foi sequer citada naqueles autos.
Contudo, verifico que não houve o manejo dos recursos processuais cabíveis, posto que a desconstituição da sentença deve ser pleiteada através de ação rescisória, prevista no então vigente Código de Processo Civil de 1973 no art. 485 e seguintes.
A redação do art. 487, II, do referido diploma processual, previa que a ação rescisória poderia ser ajuizada pelo terceiro juridicamente interessado.
A parte autora tinha conhecimento da sentença proferida, tanto que impetrou Mandado de Segurança Cível (CÍVEL) nº 2008.0001.002328-0, autuado em 28/08/2008.
A presente ação foi distribuída em 29/01/2010.
O referido processo transitou em julgado no dia 19/08/2011.
Verifico, portanto, configurada a inadequação da via eleita, eis que houve tempo suficiente para o ajuizamento da respectiva ação rescisória.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, é o caso de extinção sem resolução do mérito em virtude de ausência de interesse processual.
Verifica-se, portanto, que não faz sentido o prosseguimento do presente feito, em razão da inadequação da via eleita. (...) Portanto, nota-se que, em demanda similar a esta, este juízo já reconheceu, por meio de sentença, que não se mostra cabível o ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado, sendo a ação rescisória o único meio processual adequado à impugnação da decisão proferida nos autos do processo nº 65/2004, que deu origem à averbação de nº 05 da matrícula de nº 1.470.
Da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual Nesta ação, a parte autora, com o aditamento à inicial, passou a postular a nulidade dos contratos de compra e venda com base justamente na origem dominial registrada pela sentença que reconheceu a propriedade do Estado do Piauí — decisão essa, conforme já exposto, transitada em julgado.
A tentativa de anulação dos contratos posteriores (averbações 08 a 15), que têm como base a referida averbação 05, representa inegável desdobramento dos efeitos daquela sentença, razão pela qual a utilização de ação declaratória de nulidade de ato jurídico mostra-se inadequada, na medida em que busca por via oblíqua desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado.
Não há, portanto, interesse processual legítimo no prosseguimento desta ação, pois ausente a utilidade e adequação da via eleita, o que atrai a incidência do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Reforça-se, ainda, que o conteúdo desta demanda já foi apreciado e decidido na ação anterior, atualmente em grau recursal, o que mostra o risco de decisões conflitantes e a desnecessidade de nova tutela jurisdicional sobre o mesmo objeto.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual utilizada, bem como da litispendência substancial com pretensão já julgada, ainda que entre partes parcialmente distintas.
Do pedido indenizatório No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais, cumpre observar que ele está diretamente atrelado à suposta nulidade dos contratos de compra e venda firmados pelo Estado do Piauí com terceiros, os quais teriam gerado o desmatamento indevido e a perda da posse do imóvel.
Desse modo, o pedido de reparação civil nesta ação está juridicamente condicionado à procedência do pedido de anulação dos registros imobiliários, ou seja, à invalidação da cadeia dominial decorrente da averbação nº 05 da matrícula de nº 1.470.
Como esse fundamento central já foi julgado improcedente em ação própria, e não pode ser rediscutido por meio desta via ordinária, sob pena de afronta à coisa julgada, não subsiste causa de pedir autônoma apta a justificar o prosseguimento da pretensão indenizatória. iii) Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
25/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CELIA DOS SANTOS LUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/01/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:43
Juntada de informação
-
23/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:25
Juntada de informação
-
04/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO NILO RIBEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 10:15
Juntada de contrafé eletrônica
-
09/11/2020 04:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO HONORIO RIBEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 11:39
Juntada de contrafé eletrônica
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:11
Juntada de informação
-
31/03/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 08:48
Juntada de informação
-
27/02/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:02
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2019 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2019 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 09:51
Juntada de carta
-
08/07/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 09:08
Juntada de Ofício
-
02/07/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 15:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:03
Distribuído por sorteio
-
14/05/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
14/05/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2019 11:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-17.
-
16/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2019 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/04/2019 09:55
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2018 07:56
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2018 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
03/08/2018 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/08/2018 09:08
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2018 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2018 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 16:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-31.
-
30/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2018 17:18
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2018 10:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/07/2018 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
10/04/2018 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/01/2018 08:16
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/01/2018 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/08/2017 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
22/08/2017 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2017 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 07:42
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-17.
-
16/05/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/03/2016 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2016 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2016 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
22/01/2016 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/01/2016 08:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
22/01/2016 07:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/01/2016 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 09:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 08:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2016 07:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/01/2016 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/01/2016 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/01/2016 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/09/2015 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:14
Publicado Outros documentos em 2015-08-25.
-
30/07/2015 10:42
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2015 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
09/11/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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