TJPI - 0800067-41.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:49
Decorrido prazo de ALBA COSTA DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800067-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALBA COSTA DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do Trânsito em Julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
30/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ALBA COSTA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800067-41.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALBA COSTA DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ALBA COSTA DO NASCIMENTO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora adquiriu passagem aérea com itinerário Teresina–Campinas–Goiânia, cujo trajeto inicial teria a duração aproximada de seis horas.
Contudo, o trecho entre Campinas e Goiânia foi cancelado de forma unilateral pela ré, que impôs à autora uma nova rota com escala em Recife, estendendo a duração total da viagem para mais de 18 horas.
A autora, pessoa idosa e portadora de condições cardíacas, alega que o novo trajeto foi incompatível com seu estado de saúde e que não recebeu qualquer assistência da empresa, como alimentação ou conforto adequado durante a espera nos aeroportos.
Além do desgaste físico e psicológico, a alteração do voo fez com que a autora perdesse um compromisso familiar importante, o aniversário de um sobrinho, que motivara a viagem.
Também teve que arcar com despesas extras em alimentação nos aeroportos de Teresina e Recife, totalizando R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), além do custo de despacho de bagagem, mesmo diante da falha na prestação do serviço.
Diante disso, a autora requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 353,90.
A ré apresentou contestação em ID 72138752, na qual admite que houve alteração na malha aérea, mas sustenta que a passageira foi devidamente informada com antecedência superior a 72 horas, conforme determina o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, sendo ofertadas opções de reacomodação ou reembolso integral.
Argumenta que a mudança decorreu de necessidade operacional, o que configura fortuito externo, não sendo caracterizada falha na prestação do serviço.
A ré afirma que os voos contratados foram devidamente prestados e que a autora usufruiu integralmente do transporte aéreo, razão pela qual não há falar em ressarcimento dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, sustenta que não houve qualquer abalo psíquico ou situação excepcional, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, com base na regularidade da conduta da empresa e na ausência de nexo causal entre o suposto dano e sua atuação.
Subsidiariamente, pleiteia que eventual indenização seja arbitrada com moderação, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72175628, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.2 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.3 – ALTERAÇÃO DO VOO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA AÉREA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos.
Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, o § 1º do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Nada obstante, em seu artigo 26, determina que a assistência material é devida ao consumidor nos casos de cancelamento do voo, se não tiver ocorrido a notificação acerca da alteração e se o passageiro já houver chegado ao aeroporto.
Ainda, o artigo 27, da referida Resolução, dispõe que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera [...]”.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Quanto a reacomodação, esta será gratuita sendo conferido ao consumidor a opção de escolher entre: voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Vejamos: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
In casu, não paira controvérsia acerca da existência de relação negocial entre as partes, consoantes passagens aéreas anexa ao ID 69152945 quando menciona o código CLM9UD.
Ademais, é fato incontroverso, pois reconhecido pela requerida, que houve alteração unilateral do voo contratado pelo requerente, ocasião em que o transportador tem o dever de oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro.
Verifica-se, conforme ID 69152042, a comunicação emitida pela AZUL notificando a mudança nos voos originalmente contratados no dia 03 de dezembro, com antecedência inferior que 72 (setenta e duas) horas antes do voo, em desconformidade com a Resolução n. 400 da ANAC, visto que seu voo estava agendado para o mesmo dia 05 de dezembro de 2024.
Portanto, houve prova de comunicação intempestiva da alteração do voo de modo que restou necessária a obrigatória prestação de assistência material pela empresa aérea, conforme arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
Desse modo, a ré deveria cumprir com as determinações do §2º do art. 12 e do art. 26 da Resolução nº 400 da ANAC.
Ou seja, deve prestar assistência material, bem como oferecer as seguintes alternativas à escolha do passageiro: reacomodação; reembolso integral; e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
No caso, houve a reacomodação da parte autora, contudo não houve a comprovação da prestação de assistência material (hospedagem e alimentação).
Logo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não houve a efetiva prestação de assistência material, passo a analisar os danos materiais e morais. 2.4 – DANOS MATERIAIS Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
Configurada a conduta danosa da empresa aérea – alteração do voo em razão de modificação da malha aérea que provocou despesas materiais à autora, sem o seu ressarcimento – e o nexo causal entre a conduta e o dano suportado pela parte requerente, passo a analisar as provas do dano material.
Sob esse aspecto, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
No presente caso, o dano material está comprovado em relação aos gastos previstos em ID 69152954, visto que se a autora saiu às 05 horas da manhã do dia 05 de dezembro, depreende-se que os mesmos foram efetivamente realizados durante o translado de aproximadamente 12 horas.
Em razão de o extrato do período (ID 69152954), no valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), ser compatível com o tempo em que a autora permaneceu aguardando, e considerando que o valor está dentro de parâmetros razoáveis para as despesas esperadas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento, a título de danos materiais, no referido montante. 2.5 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
Sem mais delongas, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Explico. É certo que a autora alegou possuir condição cardíaca, bem como afirmou ter perdido um compromisso familiar importante em razão da alteração no itinerário do voo.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tais alegações.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea. [...] Desse modo, não sendo comprovada, perante a Corte local, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, afasta-se a pretensão de indenização.” (AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 21/05/2024).
Assim, diante da ausência de prova da condição de saúde alegada, do suposto compromisso perdido e de qualquer outro elemento concreto capaz de evidenciar abalo moral efetivo, não há como reconhecer o direito à indenização pretendida com base em simples alegações afirmadas pela parte autora na inicial.
Dessa forma, ausentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente. 2.6 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar o valor de R$ 353,90 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Improcedente o pedido de indenização por danos morais Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
09/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
12/03/2025 00:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ALBA COSTA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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14/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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