TJPI - 0800093-96.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800093-96.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0800093-96.2021.8.18.0104 e nº 0800094-81.2021.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, formuladas por ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA, através de sua defesa técnica, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, atualmente BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.
Da ação nº 0800093-96.2021.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 200048809, no valor total de R$ 4.580,25 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), com desconto mensal de R$ 107 (cento e sete reais), com início dos descontos em junho de 2020.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 15363686).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID n. 20547557.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 20783082) com a juntada do contrato (ID n. 20783085), comprovante de transferência, documentos pessoais e outros documentos A parte requerente juntou réplica à contestação (ID n. 23938369).
As partes formam intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora se manifestou pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Proferida decisão de conexão, conforme ID n. 45918305.
Juntada dos extratos bancários (ID n. 55877928). 2.
Da ação nº 0800094-81.2021.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 212402866, no valor total de R$ 2.240,14 (dois mil duzentos e quarenta reais e quatorze centavos), com desconto mensal de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) com início dos descontos em novembro de 2020.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 15364094).
Audiência de conciliação infrutífera (ID n. 20547572) Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 20784110) com a juntada do contrato (ID n. 50876789).
A parte requerente juntou réplica à contestação (ID n. 23938379).
As partes formam intimadas para dizer se tinham provas a produzir, sendo que a parte autora se manifestou pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Juntada dos extratos bancários pela parte autora (ID n. 46365821).
Proferida decisão de conexão, conforme ID n. 45919090.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de diversos empréstimos consignados, sob diversos contratos.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este comprovou que os autos nº 0800093-96.2021.8.18.0104 é uma contratação válida.
Nesse sentido, verifico que o contrato (ID n. 20783085) foi celebrados pela autora, sendo que apesar de não constar a numeração no contrato anexado pela requerida tem elementos suficientes que evidenciam ser o contrato da exordial, dentre os quais verifico que o valor é o mesmo informado, a data de celebração e o constante no extrato, sem contar que constam os documentos pessoas da parte requerente, não havendo que se falar em contrato diverso.
Ademais, verifico que consta o comprovante de transferência do valor para conta da parte autora, e que, apesar da manifestação da requerente ao contrário, esta não trouxe aos autos nenhum elementos que descaracterizem a idoneidade do documento, bem o extrato bancário de ID n. 20783085 – pág. 5, evidencia que a parte recebeu o valor e utilizou.
Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo comprovante de transferência do valor contratado.
II- Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535909196 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1301699 – págs. 93/95, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (1301699 – pág. 100), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535909196.
IV- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 00001025320178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação aos autos de nº 0800094-81.2021.8.18.0104, a parte demanda alega que houve apenas uma proposta de contratação que não se efetivou, tendo em vista que o contrato n. 212402866 foi incluído em 14/11/2020 e excluído em 18/11/2020.
Nesse sentido merece acolhimento, posto que verificando o extrato da parte autora não verifico sequer a comprovação de deposito da quantia celebrada ou eventual desconto da parcela da contratação, conforme ID n. 46365821.
Dessa forma, entendo, no presente caso, que, de fato, não há que se falar contratação sob o n. 212402866, assim como não foi e nem estão sendo cobrados valores mensais referentes à suposta contratação diante da exclusão do contrato, razão pela qual não merecer prosperar o pedido da demandante.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato bancário já colacionado e comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte requerente ou instituição financeira, entendendo que, os casos em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nos autos nº 0800093-96.2021.8.18.0104e nº 0800094-81.2021.8.18.0104.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL , datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
05/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:43
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 21:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
05/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
-
07/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 08:42
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 07:50
Apensado ao processo 0800094-81.2021.8.18.0104
-
30/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:33
Outras Decisões
-
02/06/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2022 23:59.
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27/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 12:24
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
29/09/2021 00:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 01:20
Audiência Conciliação designada para 30/09/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
-
27/08/2021 01:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Petição de documentos
-
24/03/2021 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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